TST - 0011529-83.2014.5.01.0030
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Joao Batista Brito Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5203389 proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 10/09/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento da presente execução, devendo indicar expressamente novas diretrizes e diligências concretas aptas à satisfação do crédito exequendo.
Advirta-se que, em caso de inércia, nos termos do art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho, o feito será sobrestado pelo prazo de 02 (dois) anos, aguardando-se a iniciativa da parte credora quanto à indicação de meios efetivos para o regular prosseguimento da execução, conforme dispõe o art. 878 da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de setembro de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LOURIVAL TARGINO PEREIRA -
25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 771385c proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc.
Homologo os cálculos juntados aos autos sob ID #id:38aa4be e fixo o valor do principal corrigido e acrescido de juros em R$ 8.377,56, sendo R$ 5.230,02 líquido ao autor e R$ 3.147,54 de contribuições sociais sobre salários devidos.
Dê-se ciência às partes desta homologação, sendo a ré para efetuar o pagamento no prazo improrrogável de 10 dias ou garantir a execução.
A ré fica ciente de que não será deferida prorrogação de prazo para pagamento, pois ele é legal e peremptório.
Caso o Juízo seja garantido por meio de apólice de seguro, fica o executado ciente de que deverá comprovar o recolhimento do valor incontroverso, por meio de depósito à disposição deste Juízo, sob pena de expedição de ofício à Seguradora para execução dos valores devidos.
Na hipótese de requerimento de parcelamento nos termos do art. 916 do CPC, fica ciente o executado de que o mesmo deverá comprovar o montante de 30% dos créditos do autor acrescido dos honorários advocatícios e das custas, sendo que as custas deverão ser comprovadas em guia própria, bem como os recolhimentos previdenciários, também em guia própria, considerando que o parcelamento requerido não permite o recolhimento previdenciário ao final.
Frisa-se que, para a garantia integral do Juízo, não será permitido que eventuais recolhimentos fiscais e previdenciários sejam feitos por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Por fim, salienta-se que a não observância dos termos supracitados implicará o prosseguimento da execução e ativação dos convênios disponibilizados por este E.TRT.
Garantido o Juízo, intimem-se as partes para manifestação nos termos do art. 884 da CLT, devendo o autor apresentar a conta bancária, sendo a conta do patrono com a devida procuração, desde que tenha recebido poderes para receber e dar quitação, a fim de possibilitar oportunamente a transferência bancária dos valores depositados em pagamento.
Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará, procedendo o lançamento dos valores pagos no sistema. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NIED SETTA DA SILVA - Espolido de - NIED SETTA DA SILVA -
14/10/2020 13:42
Baixa Definitiva
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14/10/2020 10:43
Transitado em Julgado em 14.10.2020
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18/09/2020 07:00
Publicado acórdão em 18.09.2020.
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16/09/2020 09:00
Conhecido o recurso de NIED SETTA DA SILVA e não-provido
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26/08/2020 07:05
Inclusão em Pauta
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26/08/2020 07:00
Inclusão em Pauta
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25/08/2020 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 25.08.2020.
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12/08/2020 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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20/02/2020 15:46
Conclusos para julgamento
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20/02/2020 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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20/02/2020 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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05/02/2020 15:28
Conclusos para julgamento
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05/02/2020 15:20
Distribuído por sorteio
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18/12/2019 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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22/10/2019 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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22/10/2019 17:53
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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