TRT1 - 0100920-62.2023.5.01.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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01/07/2025 11:42
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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01/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 30/06/2025
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01/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de VERONICA DE ABREU SINDER em 30/06/2025
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30/06/2025 21:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/06/2025 02:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/06/2025
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13/06/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 02:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/06/2025
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13/06/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100920-62.2023.5.01.0053 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES RECORRENTE: VERONICA DE ABREU SINDER, ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
RECORRIDO: VERONICA DE ABREU SINDER, ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso do reclamado quanto ao tema "Da Atualização Monetária", conhecer dos recursos quanto às demais matérias e, no mérito, negar provimento ao da reclamante e dar parcial provimento ao da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 5% do valor atualizado atribuído aos pedidos julgados improcedentes, declarando, todavia, a suspensão da exigibilidade enquanto perdurar a situação de hipossuficiência, cabendo à parte credora da verba honorária, dentro do prazo máximo legal de dois anos, comprovar que o titular da gratuidade de justiça deixou de ser considerado pobre na acepção legal.
Superado tal prazo e não infirmada a miserabilidade econômica em questão, deverá ser extinta a obrigação.
Mantidos os valores das custas e da condenação já fixados pela sentença recorrida.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
FABIO FERNANDES TARGUETA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VERONICA DE ABREU SINDER -
12/06/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
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12/06/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) VERONICA DE ABREU SINDER
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22/05/2025 13:48
Conhecido o recurso de VERONICA DE ABREU SINDER - CPF: *26.***.*49-07 e não provido
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22/05/2025 13:48
Conhecido em parte o recurso de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-29 e provido em parte
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08/05/2025 14:14
Incluído em pauta o processo para 21/05/2025 10:00 21/05/2025 - SESSÃO PRESENCIAL ()
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25/03/2025 10:45
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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21/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/02/2025
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20/02/2025 11:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/02/2025 11:50
Incluído em pauta o processo para 14/03/2025 08:00 14/03/2025 sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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18/12/2024 15:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/12/2024 15:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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23/08/2024 07:25
Redistribuído por sorteio por afastamento
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22/08/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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