TRT1 - 0101071-05.2024.5.01.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de VP SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/05/2025
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30/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de CLEIDE EMILIA PEDRO em 29/05/2025
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16/05/2025 03:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/05/2025
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16/05/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 03:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/05/2025
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16/05/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101071-05.2024.5.01.0017 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA AGRAVANTE: CLEIDE EMILIA PEDRO AGRAVADO: VP SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar que não há amparo legal à tese de limitação de juros e correção monetária, impondo-se o refazimento da conta de liquidação, bem como determinar que, após retificados os cálculos, os autos permaneçam no arquivo provisório, na forma do art. 114 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, aguardando o final da recuperação judicial, ou requerimento da parte interessada em prosseguir com a execução que não seja com a constrição judicial de bens da empresa recuperanda, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
O Desembargador Roberto Norris acompanhou o voto do Relator, com ressalva de entendimento quanto à inclusão na execução de sócio de empresa em recuperação judicial.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
GUSTAVO RIGUEIRA NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CLEIDE EMILIA PEDRO -
15/05/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) VP SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/05/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) CLEIDE EMILIA PEDRO
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15/05/2025 10:59
Conhecido o recurso de CLEIDE EMILIA PEDRO - CPF: *76.***.*09-94 e provido
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11/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2025
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10/04/2025 14:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/04/2025 14:20
Incluído em pauta o processo para 06/05/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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27/03/2025 08:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101071-05.2024.5.01.0017 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 46 na data 25/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032600301185200000118180846?instancia=2 -
25/03/2025 06:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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25/03/2025 06:50
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f45283c proferido nos autos.
DESPACHO PJe Id 8d095ff- Recebo como embargos à execução.
Providencie a secretaria a necessária retificação da petição. À contrariedade.
Prazo cinco dias.
Após, voltem-me para julgamento dos embargos (id 8d095ff) e da impugnação oposta pelo autor (id 7e73511).
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLEIDE EMILIA PEDRO -
29/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c823dc6 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos Conforme relação abaixo, fixo os valores para expedição de Certidão de Crédito para habilitação no juízo empresarial, atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, conforme Recomendação nº 109/2021 do CNJ (Art. 6º, inciso VIII).
Data da atualização: 04/12/2019 (data do pedido de recuperação judicial) Credor Crédito líquido Reclamante R$ 19.614,03 Patrono do autor (honorários advocatícios) R$ 2.942,10 Fixo o INSS no valor de R$ 1.803,53 e as custas em R$ 487,19.
Entretanto, a execução de tais valores não se submete à habilitação no juízo empresarial, devendo, oportunamente, prosseguir-se à execução nos presentes autos. O reclamante deverá indicar o nome/CPF do advogado ou nome/CNPJ da sociedade de advogados credora dos honorários advocatícios para fins de expedição da certidão de habilitação junto ao juízo cível. Em razão do deferimento do processamento da Recuperação Judicial da ré VP SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, e considerando que a satisfação dos créditos referentes ao presente processo se dará mediante habilitação junto ao juízo empresarial, as partes deverão ficar cientes de que o prazo para oposição de eventuais incidentes (embargos/impugnação) será contado a partir da intimação para ciência da presente decisão, e que tais incidentes serão processados independentemente de depósito nos presentes autos para garantia integral do juízo. Após expedida a Certidão de Crédito, a parte autora deverá observar os esclarecimentos da ré no ID bfc3a66 e seus anexos no tocante à habilitação do seu crédito junto ao juízo empresarial. Prazo de 08 (oito) dias para ciência, sendo ao autor, também, para indicar o nome/CPF do advogado ou nome/CNPJ da sociedade de advogados credora dos honorários advocatícios para fins de expedição da certidão de habilitação junto ao juízo cível. Decorrido o prazo supra, sem requerimento diverso, prossiga-se conforme etapas abaixo. 1 - Decorrido o prazo sem requerimento diverso, expeça-se Certidão de Crédito para Habilitação na Vara Empresarial onde se processa a recuperação judicial da reclamada (vide documento ID fd323b6), observando os créditos acima relacionados. 2 - Intime-se o autor para ciência da expedição da certidão.
Prazo de 05 (cinco) dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLEIDE EMILIA PEDRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#739 • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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