TRT1 - 0100373-45.2020.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA. em 16/07/2025
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15/07/2025 17:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/07/2025 17:58
Juntada a petição de Contraminuta
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15/07/2025 17:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/07/2025 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bef8cd1 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA. -
01/07/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA.
-
01/07/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA.
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01/07/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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26/06/2025 16:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/06/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b408cc8 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): JORGE LUIZ FORTUNATO DA ROSA Recorrido(a)(s): DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 28/01/2025 - Id. a03ae40; recurso interposto em 06/02/2025 - Id. c1466de).
Regular a representação processual (Id. a662796).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial .
Especificamente quanto aos alegados cartões de ponto apócrifos, não se verificam as violações apontadas, tampouco há falar em dissenso jurisprudencial, nos moldes do artigo 896, alínea "c" e §7º da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Isto porque matéria superada pela iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Tema 136 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), no sentido de que a ausência de assinatura não invalida, somente por isso, os cartões de ponto.
Nesse sentido, o precedente oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - TST: "AGRAVO.
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 - HORAS EXTRAS.
VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. (...) 6.
Quanto ao pedido sucessivo, relativo ao mérito da demanda, não há contrariedade à Súmula 338, I, do TST, uma vez que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de assinatura do trabalhador nos cartões de ponto traduz vício formal, que não senja, por si só, sua invalidação, na medida em que tal exigência não encontra respaldo legal.
Incidência do óbice do art. 894, §2º, da CLT.
Agravo conhecido e não provido". (Ag-E-ED-RR-1367-05.2010.5.01.0245, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 16/03/2018).
No mais, o exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise da contrariedade apontada importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Acrescenta-se, ante a alegação de dissenso jurisprudencial, que os arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses, porquanto procedentes de Turma do TST, hipótese não contemplada na alínea "a" do art. 896 da CLT.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial .
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
O aresto transcrito para o confronto de teses é inservível, porquanto procedente de Turma deste Regional, órgão não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mfr/55106 RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ FORTUNATO DA ROSA -
12/06/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ FORTUNATO DA ROSA
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12/06/2025 11:26
Não admitido o Recurso de Revista de JORGE LUIZ FORTUNATO DA ROSA
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10/02/2025 11:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/02/2025 10:16
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA. em 07/02/2025
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06/02/2025 16:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/01/2025 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/01/2025
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27/01/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/01/2025
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27/01/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100373-45.2020.5.01.0047 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO RECORRENTE: JORGE LUIZ FORTUNATO DA ROSA, DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA.
RECORRIDO: JORGE LUIZ FORTUNATO DA ROSA, DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA.
A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de janeiro de 2025.
FERNANDA GIRAO BARROSO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ FORTUNATO DA ROSA -
24/01/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA.
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24/01/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ FORTUNATO DA ROSA
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19/12/2024 09:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JORGE LUIZ FORTUNATO DA ROSA - CPF: *91.***.*01-30
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27/11/2024 14:14
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 08:00 06/12/24 sessão virtual - MESA ()
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30/10/2024 13:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/10/2024 13:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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30/10/2024 13:41
Encerrada a conclusão
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28/08/2024 08:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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28/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA. em 27/08/2024
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28/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA. em 27/08/2024
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22/08/2024 21:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/08/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
14/08/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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14/08/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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14/08/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA.
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13/08/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ FORTUNATO DA ROSA
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13/08/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA.
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13/08/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ FORTUNATO DA ROSA
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08/08/2024 10:41
Conhecido o recurso de JORGE LUIZ FORTUNATO DA ROSA - CPF: *91.***.*01-30 e não provido
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08/08/2024 10:41
Conhecido o recurso de DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA. - CNPJ: 27.***.***/0001-50 e não provido
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25/07/2024 09:05
Incluído em pauta o processo para 07/08/2024 10:00 07/08/24 - SESSÃO PRESENCIAL ()
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25/06/2024 09:46
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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30/05/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/06/2024
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29/05/2024 11:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/05/2024 11:49
Incluído em pauta o processo para 17/06/2024 08:00 17/06/24 sessão virtual - Des. EDITH ()
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21/05/2024 11:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/05/2024 08:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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19/12/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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