TRT1 - 0100217-91.2023.5.01.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:04
Conhecido o recurso de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 e não provido
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15/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/08/2025
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14/08/2025 15:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/08/2025 15:20
Incluído em pauta o processo para 03/09/2025 10:00 Sala 1 Des. Nascimento 03-09-2025 ()
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08/08/2025 13:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/08/2025 14:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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09/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100217-91.2023.5.01.0034 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 03 na data 07/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040800300397300000119195041?instancia=2 -
07/04/2025 14:30
Distribuído por sorteio
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 52e81d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte reclamante e reclamada em face da sentença de mérito. É o breve relatório, passo a decidir.
Por atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
FUNDAMENTOS Embargos opostos pela parte reclamante Diante da inconsistência dos cálculos apontada na peça recursal, decido desconsiderar a planilha acostada à sentença e postergar a liquidação da decisão para o momento posterior ao seu trânsito em julgado.
Embargos opostos pela parte reclamada Ressalto que a sentença embargada apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram cada decisão, inclusive quanto à extensão da responsabilidade sobre todas as parcelas deferidas, o que atende ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Portanto, não há omissões a serem sanadas ou esclarecimentos a serem feitos.
Não há, ainda, pagamento de comissões para que se imponha a utilização da súmula 340 do TST ou da OJ 397 da SBDI-1 do TST.
Pretende-se, em verdade, a reanálise dos fundamentos apresentados pelas partes e da documentação acostada ao processo, com o fim de alterar a decisão de mérito prolatada.
Todavia, os embargos declaratórios não se prestam a tal desiderato, pois se trata de recurso destinado a sanar omissão, corrigir erro material, afastar obscuridade ou desatar contradição da sentença (art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC).
A matéria trazida à baila na peça recursal desafia a interposição do recurso ordinário, conforme estatui o art. 895 da CLT.
Demonstrado o mero inconformismo com a decisão proferida, o que não se admite pela estreita via dos embargos declaratórios, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO Ante o explicitado, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para desconsiderar a planilha de cálculos acostada ao processo e postergar a liquidação da decisão para o momento posterior ao seu trânsito em julgado.
No mais, mantenho a decisão tal como se acha lavrada.
Custas pela parte reclamada no importe de 2% sobre R$ 290.000,00, valor que atribuo à condenação para fins de direito, no prazo de 8 dias.
Tudo conforme fundamentação supra, que este decisum integra.
Intimem-se as partes.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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