TRT1 - 0101004-75.2023.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 08:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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23/07/2025 08:35
Encerrada a conclusão
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09/07/2025 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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09/07/2025 13:39
Juntada a petição de Manifestação
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31/05/2025 00:51
Decorrido o prazo de IRANILTON FILGUEIRA DE VASCONCELOS em 30/05/2025
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31/05/2025 00:51
Decorrido o prazo de ADIR ABREU DOS SANTOS em 30/05/2025
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31/05/2025 00:51
Decorrido o prazo de CARLOS BRASILIANO DA SILVA em 30/05/2025
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28/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de FAST ALWAYS RECUPERADORA DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA em 27/05/2025
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28/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de LUANA CRISTINA PEREIRA em 27/05/2025
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27/05/2025 06:36
Publicado(a) o(a) edital em 28/05/2025
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27/05/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATSum 0101004-75.2023.5.01.0243 RECLAMANTE: LUANA CRISTINA PEREIRA RECLAMADO: FAST ALWAYS RECUPERADORA DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA E OUTROS (3) O/A MM.
Juiz(a) ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA da 3ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) IRANILTON FILGUEIRA DE VASCONCELOS, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para: Tomar ciência do despacho de id:feae394 no prazo de 48 horas. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NITEROI/RJ, 26 de maio de 2025.
ANA CLAUDIA RODRIGUES DE SOUZA ALMEIDA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - IRANILTON FILGUEIRA DE VASCONCELOS -
26/05/2025 15:49
Expedido(a) edital a(o) IRANILTON FILGUEIRA DE VASCONCELOS
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26/05/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) ADIR ABREU DOS SANTOS
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26/05/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS BRASILIANO DA SILVA
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22/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID feae394 proferido nos autos.
DESPACHO Mantenho os termos da decisão do #id:dd7af5f e acrescento que a responsabilidade dos sócios em relação à empresa da qual fazem parte é subsidiária.
Mas é solidária a responsabilidade destes, quando ultrapassada a responsabilidade da empresa sobre a dívida. E isso ocorrerá, prescreve a lei, quando forem praticados atos com violação do contrato ou da lei.
Assim prevê o art. 10 do Decreto 3.708/1919.
Previsão semelhante é vista nos arts. 134 e 135 do CTN, cuja natureza da verba é semelhante à trabalhista.
Note-se que a responsabilidade subsidiária não visa apenas garantir que a dívida seja satisfeita, mas também que o seja sem percalços. É por isso que, para valer-se do benefício de ordem, exige-se do responsável subsidiário que indique bens livres e desimpedidos. Destarte, nas sociedades limitadas todos os sócios assumem as consequências da má administração, pois, ainda quando não participaram diretamente, anuíram com a permanência da pessoa escolhida para o comando dos negócios. A violação da lei se deu no momento que a empresa Ré não adimpliu a dívida existente com o ex-empregado.
Este Juízo, primeiramente, tentou os meios conveniados com a finalidade de êxito na execução, mas não teve sucesso.
Ademais, não houve oferta de qualquer outra forma de execução, portanto, mantida a inadimplência, presumindo-se pela impossibilidade de satisfação da dívida.
No caso específico, a jurisprudência trabalhista aplica teoria menor, segundo a qual basta somente a prova de que a empresa não possui bens suficientes para a garantia da execução, não sendo necessária a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Assim, restando evidente o inadimplemento por parte da pessoa jurídica, a lei permite que a execução prossiga em face dos sócios, mediante a instauração do IDPJ, desde que observado o benefício de ordem previsto no art. 10-A da CLT.
Há princípio aplicável à execução, que reza que esta deverá se dar da forma menos gravosa para o devedor, mas que este deve indicar outra forma possível de execução, ainda que menos gravosa (art. 805 e seu parágrafo único do CPC).
Consequentemente, mantenho o entendimento da responsabilização solidária dos sócios entre si e subsidiariamente à empresa Ré, por correto e legalmente fundamentado.
Como não houve adimplemento pela empresa, desconsiderada a sua personalidade jurídica para atingimento dos bens dos sócios, neste caso, ilimitadamente, conforme acima fundamentado.
Neste ato os Suscitados foram incluídos no polo passivo como Executados.
Defiro 48h para o pagamento, sob pena de prosseguimento da execução com os procedimentos de praxe.
CBFM NITEROI/RJ, 21 de maio de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FAST ALWAYS RECUPERADORA DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA -
21/05/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) FAST ALWAYS RECUPERADORA DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA
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21/05/2025 08:30
Expedido(a) intimação a(o) LUANA CRISTINA PEREIRA
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21/05/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 16:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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14/04/2025 16:26
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b82815 proferido nos autos.
DESPACHO Dê-se vista do #id:f02cac1 ao Exequente, por 05 dias.
Após, voltem conclusos.
CBFM NITEROI/RJ, 08 de abril de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUANA CRISTINA PEREIRA -
08/04/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) LUANA CRISTINA PEREIRA
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08/04/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de IRANILTON FILGUEIRA DE VASCONCELOS em 27/03/2025
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13/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS BRASILIANO DA SILVA em 12/03/2025
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11/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de ADIR ABREU DOS SANTOS em 10/03/2025
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28/02/2025 16:29
Publicado(a) o(a) edital em 28/02/2025
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28/02/2025 16:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0101004-75.2023.5.01.0243 : LUANA CRISTINA PEREIRA : FAST ALWAYS RECUPERADORA DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA O/A MM.
Juiz(a) ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA da 3ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) IRANILTON FILGUEIRA DE VASCONCELOS, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para: Tomar ciência da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e para apresentação de manifestações no prazo de 15 dias.
Valor devido: R$12.500,00.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NITEROI/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
ANA CLAUDIA RODRIGUES DE SOUZA ALMEIDA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - IRANILTON FILGUEIRA DE VASCONCELOS -
26/02/2025 20:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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26/02/2025 15:22
Juntada a petição de Impugnação
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25/02/2025 15:02
Expedido(a) edital a(o) IRANILTON FILGUEIRA DE VASCONCELOS
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23/02/2025 17:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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20/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de FAST ALWAYS RECUPERADORA DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA em 19/02/2025
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20/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUANA CRISTINA PEREIRA em 19/02/2025
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17/02/2025 11:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/02/2025 21:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/02/2025 12:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/01/2025 13:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/01/2025 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/01/2025 12:53
Expedido(a) mandado a(o) IRANILTON FILGUEIRA DE VASCONCELOS
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29/01/2025 12:53
Expedido(a) mandado a(o) ADIR ABREU DOS SANTOS
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29/01/2025 12:53
Expedido(a) mandado a(o) CARLOS BRASILIANO DA SILVA
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28/01/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd7af5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Tendo em vista o requerimento do Autor e a orientação da Corregedoria deste Egrégio - OF CIRCULAR SCR 05/2019 - passa esse Juízo a análise da desconsideração da personalidade jurídica.
Verifica-se que a empresa reclamada não possui bens que satisfaçam o crédito do Exequente, bem como as tentativas frustradas de penhora via SISBAJUD, resta configurada a sua dissolução irregular, pelo que a análise da desconsideração da sua personalidade jurídica se impõe.
Desta forma, considerando as diretrizes adotadas pelo CPC de 2015 nos artigos 134 a 136, consoante o art. 855-A da CLT (conforme a reforma vigente a partir de 11.11.2017): 1 - Cite(m)-se os Réus para ciência da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo manifestar-se no prazo de 15 dias. 2 - Cite(m)-se o(s) sócio(s) CARLOS BRASILIANO DA SILVA, ADIR ABREU DOS SANTOS e IRANILTON FILGUEIRA DE VASCONCELOS, por mandado, para ciência da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e para apresentação de manifestações no prazo de 15 dias.
Deverá ser tentado o endereço informado pelo Exequente na petição do #id:609324a, que tomou por base o contrato social.
Não havendo sucesso, deverá ser pesquisado no INFOJUD o endereço atualizado. 3 - Infrutífera a diligência, defiro desde já a citação por edital. 4 - Decorrido o prazo sem manifestação, desconsidero a personalidade jurídica e determino a inclusão do(s) sócio(s) no polo passivo. 5 - Proceda-se à consulta ao SISBAJUD dos Executados.
No caso de bloqueio parcial, a consulta poderá ser reiterada; ficando ainda, deferida desde já, a consulta automática por 30 dias (corridos), que é o prazo máximo do sistema.
Atualize-se o valor devido na hipótese de garantia do juízo. 6 - No insucesso da penhora, incluam-se os Réus no BNDT, observando-se o prazo de 45 dias previsto no artigo 883-A da CLT, prosseguindo-se com a consulta ao RENAJUD. 7 - Expeça-se mandado de penhora e avaliação, inclusive para novos endereços, caso tenham surgido na pesquisa. 8 - Sem êxito, ao INFOJUD, quanto às quatro últimas declarações de renda do(s) Executado(s) e o DOI, bem como DOI, DITR, DIMOB e DECRED.
Deverá, ainda, ser efetivada a pesquisa CNIB, SNIPER e INFOSEG.
Determino a juntada dos documentos obtidos, com sigilo e visibilidade apenas para os advogados, alertando aos advogados cadastrados nos autos quanto a sua responsabilização pela divulgação de documento protegido pelo sigilo fiscal.
Vale ressaltar que o procedimento de acautelamento digital se dá em razão de que tais documentos são protegidos por sigilo bancário, conforme Lei Complementar 105/2001.
Vindo os autos as informações da Receita Federal, notifique-se o exequente para ciência, cientificando-lhe de que só os advogados habilitados aos autos poderão ter vista dos documentos anexados com sigilo, sendo vedada qualquer forma de cópia por se tratar de informação protegida por sigilo fiscal. 9 - Infrutíferas as diligências, intime-se o Exequente para indicar meios efetivos e inéditos, portanto, ainda não utilizados para o prosseguimento da execução. 10 - No silêncio, sobrestem-se os autos até que haja manifestação do autor, pelo prazo do artigo 11-A da CLT. \cf ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUANA CRISTINA PEREIRA -
27/01/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) FAST ALWAYS RECUPERADORA DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA
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27/01/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) LUANA CRISTINA PEREIRA
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27/01/2025 11:49
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de LUANA CRISTINA PEREIRA
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27/01/2025 10:58
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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27/01/2025 10:58
Iniciada a execução
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27/01/2025 10:58
Encerrada a conclusão
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12/12/2024 08:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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11/12/2024 18:15
Homologada a liquidação
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11/12/2024 14:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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11/12/2024 14:28
Encerrada a conclusão
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11/12/2024 14:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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11/12/2024 14:28
Encerrada a conclusão
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10/12/2024 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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09/12/2024 18:52
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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09/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 15:48
Expedido(a) intimação a(o) LUANA CRISTINA PEREIRA
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29/10/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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28/10/2024 15:25
Encerrada a conclusão
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22/10/2024 16:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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22/10/2024 16:09
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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22/10/2024 16:09
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por descumprimento do acordo ou transação
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22/10/2024 16:09
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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22/10/2024 16:09
Encerrada a conclusão
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08/10/2024 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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08/10/2024 11:26
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência cancelada (08/10/2024 11:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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08/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de FAST ALWAYS RECUPERADORA DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA em 07/10/2024
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08/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de LUANA CRISTINA PEREIRA em 07/10/2024
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30/09/2024 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) FAST ALWAYS RECUPERADORA DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA
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27/09/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) LUANA CRISTINA PEREIRA
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27/09/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) FAST ALWAYS RECUPERADORA DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA
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27/09/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) LUANA CRISTINA PEREIRA
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27/09/2024 13:03
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (08/10/2024 11:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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26/09/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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26/09/2024 08:29
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
26/09/2024 08:29
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por descumprimento do acordo ou transação
-
26/09/2024 08:29
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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26/09/2024 08:29
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
26/09/2024 08:29
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por descumprimento do acordo ou transação
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26/09/2024 08:29
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.250,00)
-
26/09/2024 08:29
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.250,00)
-
26/09/2024 08:29
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.250,00)
-
26/09/2024 08:29
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.250,00)
-
26/09/2024 08:29
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.250,00)
-
26/09/2024 08:28
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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26/09/2024 08:27
Encerrada a conclusão
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23/09/2024 12:51
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2024 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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03/09/2024 12:07
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
03/09/2024 12:07
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
03/09/2024 11:46
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2024 17:20
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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04/04/2024 00:57
Decorrido o prazo de FAST ALWAYS RECUPERADORA DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA em 03/04/2024
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21/03/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
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21/03/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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19/03/2024 20:24
Expedido(a) intimação a(o) FAST ALWAYS RECUPERADORA DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA
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19/03/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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19/03/2024 14:46
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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19/03/2024 14:46
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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19/03/2024 12:36
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2024 12:17
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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18/03/2024 12:17
Iniciada a liquidação
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18/03/2024 11:58
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 250,00
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18/03/2024 11:58
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUANA CRISTINA PEREIRA
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18/03/2024 11:58
Homologada a Transação (Valor da transação: )
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18/03/2024 11:58
Audiência una por videoconferência realizada (18/03/2024 08:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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16/03/2024 21:10
Juntada a petição de Contestação
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16/03/2024 21:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/12/2023 00:13
Decorrido o prazo de LUANA CRISTINA PEREIRA em 06/12/2023
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05/12/2023 00:24
Decorrido o prazo de LUANA CRISTINA PEREIRA em 04/12/2023
-
27/11/2023 09:27
Expedido(a) intimação a(o) FAST ALWAYS RECUPERADORA DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA
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27/11/2023 09:27
Expedido(a) intimação a(o) LUANA CRISTINA PEREIRA
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25/11/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2023
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25/11/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 11:04
Expedido(a) intimação a(o) LUANA CRISTINA PEREIRA
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24/11/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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23/11/2023 11:03
Audiência una por videoconferência designada (18/03/2024 08:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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16/11/2023 16:26
Juntada a petição de Manifestação
-
16/11/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
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