TRT1 - 0100328-52.2021.5.01.0226
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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26/03/2025 02:31
Juntada a petição de Contrarrazões (Peça Processual - Contrarrazões - Recurso de Revista)
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26/03/2025 02:29
Juntada a petição de Contraminuta (Peça Processual - Contraminuta - Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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18/02/2025 23:15
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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18/02/2025 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:30
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA. em 06/02/2025
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06/02/2025 14:50
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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23/01/2025 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfbd22d proferida nos autos.
Embargos Declaratórios Embargante(s): RASSINI-NHK AUTOPEÇAS LTDA.
Embargado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por RASSINI-NHK AUTOPEÇAS LTDA. em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista Id. 3c89a34.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que o despacho denegatório foi omisso, ao deixar de analisar a alegada ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal.
Razão não lhe assiste. Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica. De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. mgbcg RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA. -
22/01/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA.
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22/01/2025 12:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA.
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17/01/2025 15:33
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/12/2024 14:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/11/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA.
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27/11/2024 11:30
Não admitido o Recurso de Revista de RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA.
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13/08/2024 11:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/08/2024 09:16
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA. em 12/08/2024
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12/08/2024 18:17
Juntada a petição de Recurso de Revista
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31/07/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 31/07/2024
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31/07/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 18:45
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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30/07/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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30/07/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA.
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25/07/2024 18:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA. - CNPJ: 61.***.***/0001-77
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27/06/2024 11:39
Incluído em pauta o processo para 10/07/2024 09:00 EM MESA AGBV ()
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24/05/2024 22:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/05/2024 11:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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25/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA. em 24/11/2023
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21/11/2023 19:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/11/2023 09:59
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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10/11/2023 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/11/2023
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10/11/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 11:10
Expedido(a) intimação a(o) RASSINI-NHK AUTOPECAS LTDA.
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09/11/2023 11:10
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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16/10/2023 10:27
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - CNPJ: 26.***.***/0005-36 e provido
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11/10/2023 13:43
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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09/10/2023 11:34
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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21/09/2023 10:42
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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20/09/2023 09:43
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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19/09/2023 10:25
Incluído em pauta o processo para 11/10/2023 10:00 PRESENCIAL ()
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15/06/2023 14:59
Deliberado em sessão (pedido de vista regimental)
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07/06/2023 17:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/06/2023 15:45
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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01/06/2023 10:11
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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18/05/2023 08:19
Incluído em pauta o processo para 14/06/2023 09:00 PRESENCIAL 2 ()
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21/10/2022 05:52
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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26/09/2022 17:13
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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11/09/2022 17:08
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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10/09/2022 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2022
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09/09/2022 13:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 13:49
Incluído em pauta o processo para 28/09/2022 09:00 VIRTUAL 2 ()
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08/07/2022 18:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/06/2022 18:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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13/06/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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