TRT1 - 0100665-67.2024.5.01.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 19:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de DEISE CRISTINA JUVINO DA COSTA SILVA em 21/05/2025
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22/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de DEISE CRISTINA JUVINO DA COSTA SILVA em 21/05/2025
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09/05/2025 17:29
Juntada a petição de Agravo
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08/05/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56d9e0e proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: DEISE CRISTINA JUVINO DA COSTA SILVA, ANGELA MARIA DE A.
MELLO MONERO RECORRIDO: DEISE CRISTINA JUVINO DA COSTA SILVA, ANGELA MARIA DE A.
MELLO MONERO Vistos etc.
ANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE E MELLO MONERÓ opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à decisão de id 0ab4c33, proferida por esta Relatora, requerendo pronunciamento explícito deste Juízo a títudo de prequestionamento, nos termos da petição de id 09b51ce. É o relatório.
A embargante sustenta que "no presente caso, não houve recolhimento por terceiro estranho à lide, já que o patrono da Recorrente foi quem efetivou o recolhimento simplesmente porque a Recorrente não possuía conta no Banco do Brasil ou CEF, local exclusivo para pagamento da referida guia.".
Alega que "não há regramento específico com relação a quem pagou a guia, mas sim e tão somente se ela foi corretamente paga.
Em outras palavras, o recolhimento obedece aos princípios processual de instrumentalidadedas formas e, principalmente, da finalidade dos atos processuais.A finalidade de recolhimentode custas referentes a estes autos, encontra-se cumprida.”.
Defende que deveria ser intimada para que sanasse o vício verificado. Pois bem.
Eis os termos da decisão atacada: "As custas processuais, contudo, foram recolhidas por terceiro(FELIPE RODRIGUES CARDOZO.) e não pelo próprio recorrente, conforme comprovantebancário que acompanha o recurso (ID.
Id 1794ef5). Nos termos da Súmula 128, I, do TST, constitui ônus da parte recorrente efetuar o preparo de seu recurso.
Dessa forma, as custas, por recolhidas por terceiro, não atendem à exigência do preparo. (...) Não é demais enfatizar que, por não se tratar de complementação de preparo insuficiente, mas de ausência recolhimento das custas pela parte recorrente, não se está diante da hipótese prevista no art. 1.007, § 2.º, do CPC, pelo que não há possibilidade de concessão de prazo para regularização do depósito recursal." Pelo trecho acima transcrito, vê-se que não há qualquer vício na decisão embargada, porquanto, conforme disposto expressamente por esta Relatora, é ônus da parte recorrente efetuar o preparo de seu recurso, nos termos da Súmula 128, I do TST, ou seja, incabível o recolhimento das custas por terceiro, ainda que esse seja advogado regularmente constituído pela parte.
Por excesso, pontuamos que referida Súmula impõe à parte o recolhimento do preparo do recurso, sob pena de deserção: "I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.
Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso." A decisão frisa, ainda, que não há que se falar em aplicação da OJ nº 140 da SBDI e do artigo 1.007, § 2º do CPC/2015, que tratam do "recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal" e da "insuficiência no valor do preparo", respectivamente, visto que o presente caso não versa sobre recolhimento insuficiente, mas de ausência de preparo. É de conhecimento que os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (CLT, art. 897-A), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais, inerentes à decisão embargada.
Destina-se tal recurso a aperfeiçoar o decisum, suprindo "omissão" ou eliminando "contradição" ou "obscuridade" porventura existentes, ou, ainda, corrigindo possível "equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso".
Mantenho, assim, o não conhecimento do recurso principal e, por decorrência, do apelo adesivo, por deserto.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se à Secretaria do Órgão Julgador Colegiado, para devolução à vara de origem. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANGELA MARIA DE A.
MELLO MONERO - DEISE CRISTINA JUVINO DA COSTA SILVA -
07/05/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA MARIA DE A. MELLO MONERO
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07/05/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) DEISE CRISTINA JUVINO DA COSTA SILVA
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07/05/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA MARIA DE A. MELLO MONERO
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07/05/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) DEISE CRISTINA JUVINO DA COSTA SILVA
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07/05/2025 14:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANGELA MARIA DE A. MELLO MONERO
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05/05/2025 08:09
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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20/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de DEISE CRISTINA JUVINO DA COSTA SILVA em 19/03/2025
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13/03/2025 16:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/03/2025 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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28/02/2025 19:56
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA MARIA DE A. MELLO MONERO
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28/02/2025 19:56
Expedido(a) intimação a(o) DEISE CRISTINA JUVINO DA COSTA SILVA
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28/02/2025 19:55
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Adesivo de DEISE CRISTINA JUVINO DA COSTA SILVA
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28/02/2025 19:55
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de ANGELA MARIA DE A. MELLO MONERO
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25/02/2025 08:03
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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24/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100665-67.2024.5.01.0054 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 51 na data 21/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022200300427200000116229504?instancia=2 -
21/02/2025 05:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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