TRT1 - 0002012-28.2012.5.01.0223
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 11:34
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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21/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 20/09/2024
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03/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA MUNICIPAL DE LIMPESA URBANA em 02/09/2024
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29/08/2024 14:30
Juntada a petição de Contraminuta (Peça Processual - Contraminuta - Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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29/08/2024 14:30
Juntada a petição de Contrarrazões (Peça Processual - Contrarrazões - Recurso de Revista)
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29/08/2024 14:30
Juntada a petição de Contraminuta (Peça Processual - Contraminuta - Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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29/08/2024 14:30
Juntada a petição de Contrarrazões (Peça Processual - Contrarrazões - Recurso de Revista)
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20/08/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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19/08/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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19/08/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA MUNICIPAL DE LIMPESA URBANA
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19/08/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 10:17
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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24/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 23/07/2024
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23/07/2024 14:18
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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05/07/2024 17:41
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/06/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41883e3 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. EMPRESA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA2. MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇURecorrido(a)(s):1. MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO3. EMPRESA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANARecurso de: EMPRESA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 18/12/2023 - Id. de83edb ; recurso interposto em 30/01/2024 - Id. f14104f ).Regular a representação processual (Id. 28d8224, 434e68b ).Diante do pedido de reconsideração da ré (ID. 182fce8), verifiquei, melhor examinando o caderno processual, que a questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / PRECATÓRIOAlegação(ões):- violação do(s) artigo 1º; artigo 18; artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 13429/2017; Lei nº 13467/2017.- divergência jurisprudencial .- contrariedade à decisão do STF nos julgamentos da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG.- contrariedade à decisão do STF no julgamento da ADPF 387.- contrariedade à decisão do STF no julgamento da ADPF 437.- contrariedade à decisão do STF no julgamento da Reclamação 58.372/RJ.Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇUPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 22/01/2024 - Id. de83edb ; recurso interposto em 15/02/2024 - Id. cd20050 ).Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.Alegação(ões):- divergência jurisprudencial .- contrariedade à decisão do STF nos julgamentos da ADPF 324/DF e do RE 958.252. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / PRECATÓRIOA Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se. /gmo/9178 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 21:42
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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21/06/2024 21:42
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA MUNICIPAL DE LIMPESA URBANA
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21/06/2024 21:41
Não admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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21/06/2024 21:41
Não admitido o Recurso de Revista de EMPRESA MUNICIPAL DE LIMPESA URBANA
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13/06/2024 14:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 12/06/2024
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27/05/2024 16:24
Juntada a petição de Manifestação
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18/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
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18/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
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17/05/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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17/05/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA MUNICIPAL DE LIMPESA URBANA
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17/05/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 11:44
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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16/05/2024 11:44
Encerrada a conclusão
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23/02/2024 11:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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23/02/2024 09:33
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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17/02/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 16/02/2024
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15/02/2024 16:19
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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30/01/2024 19:57
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/12/2023 16:33
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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16/12/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2023
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16/12/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/12/2023
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14/12/2023 16:56
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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14/12/2023 16:56
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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14/12/2023 16:56
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA MUNICIPAL DE LIMPESA URBANA
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13/12/2023 17:00
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de EMPRESA MUNICIPAL DE LIMPESA URBANA - CNPJ: 36.***.***/0001-96
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22/11/2023 10:01
Incluído em pauta o processo para 05/12/2023 11:00 EM MESA ()
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13/11/2023 13:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/11/2023 11:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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01/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 31/10/2023
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03/10/2023 20:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/10/2023 12:49
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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26/09/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/09/2023
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26/09/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 13:10
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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25/09/2023 13:10
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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25/09/2023 13:10
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA MUNICIPAL DE LIMPESA URBANA
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21/09/2023 10:24
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU - CNPJ: 29.***.***/0001-01 e não provido
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21/09/2023 10:24
Conhecido o recurso de EMPRESA MUNICIPAL DE LIMPESA URBANA - CNPJ: 36.***.***/0001-96 e não provido
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11/09/2023 17:50
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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09/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/09/2023
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08/09/2023 15:17
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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08/09/2023 13:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2023 13:05
Incluído em pauta o processo para 20/09/2023 13:00 Presencial ()
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28/08/2023 11:23
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/08/2023 20:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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07/08/2023 10:26
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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01/08/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 19:54
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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31/07/2023 19:54
Encerrada a conclusão
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28/07/2023 11:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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27/07/2023 10:05
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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26/07/2023 10:09
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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26/07/2023 06:41
Declarada a incompetência
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25/07/2023 20:24
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA
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25/07/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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