TST - 0101012-41.2018.5.01.0077
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Mauricio Godinho Delgado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhuma parte encontrada.
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8762fa7 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT
Vistos. 1 - HOMOLOGO os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria do Juízo sob ID b5bade6 e anexos: Líquido à parte autora: R$ 47.496,38 IRRF: R$ 8.371,33 Honorários Adv. parte autora: R$ 3.570,14 INSS (Rte/Rda/Sat): R$ 95.970,40 Custas: R$ 8.087,06 Diferença devida pela Ré: R$ 163.495,31 2 - Dê ciência às partes, sendo a Ré ao pagamento em 15 (quinze) dias, preferencialmente no Banco do Brasil, sob pena de execução, ciente de que eventuais contribuições previdenciárias e fiscais, bem como custas, deverão ser recolhidas em guias próprias. 3 - Decorrido o prazo in albis, ative-se o SISBAJUD em face da Ré.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOANA ANDREA NETO DE MOURA -
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101012-41.2018.5.01.0077 RECLAMANTE: JOANA ANDREA NETO DE MOURA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO MANIFESTAÇÃO DO CALCULISTA Em cumprimento ao Despacho sob ID 9447c9b, informo que os cálculos de liquidação apresentados pela parte ré sob ID ce72221 foram liquidados em 31/12/2024 e não foram anexados no formato .pjc, o que inviabiliza que a própria Contadoria do Juízo atualize os referidos cálculos com a devida dedução dos valores pagos por meio dos alvarás e transferências constantes dos autos e o devido expurgo dos respectivos juros, visto que os pagamentos se deram em data anterior à da liquidação. Ademais, novamente a Ré lançou a quantidade de horas diretamente nas ‘Ocorrências’ das verbas, não utilizando do ‘Cartão de Ponto’ do sistema para preenchimento da programação semanal das jornadas deferidas na Sentença, enquanto, de acordo com a SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO sob ID 9dd3a9a, a Autora preencheu corretamente as jornadas deferidas no ‘Cartão de Ponto’ em seus cálculos de liquidação. Assim, torno a conta líquida com base nos cálculos de liquidação apresentados pela Autora sob ID e4faab0, retificados quanto ao critério de atualização, não impugnado nos cálculos originalmente homologados, e deduzidos os valores efetivamente pagos por meio dos alvarás e dos comprovantes de crédito em conta abaixo discriminados. Ressalte-se que não consta dos autos comprovação da quitação em guias próprias de contribuições previdenciárias (Guia GPS), custas (Guia GRU) e Imposto de Renda (Guia DARF), conforme determinado no DESPACHO PJe-JT sob ID 2c69f18. ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20240227114538099037 ID b3852fd PGTO 28.02.2024 CRÉDITO AUTORAL: R$140.312,20 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$12.411,30 TOTAL: R$152.723,50 ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20240509095028018308 ID 4fa54df PGTO 09.05.2024 CRÉDITO AUTORAL: R$37.780,30 3ª PARCELA ID b3f8f09 PGTO 19.04.2024 CRÉDITO AUTORAL: R$16.850,70 4ª PARCELA ID d4a8f4f PGTO 20.05.2024 CRÉDITO AUTORAL: R$17.021,44 5ª PARCELA ID de17aa2 PGTO 17.06.2024 CRÉDITO AUTORAL: R$17.177,89 6ª PARCELA ID 407c5e8 PGTO 11.07.2024 CRÉDITO AUTORAL: R$17.458,72 Líquido à parte autora: R$ 47.496,38 IRRF: R$ 8.371,33 Honorários Adv. parte autora: R$ 3.570,14 INSS (Rte/Rda/Sat): R$ 95.970,40 Custas: R$ 8.087,06 Diferença devida pela Ré: R$ 163.495,31 Fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para que, no prazo comum de 08 dias, apresentem impugnação que tiverem, devidamente fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão ( art. 879, § 2o, da CLT), nos termos do despacho de ID 9447c9b. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
ANDREIA ESPINDOLA CARVALHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO -
22/09/2023 11:29
Baixa Definitiva
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22/09/2023 11:29
Transitado em Julgado em 22.09.2023
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29/08/2023 07:00
Publicado despacho em 29.08.2023.
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28/08/2023 19:00
Conhecido o recurso de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e não-provido
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22/08/2023 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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21/08/2023 17:54
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 17:54
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
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27/05/2021 12:00
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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03/03/2021 10:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/03/2021 07:00
Publicado despacho em 03.03.2021.
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02/03/2021 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2021 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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01/02/2021 15:15
Conclusos para julgamento
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01/02/2021 14:54
Distribuído por sorteio
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10/12/2020 20:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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09/12/2020 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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09/12/2020 08:01
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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