TRT1 - 0100188-72.2023.5.01.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:32
Distribuído por sorteio
-
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afc9775 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 26/06/2025, # 02fca5d, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 17/06/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração # 6ca903d. Certifico, ainda, que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré em 01/07/2025, # b8c0aab, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 17/06/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração # 51a5187.
Depósito recursal e custas # b8c0aab, corretamente recolhidas pela Ré em 01/07/2025. RIO DE JANEIRO , 02 de julho de 2025 ALVARO CARNEIRO PINTO NETO DIRETOR DE SECRETARIA DECISÃO PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, defiro seguimento ao recurso ordinário do reclamante e da reclamada. Ao(s) recorrido(s) por 08 dias. Após, ao E.TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA -
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f995c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, pronuncio a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 13/03/2018, e julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE formulados por PAULO ROBERTO DIAS LOPES, qualificado na Inicial, em face de SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA, nos autos da reclamação trabalhista de nº 0100188-72.2023.5.01.0056, em trâmite perante o Juízo da 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – Capital, para condenar a ré ao pagamento de: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário mínimo nacional; b) reflexos do adicional de insalubridade no aviso prévio, nas férias + 1/3, nos 13º salários, no FGTS e na multa de 40% do FGTS; Da gratuidade de justiça Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, o deferimento do benefício da justiça gratuita constitui faculdade do Juízo, condicionada à demonstração, pelo requerente, de que não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Nos moldes da Lei nº 7.115/1983, tal comprovação pode se dar por meio de declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte, sob as penas da lei, especialmente quanto ao crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal.
Ressalta-se que essa declaração deve ser subscrita pelo próprio requerente, não podendo ser suprida exclusivamente por afirmação de seu patrono.
No caso dos autos, a parte autora não apresentou declaração pessoal de miserabilidade jurídica, tampouco se encontra assistida pelo sindicato da categoria profissional, entidade legitimada para prestar assistência judiciária nos termos da Lei nº 5.584/70, o que afasta qualquer presunção de hipossuficiência.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Dos honorários periciais Sucumbente no objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais de R$ 3.745,43 (#id:2c7f68e), em favor do perito FELIPE MORAIS DE FARIA. Dos honorários sucumbenciais Nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do Reclamante, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte Reclamada, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes. Das custas Custas processuais pela ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, para fins fiscais e de alçada, sujeitas a complementação na forma da lei.
INTIMEM-SE AS PARTES.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO DIAS LOPES -
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100188-72.2023.5.01.0056 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO DIAS LOPES RECLAMADO: SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA DESTINATÁRIO(S): SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA NOTIFICAÇÃO PJe Ciência da certidão de id 3a0df4b, isto é, da alteração do horário da audiência, devendo comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Instrução - Sala "VT56RJ": 08/04/2025 10:30 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 8º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Fica V.
Sª. ciente de que deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, atentando-se para previsão do art. 455, § 1º do CPC. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
TALITA CONSIDERA MOURA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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