TRT1 - 0100510-34.2018.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
25/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de TRADE BUILDING ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - FALIDO em 24/02/2025
-
23/02/2025 18:12
Juntada a petição de Contraminuta
-
11/02/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 09:15
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
06/02/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) TRADE BUILDING ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - FALIDO
-
06/02/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE CABRAL DE OLIVEIRA
-
06/02/2025 10:32
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FUNDACAO OSWALDO CRUZ sem efeito suspensivo
-
05/02/2025 12:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
05/02/2025 12:16
Encerrada a conclusão
-
05/02/2025 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
04/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 03/02/2025
-
28/01/2025 14:36
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
-
07/12/2024 00:16
Decorrido o prazo de TRADE BUILDING ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - FALIDO em 06/12/2024
-
07/12/2024 00:16
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE CABRAL DE OLIVEIRA em 06/12/2024
-
25/11/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
25/11/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
23/11/2024 00:33
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
23/11/2024 00:33
Expedido(a) intimação a(o) TRADE BUILDING ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - FALIDO
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23/11/2024 00:33
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE CABRAL DE OLIVEIRA
-
23/11/2024 00:32
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
22/11/2024 22:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
22/11/2024 22:28
Encerrada a conclusão
-
11/11/2024 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
11/11/2024 10:57
Juntada a petição de Manifestação
-
05/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE CABRAL DE OLIVEIRA
-
04/11/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 12:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
30/10/2024 12:59
Encerrada a conclusão
-
30/10/2024 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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30/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 29/10/2024
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10/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de TRADE BUILDING ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - FALIDO em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE CABRAL DE OLIVEIRA em 09/10/2024
-
07/10/2024 12:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração (ED FIOCRUZ)
-
26/09/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
26/09/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
25/09/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
25/09/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) TRADE BUILDING ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - FALIDO
-
25/09/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE CABRAL DE OLIVEIRA
-
25/09/2024 12:41
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
25/09/2024 12:37
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
25/09/2024 12:37
Encerrada a conclusão
-
18/09/2024 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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18/09/2024 14:54
Juntada a petição de Contestação
-
10/09/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
09/09/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE CABRAL DE OLIVEIRA
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09/09/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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09/09/2024 12:25
Juntada a petição de Embargos à Execução (embargos a execução FIOCRUZ)
-
01/08/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
06/07/2024 00:33
Decorrido o prazo de TRADE BUILDING ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - FALIDO em 05/07/2024
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06/07/2024 00:33
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE CABRAL DE OLIVEIRA em 05/07/2024
-
25/06/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4b38fe proferida nos autos.
VISTOS ETC. 1 - Quanto ao requerido pela primeira Ré em sua petição de ID b9e1a5e, no que se refere à limitação dos juros e da correção monetária, procedem em parte suas alegações, haja vista que o artigo 124 da Lei 11.101/05 reza o seguinte:"Art. 124.
Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.".Sendo assim, NÃO há previsão legal para a não incidência da correção monetária mas, SIM, somente, quanto aos JUROS sobre o crédito devido, pela primeira Reclamada no presente feito.Tal assertiva é corroborada pelas ementas deste Egrégio Tribunal, que, abaixo, colacionamos:AGRAVO DE PETIÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
FALÊNCIA.
O caput do artigo 124 da Lei 11.101/05 limita a incidência dos juros à data da decretação da falência.
Não há amparo legal para extensão da referida limitação à aplicação de índice de correção monetária do débito trabalhista, que deve incidir até a data do pagamento, tendo em vista que tem por objetivo, apenas, manter o valor real da condenação. (Processo nº. 0003600-25.2008.5.01.0057 - Décima Turma - TRT-RJ / Desembargador FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA / Data da publicação DEJT: 31/5/2022)" RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
A constitucionalidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 não obsta o reconhecimento da responsabilidade subsidiária.
O que não se admite é a imposição automática de responsabilidade do ente público em razão do mero inadimplemento das parcelas trabalhistas pela contratada, exigindo-se, assim, a comprovação de culpa por parte de ente público.
Neste sentido, a tese de repercussão geral fixada pelo E.
STF, no julgamento do RE 760.931-DF. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA.
MASSA FALIDA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEI Nº 11.101/2005.
Os juros de mora são devidos até a data da falência, nos termos do artigo 124 da Lei nº 11.101/2005.
E, posteriormente, a exclusão dos juros somente poderá ser admitida se comprovada a insuficiência do patrimônio da massa falida, conforme for apurado pelo Juízo Universal da Falência.
Já a A correção monetária, que visa à recomposição da moeda pelo poder de compra, sem qualquer caráter punitivo pela mora do devedor, incide sobre o crédito trabalhista, inexistindo amparo legal para a sua limitação à data de decretação da falência.
Inaplicável ao caso o disposto no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05, o qual não estabelece marco final para a correção monetária, mas tão somente requisito para habilitação do crédito perante o Juízo falimentar, sendo este o entendimento da jurisprudência consolidada do TST. (Processo nº. 0100197-92.2021.5.01.0027 - Nona Turma - TRT-RJ / Desembargador CELIO JUACABA CAVALCANTE Data da publicação DEJT: 7/3/2023)" No que tange ao requerimento de sua Gratuidade de Justiça, indefiro, tendo em vista que não basta a simples declaração de hipossuficiência da Interessada, sendo necessária a prova cabal da sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, conforme a inteligência da Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho, abaixo relacionada:"SÚMULA Nº. 463 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015 ); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015 )- Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - Republicada, DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017." Intimem-se. Prazo: 8/16 dias. 2 - Decorrido o prazo, para fins de regular prosseguimento da presente execução, redireciono a presente execução em face da segunda Ré, em atendimento aos ditames da Súmula 20 deste Egrégio Tribunal, a qual transcrevemos abaixo:“SÚMULA Nº 20Responsabilidade subsidiária.
Falência do devedor principal.
Continuação da execução trabalhista em face dos devedores subsidiários.
Possibilidade.
A falência do devedor principal não impede o prosseguimento da execução trabalhista contra os devedores subsidiários.” Tal assertiva, portanto, se coaduna com o caso dos autos, haja vista que a primeira Executada encontra-se falida. Entretanto, urge que se esclareça que a segunda Ré é Pessoa Jurídica Pública Federal.Ante o exposto, intime-se a segunda Executada para manifestações, em 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 , caput, do CPC c/c artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, por ora. 3 - Após, certifique-se o decurso de prazo para embargos. 4 - Decorrido o prazo, à Contadoria do Juízo para atualização dos cálculos dos autos, com a dedução das Custas devidas, haja vista que a segunda Ré é isenta, nos termos do artigo 790-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. 5 - Cumprido, expeça-se a(o) competente RPV/Precatório, conforme o caso. MDA/ RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de junho de 2024.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 18:49
Juntada a petição de Manifestação (Petição. FIOCRUZ)
-
22/06/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
22/06/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) TRADE BUILDING ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - FALIDO
-
22/06/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE CABRAL DE OLIVEIRA
-
22/06/2024 12:35
Proferida decisão
-
17/06/2024 19:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
17/06/2024 19:27
Encerrada a conclusão
-
12/06/2024 21:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
12/06/2024 21:45
Iniciada a execução
-
12/06/2024 21:45
Encerrada a conclusão
-
12/06/2024 21:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
12/06/2024 14:20
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
05/06/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE CABRAL DE OLIVEIRA
-
05/06/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
05/06/2024 12:21
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2024 13:25
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
14/05/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
13/05/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
13/05/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) TRADE BUILDING ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - FALIDO
-
13/05/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE CABRAL DE OLIVEIRA
-
13/05/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
23/04/2024 19:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/04/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
19/04/2024 14:50
Transitado em julgado em 07/02/2024
-
05/04/2024 09:46
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2024 05:23
Recebidos os autos para prosseguir
-
30/03/2020 09:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/03/2020 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 13/03/2020
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02/03/2020 02:28
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões RO FIOCRUZ)
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19/02/2020 00:03
Decorrido o prazo de TRADE BUILDING ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 18/02/2020
-
04/02/2020 08:38
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
-
04/02/2020 08:38
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
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05/12/2019 12:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS HENRIQUE CABRAL DE OLIVEIRA - CPF: *91.***.*79-57 sem efeito suspensivo
-
04/12/2019 09:17
Conclusos os autos para decisão Geral a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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30/10/2019 00:32
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 29/10/2019
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11/10/2019 00:10
Decorrido o prazo de TRADE BUILDING ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 10/10/2019 23:59:59
-
02/10/2019 12:55
Juntada a petição de Manifestação (ciencia)
-
29/09/2019 00:17
Publicado(a) o(a) Sentença em 30/09/2019
-
29/09/2019 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Sentença no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2019 10:08
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
-
24/08/2019 23:21
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE CABRAL DE OLIVEIRA em 15/08/2019
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05/08/2019 16:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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01/08/2019 00:58
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/08/2019
-
01/08/2019 00:58
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2019 12:31
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 242.11
-
19/07/2019 12:31
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CARLOS HENRIQUE CABRAL DE OLIVEIRA
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19/07/2019 12:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de CARLOS HENRIQUE CABRAL DE OLIVEIRA
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16/07/2019 09:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TALLITA MASSUCCI TOLEDO FORESTI
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17/04/2019 06:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2019 06:51
Conclusos os autos para despacho a TALLITA MASSUCCI TOLEDO FORESTI
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17/04/2019 06:51
Convertido o julgamento em diligência
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05/04/2019 10:22
Juntada a petição de Manifestação (LEVANTAMENTO FGTS )
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01/04/2019 08:38
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Ciência da Ata FIOCRUZ)
-
28/03/2019 15:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TALLITA MASSUCCI TOLEDO FORESTI
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27/03/2019 23:36
Audiência una realizada (27/03/2019 12:00 - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/03/2019 16:40
Juntada a petição de Contestação (Contestação FIOCRUZ)
-
25/03/2019 12:13
Juntada a petição de Contestação (contestação)
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22/02/2019 11:54
Expedido(a) Notificação a(o) réu
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22/02/2019 11:54
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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12/06/2018 14:03
Audiência una designada (27/03/2019 12:00 - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/06/2018 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2018
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Notificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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