TRT1 - 0100355-81.2024.5.01.0015
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:15
Arquivados os autos definitivamente
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24/06/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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24/06/2025 13:28
Transitado em julgado em 19/05/2025
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16/06/2025 16:11
Recebidos os autos para prosseguir
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21/02/2025 17:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de DROGARIA SOUZA PONTES DE BONSUCESSO LTDA em 19/02/2025
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20/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de MARIA DANILA SOUSA em 19/02/2025
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11/02/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA SOUZA PONTES DE BONSUCESSO LTDA
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10/02/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DANILA SOUSA
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10/02/2025 11:25
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de MARIA DANILA SOUSA sem efeito suspensivo
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10/02/2025 11:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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07/02/2025 19:28
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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27/01/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9a64a2 proferida nos autos.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro AVENIDA GOMES FREIRE, 471, 5 ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20231-014 tel: (21) 23805115 - e.mail: [email protected] PROCESSO: 0100355-81.2024.5.01.0015 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo RECLAMANTE: MARIA DANILA SOUSA RECLAMADO: DROGARIA SOUZA PONTES DE BONSUCESSO LTDA CERTIDÃO PJe Nos termos do Provimento 2/2017 da D.
Corregedoria deste E.
TRT da 1ª Região, certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da D.
Corregedoria deste.
C.
TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 05/02/2019, ID 499fb6d, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi disponibilizada no Diário Eletrônico no dia 23/01/2019, conforme abas "Movimentações e Expedientes", do sistema PJe-JT, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de ID 51c32ff.
Certifico, ainda, que a parte autora não procedeu ao recolhimento das custas, no valor de R$ 240,96, conforme ata de audiência tombada sob o ID nº.: 007a122.
RIO DE JANEIRO/RJ ,23 de janeiro de 2025 Renata Salvaterra Miranda Técnico Judiciário Assinado digitalmente na forma do art. 9º, da Resolução 185/2017, do C.
CNJ. DECISÃO PJe 1.Registro inicialmente que a afirmativa da indisponibilidade de recursos com base na Lei nº.: 1060/50 não tem eficácia jure et de jure mas apenas juris tantum, admitindo, portanto, evidência em contrário. É o que ocorre na situação dos autos.
Fazendo jus à assistência sindical(cf.
Lei nº.: 5584/70, art.14, §1°) mas tendo optado pelo patrocínio de i. advogado particular que não renunciou a honorários(usualmente cobrados por atuação nesta Especializada à razão de 30% sobre o valor da sucumbência), implica concluir que, assim como pode fazer face a esses, também poderá arcar com custas(à razão de meros 2% sobre o valor da causa ou da condenação, conforme CLT, art.789, e que se não pagas serão suportadas pela sociedade como um todo através de impostos, o que fere a orientação da CLT, art.8º ao fim) e demais custos do processo, assim não se caracterizando a alegada falência de recursos de que trata a Lei nº.: 1060/50, art.2°, parágrafo único.
Mantenho o indeferimento da gratuidade de justiça. 2.
Deixo de receber o recurso ordinário interposto pelo autor, por deserto. 3.
Intime-se o demandante para ciência, no prazo de 8 dias. RIO DE JANEIRO/RJ ,23 de janeiro de 2025 Carlos Eduardo Diniz Maudonet Juiz Titular de Vara do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de janeiro de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DANILA SOUSA -
24/01/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DANILA SOUSA
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24/01/2025 11:36
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARIA DANILA SOUSA
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06/12/2024 11:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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06/12/2024 11:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/11/2024 11:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,96
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26/11/2024 11:26
Não concedida a assistência judiciária gratuita a MARIA DANILA SOUSA
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26/11/2024 11:26
Arquivado o processo por ausência do reclamante
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26/11/2024 11:26
Audiência una realizada (26/11/2024 08:00 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/11/2024 18:44
Juntada a petição de Manifestação
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24/11/2024 14:42
Juntada a petição de Contestação
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15/11/2024 13:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/10/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 10:09
Expedido(a) notificação a(o) MARIA DANILA SOUSA
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24/10/2024 10:09
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIA SOUZA PONTES DE BONSUCESSO LTDA
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24/10/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DANILA SOUSA
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19/08/2024 15:05
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2024 14:51
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2024 12:16
Audiência una designada (26/11/2024 08:00 - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/04/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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