TRT1 - 0100925-78.2024.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de JONATA SOARES DUARTE em 18/09/2025
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16/09/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) D. O. NACIF TECNOLOGIA LTDA
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05/09/2025 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c2440b proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT 1. Tendo em vista o trânsito em julgado e a condenação em obrigações de FAZER e PAGAR QUANTIA CERTA, observe-se o seguinte: a) Defiro o prazo de 8 dias para cumprimento e comprovação, pela parte ré, da obrigação de fazer prevista na sentença, consistente em anotação da CTPS, sob pena de multa de R$ 1.000,00.
Intimem-se as partes para ciência; b) Na ausência da parte reclamada, a Secretaria deverá proceder à anotação, na forma do art. 39, §2º, da CLT; 2.
Após, à Contadoria para liquidação do julgado.
MARICA/RJ, 04 de setembro de 2025.
RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JONATA SOARES DUARTE -
04/09/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) JONATA SOARES DUARTE
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04/09/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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04/09/2025 11:44
Iniciada a liquidação
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04/09/2025 11:44
Transitado em julgado em 28/08/2025
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03/09/2025 13:30
Recebidos os autos para prosseguir
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06/05/2025 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de D. O. NACIF TECNOLOGIA LTDA em 05/05/2025
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26/03/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) D. O. NACIF TECNOLOGIA LTDA
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24/03/2025 11:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 11:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 645c787 proferida nos autos.
Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 06/02/2025 ID nº #id:5da0372, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 28/01/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº Id 6e892df.
Nesta data faço os autos conclusos.
DEBORA MACHADO LARANGEIRA Diretora de Secretaria DECISÃO - PJe Vistos etc.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, defere-se o seguimento do(s) Recurso(s) Ordinário(s), determinando-se a intimação do(s) Recorrido(s) para que apresente(m) contrarrazões.
Cumprido ou transcorrido in albis, remetam-se os autos ao egrégio Primeiro Tribunal Regional do Trabalho com nossas homenagens.
MARICA/RJ, 21 de março de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JONATA SOARES DUARTE -
21/03/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) JONATA SOARES DUARTE
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21/03/2025 10:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JONATA SOARES DUARTE sem efeito suspensivo
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10/03/2025 11:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO DE LIMA CAETANO
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08/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de D. O. NACIF TECNOLOGIA LTDA em 07/03/2025
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06/02/2025 11:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/01/2025 18:52
Expedido(a) intimação a(o) D. O. NACIF TECNOLOGIA LTDA
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27/01/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb4ad46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Concluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para reconhecer os vínculos empregatícios em dois períodos e condenar a reclamada nos pedidos deferidos e no valor a ser apurado em liquidação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela ré no importe de R$1.000,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$50.000,00 nos moldes do art. 789 da CLT.
Deverá a ré proceder à anotação dos dois pactos laborais, a contar do trânsito em julgado, devendo a Secretaria deste Juízo intimar a reclamada para comprovar o cumprimento da obrigação na CTPS digital do obreiro, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Fica a Secretaria, desde já, autorizada a fazer a anotação em caso de omissão ou recusa, a teor do disposto no art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da aplicação da multa.
Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum.
Não existem valores a serem deduzidos em face da ausência de comprovação de quitação das parcelas deferidas.
Juros e correção, conforme ADC 58, ou seja, aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Selic na fase judicial, com marco temporal da fase judicial como a distribuição da demanda.
A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91).
Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99).
Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição.
A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei.
Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91.
Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010.
Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza.
Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT.
Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JONATA SOARES DUARTE -
24/01/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) JONATA SOARES DUARTE
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24/01/2025 11:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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24/01/2025 11:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JONATA SOARES DUARTE
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13/12/2024 13:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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13/12/2024 12:12
Audiência una por videoconferência realizada (12/12/2024 10:10 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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10/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de D. O. NACIF TECNOLOGIA LTDA em 09/09/2024
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06/08/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 16:38
Expedido(a) notificação a(o) JONATA SOARES DUARTE
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05/08/2024 16:38
Expedido(a) notificação a(o) D. O. NACIF TECNOLOGIA LTDA
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05/08/2024 09:18
Audiência una por videoconferência designada (12/12/2024 10:10 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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31/07/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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