TRT1 - 0100799-12.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 10:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/04/2025 10:21
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 200,00)
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01/04/2025 11:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/03/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a6f283 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Recebo o Recurso Ordinário no duplo efeito.
Notifique(m)-se para contrarrazões.
Decorrido o prazo, por satisfeitos os pressupostos processuais, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RN NITEROI/RJ, 28 de março de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANE MENDES CINTRA -
28/03/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE MENDES CINTRA
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28/03/2025 16:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TOPSY COMERCIO DE VESTUARIO INFANTIL LTDA sem efeito suspensivo
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14/03/2025 11:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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13/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de VIVIANE MENDES CINTRA em 12/03/2025
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12/03/2025 18:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/02/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01f629a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO TOPSY COMÉRCIO DE VESTUÁRIO INFANTIL LTDA opôs os presentes embargos de declaração conforme fundamentação exposta no ID. 29bd00c.
Vieram os autos conclusos para decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos.
Trata-se de embargos de declaração apresentados pela reclamada ao argumento de haver vícios na Sentença.
De fato, verifica-se omissão na sentença embargada.
Assim, retifico a sentença para passar a constar o seguinte comando: “A compensação somente ocorre quando autor e réu são credores e devedores entre si, o que não é o caso dos autos.
Todavia, a fim de evitar enriquecimento sem causa, autorizo a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título.” Quanto aos demais tópicos, o embargante, em verdade, por vias oblíquas, busca a alteração da própria decisão, o que somente é cabível pela via recursal própria.
Vale lembrar que o que autoriza os embargos de declaração é o ponto do julgado que deveria ser decidido e não o foi, ou que embora decidido restou obscuro ou contraditório, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos.
O artigo 897-A, caput, dispõe que "caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso." Não há omissão, contradição ou obscuridade a justificar a interposição do apelo - art. 897-A da CLT e 1022 do NCPC.
Note-se, por oportuno, que a contradição a ensejar os embargos de declaração é a denominada interna, que ocorre quando a decisão apresenta proposições inconciliáveis entre si, capazes de gerar incoerência do pensamento e prejuízos no entendimento da decisão exarada.
Já a obscuridade a ensejar a oposição dos embargos de declaração é o defeito consistente na falta de clareza que impede ou dificulta a correta compreensão do julgado, o que não ocorre in casu, visto que os fundamentos que embasam a sentença estão registrados de forma clara, não havendo obscuridade a ser sanada.
Divergência entre os fundamentos da decisão e os fatos/provas desencadeados ao longo do processo não autorizam a oposição dos referidos embargos, visto que visam à revisão do julgado (inteligência do artigo 897-A da CLT e seus parágrafos).
Decisão inteiramente oposta ao interesse da parte não encerra omissão, contradição ou obscuridade.
O Juízo analisou e julgou as questões essenciais para a solução da demanda, indicando, precisa e claramente, os fundamentos que embasam a sua convicção no decidir.
A decisão examinou todos os temas que eram relevantes em face da linha de raciocínio adotada no julgamento, expondo com limpidez os motivos que levaram à conclusão do julgado, sem incidir nos motivos a impor a oposição dos presentes embargos.
Destarte, com fulcro nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, REJEITO os presentes embargos de declaração, nesse particular.
III – DISPOSITIVO Conforme exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais. ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANE MENDES CINTRA -
20/02/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) TOPSY COMERCIO DE VESTUARIO INFANTIL LTDA
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20/02/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE MENDES CINTRA
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20/02/2025 13:57
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de VIVIANE MENDES CINTRA
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07/02/2025 17:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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07/02/2025 17:05
Alterado o tipo de petição de Contrarrazões (ID: 2838a3b) para Manifestação
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05/02/2025 10:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de VIVIANE MENDES CINTRA em 03/02/2025
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28/01/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 438b3cb proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista o regramento do CPC 2015, dê-se vista, por 05 dias, à parte Autora dos Embargos de Declaração opostos pelos Réu.
Decorrido o prazo, à conclusão do I.
Colega vinculada.
FSMP NITEROI/RJ, 27 de janeiro de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANE MENDES CINTRA -
27/01/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE MENDES CINTRA
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27/01/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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22/01/2025 20:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/12/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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16/12/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
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16/12/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) TOPSY COMERCIO DE VESTUARIO INFANTIL LTDA
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13/12/2024 16:04
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE MENDES CINTRA
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13/12/2024 16:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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13/12/2024 16:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VIVIANE MENDES CINTRA
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23/10/2024 12:18
Audiência de instrução realizada (23/10/2024 09:10 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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23/10/2024 12:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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15/10/2024 11:56
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 13:05
Audiência de instrução designada (23/10/2024 09:10 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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08/10/2024 13:05
Audiência una por videoconferência realizada (08/10/2024 08:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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08/10/2024 12:16
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 23:21
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2024 23:06
Juntada a petição de Contestação
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07/10/2024 22:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/08/2024 00:32
Decorrido o prazo de VIVIANE MENDES CINTRA em 12/08/2024
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02/08/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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02/08/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 18:12
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE MENDES CINTRA
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01/08/2024 18:12
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE MENDES CINTRA
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01/08/2024 18:12
Expedido(a) notificação a(o) TOPSY COMERCIO DE VESTUARIO INFANTIL LTDA
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01/08/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE MENDES CINTRA
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01/08/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 08:23
Audiência una por videoconferência designada (08/10/2024 08:30 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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01/08/2024 08:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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19/07/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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