TRT1 - 0100163-82.2023.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:12
Arquivados os autos definitivamente
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28/05/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49de66b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe
Vistos. Ante a satisfação integral do crédito pleiteado e a anuência do exequente, julgo extinta a execução,com fundamento no art. 924, inciso II do CPC.
Após verificada a inexistência de saldo nos autos, arquive-se o processo em definitivo, eis que já registrados os pagamentos no sistema. PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADAILSON SAMPAIO JACAUNA -
27/05/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) MMRJ MADUREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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27/05/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) ADAILSON SAMPAIO JACAUNA
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27/05/2025 15:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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27/05/2025 11:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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27/05/2025 11:21
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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27/05/2025 11:21
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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27/05/2025 11:21
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 1.008,14)
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27/05/2025 11:21
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 92,85)
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27/05/2025 11:21
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 10.081,38)
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18/05/2025 16:10
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 15:22
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para satisfação voluntária da obrigação em execução ou cumprimento de sentença
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17/03/2025 19:20
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 21:30
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61f4b7c proferido nos autos.
Vistos. A Executada optou pelo parcelamento da execução, na forma do artigo 916 do CPC, efetuando depósito de 30% sobre o VALOR DO CRÉDITO DO AUTOR E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, mais as custas.
Uma vez verificados os requisitos do art. 916 do NCPC, defiro o parcelamento judicial requerido pela Executada em 03 vezes, diante da diferença devida.
Ressalto ao exequente que a sua manifestação é limitada ao preenchimento ou não dos requisitos do art.916, §1.º do CPC.
Tendo em vista o depósito inicial, já efetuado pela executada (#id:8e9f3a6) expeça-se alvará em favor do patrono da parte autora, a título de honorários, observados os dados bancários informados no #id:4c2052b, certo que eventual tarifa bancária cobrada pela instituição financeira, será a cargo do requerente.
Intime-se o Executado para proceder ao pagamento do saldo remanescente dos honorários advocatícios de R$140,86, este valor total inserido na 1a parcela, mais o crédito do (a) Exequente de R$1.882,80, em 03 parcelas, todas acrescidas de correção monetária e de juros de 01 por cento ao mês, a cada 30 dias subsequentes, através de depósito na conta corrente indicada no #id:4c2052b, dispensado da comprovação do pagamento mensal nos autos.
Fica ciente o (a) Exequente de que no prazo acima, deverá, caso queira, apresentar impugnação à sentença homologatória, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 884 da CLT. Nos termos do §5º do artigo 916 do NCPC, o não pagamento ou a impontualidade de quaisquer das prestações, implicará no vencimento antecipado e na imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos.
O exequente deverá informar ao juízo, no prazo de 10 dias do vencimento de cada parcela, eventual atraso ou não pagamento das parcelas devidas, valendo o silêncio como quitação do débito.
Inerte, ative-se o SISBAJUD.
Integralmente satisfeito o crédito, aguarde-se por 05 dias, a manifestação das partes.
Inerte, registrem-se todos os pagamentos efetuados no sistema e voltem conclusos para lançamento da extinção da execução.
Feito, observados os procedimentos necessários ao cumprimento do Projeto Garimpo, nos termos da PORTARIA Nº 182-SCR/2020 c/c o OFÍCIO CIRCULAR TRT-CORREGEDORIA-SCR Nº 261/2020, arquive-se o processo em definitivo, independentemente de vista à PGF, ante o teor do art. 1º da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47 DE 08.08.2023. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MMRJ MADUREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
11/03/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) MMRJ MADUREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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11/03/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) ADAILSON SAMPAIO JACAUNA
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11/03/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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22/02/2025 02:37
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 19:03
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 19:07
Juntada a petição de Manifestação
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26/01/2025 21:58
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c71d91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 59472e5, opostos tempestivamente por ADAILSON SAMPAIO JACAUNA, em face da Decisão de homologação de ID c373fd9.
Dispensada a manifestação da parte contrária nos moldes da OJ 142, II da SDI 1 do TST. É o relatório.
Decide-se: Aduz o embargante que os cálculos homologados incidiram em erro material, pois não observaram a majoração dos honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, nos termos do Acórdão de ID 1410de9 Assiste razão o embargante.
Diante a promoção de ID d5239cc, tratando-se de erro material, a contadoria do juízo retificou os cálculos e os atualizou deduzindo o valor atualizado do depósito recursal de ID 0bcdaf3, que ora convolo em penhora.
Desta forma, HOMOLOGO os valores apresentados pela Contadoria do Juízo, nos termos do demonstrativo, conforme abaixo discriminado.
Principal LÍQUIDO R$ 10.081,38 Depósito Recursal atualizado R$ 8.198,58 Líquido já deduzido o depósito recursal R$ 1.882,80 Honorários advocatícios devidos ao patrono do autor R$ 1.008,14 Custas R$ 92,85 TOTAL GERAL R$ 2.983,79 Honorários advocatícios devidos ao patrono da ré, sob condição suspensiva de exigibilidade: R$ 1.052,86.
ISTO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e JULGO-OS PROCEDENTES, na forma da fundamentação supra, que este “decisum” integra.
Intimem-se as partes para ciência da presente homologação, bem como, de que o(s) depósito(s) recursal(ais) foi(ram) convolado(s) em penhora, devendo a Reclamada comprovar o pagamento, em 15 dias, ressaltando que os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias próprias, GPS e GRU, respectivamente, comprovando nos autos, sob pena de execução.
Conforme recomendação prevista no parágrafo 9º, artigo 3º do Ato Conjunto nº 2/2020 alterado pelo Ato Conjunto 5/2020, defere-se o prazo de 48 horas para a parte autora declinar, caso queira, dados bancários para a transferência dos valores, diretamente para sua conta corrente ou de seu(a) patrono(a), com poderes para receber alvarás, certo que eventual tarifa bancária cobrada pela instituição financeira, será a cargo do requerente.
O autor deverá informar se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que seja ativado o sistema SISBAJUD e a inclusão do devedor no BNDT, valendo seu silêncio como manifestação positiva, bem como a instauração do IDPJ, caso o SISBAJUD seja infrutífero, sendo que neste caso, deverá requerer expressamente.
Independentemente de decurso de prazo, expeça-se alvará em favor da parte autora, para liberação do(s) depósito(s) recursal(ais) convolado(s) em penhora, na forma do artigo 899 parágrafo 1º CLT c/c o artigo 108, I da Consolidação dos Provimentos da CGJT, se for o caso, com determinação de transferência bancária diretamente para conta corrente indicada pelo beneficiário.
Pretendendo a Ré o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos, do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor da execução, devendo os recolhimentos da cota previdenciária, custas judiciais e demais tributos porventura devidos, serem efetivados através das guias de recolhimento pertinentes, tais como GPS (INSS) e GRU (CUSTAS).
Decorrido o prazo de 15 dias sem pagamento do débito e havendo concordância tácita ou expressa da parte autora, registre-se o início da execução no sistema.
Providencie a Secretaria a ativação do sistema SISBAJUD, com a reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha), por até 30 dias ou até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento, no montante de R$ 2.983,79.
Infrutíferas as diligências, por transcorrido o prazo de 45 dias sem que o(s) executado(s) comprovasse(m) o pagamento do crédito exequendo, incluam-se o(s) devedor(es) no BNDT, conforme art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa nº 1.470 do TST.
Providencie a Secretaria a consulta à Jucerja para anexar a última alteração contratual da executada e ao Infojud para verificar o endereço atual dos sócios.
Após, voltem conclusos. BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ADAILSON SAMPAIO JACAUNA -
22/01/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) MMRJ MADUREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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22/01/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) ADAILSON SAMPAIO JACAUNA
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22/01/2025 12:27
Acolhidos os Embargos de Declaração de ADAILSON SAMPAIO JACAUNA
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22/01/2025 10:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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16/01/2025 15:41
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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20/12/2024 00:52
Decorrido o prazo de MMRJ MADUREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 18/12/2024
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06/12/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 21:08
Expedido(a) intimação a(o) MMRJ MADUREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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05/12/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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28/11/2024 11:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/11/2024 16:06
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) MMRJ MADUREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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25/11/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) ADAILSON SAMPAIO JACAUNA
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25/11/2024 12:49
Homologada a liquidação
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22/11/2024 15:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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29/10/2024 16:11
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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28/10/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 17:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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28/10/2024 17:12
Iniciada a execução
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28/10/2024 17:12
Transitado em julgado em 16/10/2024
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22/10/2024 14:01
Recebidos os autos para prosseguir
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31/10/2023 15:46
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/10/2023 15:25
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 184,39)
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29/10/2023 19:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/10/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
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19/10/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 13:02
Expedido(a) intimação a(o) MMRJ MADUREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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18/10/2023 13:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MMRJ MADUREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA sem efeito suspensivo
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18/10/2023 13:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ADAILSON SAMPAIO JACAUNA sem efeito suspensivo
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17/10/2023 15:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO SANTOS RESENDE
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17/10/2023 15:30
Encerrada a conclusão
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27/09/2023 13:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA LAMPERT GOMES
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19/09/2023 00:10
Decorrido o prazo de MMRJ MADUREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 18/09/2023
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16/09/2023 14:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/09/2023 10:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/09/2023 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
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05/09/2023 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
-
05/09/2023 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 10:55
Expedido(a) intimação a(o) MMRJ MADUREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
04/09/2023 10:55
Expedido(a) intimação a(o) ADAILSON SAMPAIO JACAUNA
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04/09/2023 10:54
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ADAILSON SAMPAIO JACAUNA
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07/08/2023 14:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PATRICIA LAMPERT GOMES
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31/07/2023 21:38
Juntada a petição de Manifestação
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27/07/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2023
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27/07/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 14:52
Expedido(a) intimação a(o) MMRJ MADUREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
26/07/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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25/07/2023 07:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/07/2023 19:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/07/2023 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
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18/07/2023 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
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18/07/2023 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 18:50
Expedido(a) intimação a(o) MMRJ MADUREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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14/07/2023 18:50
Expedido(a) intimação a(o) ADAILSON SAMPAIO JACAUNA
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14/07/2023 18:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 184,39
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14/07/2023 18:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ADAILSON SAMPAIO JACAUNA
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14/07/2023 18:49
Concedida a assistência judiciária gratuita a ADAILSON SAMPAIO JACAUNA
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01/06/2023 14:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA LAMPERT GOMES
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01/06/2023 02:29
Juntada a petição de Manifestação
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01/06/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2023
-
01/06/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2023
-
01/06/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 13:00
Expedido(a) intimação a(o) MMRJ MADUREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
31/05/2023 13:00
Expedido(a) intimação a(o) ADAILSON SAMPAIO JACAUNA
-
31/05/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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23/05/2023 23:45
Juntada a petição de Razões Finais
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23/05/2023 11:49
Juntada a petição de Réplica
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17/05/2023 15:41
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (17/05/2023 09:40 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/05/2023 13:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/05/2023 11:11
Juntada a petição de Contestação
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10/05/2023 21:27
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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26/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de ADAILSON SAMPAIO JACAUNA em 25/04/2023
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25/03/2023 09:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/03/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2023
-
17/03/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 11:27
Expedido(a) intimação a(o) ADAILSON SAMPAIO JACAUNA
-
16/03/2023 11:26
Expedido(a) intimação a(o) MMRJ MADUREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
16/03/2023 11:17
Expedido(a) intimação a(o) ADAILSON SAMPAIO JACAUNA
-
10/03/2023 15:51
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (17/05/2023 09:40 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/03/2023 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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