TRT1 - 0100736-40.2021.5.01.0421
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9d4f43 proferida nos autos. Vistos, etc.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS apurados pela Contadoria do Juízo, por ajustados à coisa julgada. 1- Notifiquem-se as partes para ciência, devendo o(a) reclamante requerer em 05 dias a execução do julgado, diante do que dispõe o art. 878 da CLT, valendo o silêncio como manifestação positiva e concordância com as diligências abaixo determinadas; 2- Decorrido o prazo acima concedido, considerando-se que a 1ª a 4ª reclamadas encontram-se em processo de recuperação judicial, deverá a execução prosseguir quanto ao(à) 5º reclamado(a), condenado(a) subsidiariamente, tendo em vista a evidente insuficiência patrimonial da 1ª ré.
Dessa forma, inicie-se a fase de execução no sistema PJ-e, e intime-se o 5º réu para, se entender pertinente, apresentar impugnação à execução, em 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC, devendo formular eventual pretensão de limitação do teto para RPV em razão de lei municipal no prazo concedido, sob pena de preclusão; 3- Decorrido o prazo in albis, notifique-se o(a) reclamante para informar conta bancária para transferência dos créditos a serem pagos no processo; 4- Em seguida, tendo em vista os termos do art. 7º, §§ 2º e 8º da Resolução 303/2019 do CNJ, expeça-se RPV quanto aos honorários de sucumbência devidos ao(à) patrono(a) do(a) reclamante, expedindo-se precatório quanto aos demais créditos exequendos - excluídas as custas, considerando-se a isenção legal conferida ao 5º reclamado; 5- Após a confecção do precatório, notifiquem-se as partes para ciência e manifestações, nos termos do art. 7º, § 5º da Resolução 303/2019 do CNJ, no prazo de 05 dias, observado o prazo em dobro ao 5º reclamado; 6- Decorrido o prazo sem impugnações, remeta-se o Precatório à Secretaria de Precatórios para prosseguimento, via GPREC, aguardando-se, no mais, o cumprimento da RPV. BARRA DO PIRAI/RJ, 12 de outubro de 2024.
RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO CORREA LOIO -
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d21b2d proferido nos autos. Considerando-se que a sentença proferida nos autos é ilíquida, faz-se necessária a sua prévia liquidação nos termos do art. 879 e parágrafos da CLT, a fim de se apurar o valor exequendo devido nos autos.Dessa forma, determino à secretaria da VT as seguintes providências:1- Considerando-se a determinação de retificação na CTPS constante da sentença, intime-se a primeira reclamada para comprovar a efetivação das anotações devidas na CTPS do(a) reclamante, comprovando nos autos em 10 dias;2- Restam desde já notificadas as partes para que apresentem os cálculos de liquidação do julgado que entenderem corretos, em 10 dias comuns - observado o prazo em dobro para o 5º reclamado - sob pena de preclusão da oportunidade de impugnar os cálculos apresentados pela parte adversa, discriminando as parcelas deferidas mês a mês, indicando o total bruto (envolvendo todos os títulos), observando a variação salarial (valores históricos) e apuração das cotas fiscal e previdenciária, esta relativa ao autor e ao réu, dentro dos limites e bases da coisa julgada, recomendando-se a utilização do PJ-e Calc Cidadão, acompanhados do arquivo “pjc” enviado pelo PJ-e Calc.
Deverão ainda ser observados o marco prescricional e as deduções ou compensações autorizadas a mesmo título, dentro dos limites do mês a que se referem, ou se de outra forma tiver sido determinado na sentença ou acórdão exequendo;3- Quanto à aplicação de juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, conforme decisão proferida pelo E.
STF na ADC 58:3.1 Será adotado o IPCA-E como índice de correção monetária na fase pré-judicial, devendo ser aplicado o índice SELIC a contar da data do ajuizamento da ação;3.2 As decisões transitadas em julgado devem seguir os índices expressamente indicados nos respectivos comandos decisórios (a TR ou o IPCA-E) e a aplicação de juros de 1% ao mês, desde que a decisão mencione expressamente a aplicabilidade da TR ou IPCA-E ou dos juros de mora;3.3 As decisões transitadas em julgado que não contenham previsão expressa acerca dos critérios de atualização a serem adotados serão afetadas pela decisão do STF, aplicando-se a regra constante do item 2.1;4- Não apresentados os cálculos por nenhuma das partes no prazo, retornem conclusos para deliberações;5- Apresentados os cálculos por qualquer das partes, ou ainda por ambas, remetam-se os autos à Contadoria para verificação de sua adequação à coisa julgada, procedendo-se à atualização dos cálculos que se encontrarem a esta ajustados;6- Apurados os cálculos corretos pela Contadoria, dê-se vista às partes em 08 (oito) dias comuns para impugnações fundamentadas, nos termos do art. 879, § 2º da CLT, observado o prazo em dobro para o 2º reclamado, sob pena de preclusão;7- Decorrido o prazo, retornem conclusos. BARRA DO PIRAI/RJ, 22 de junho de 2024.
RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
07/06/2024 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI em 03/06/2024
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02/05/2024 16:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI
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02/05/2024 16:52
Não admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI
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23/01/2024 14:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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23/01/2024 14:01
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/01/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI em 22/01/2024
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22/01/2024 17:34
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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06/12/2023 00:04
Decorrido o prazo de LEANDRO CORREA LOIO em 05/12/2023
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06/12/2023 00:04
Decorrido o prazo de J. C. GUIMARAES TRANSPORTES COLETIVOS LTDA em 05/12/2023
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06/12/2023 00:04
Decorrido o prazo de VIACAO SANTA LUZIA E TURISMO LTDA em 05/12/2023
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06/12/2023 00:04
Decorrido o prazo de VIACAO SANTO ANTONIO E TURISMO LTDA em 05/12/2023
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06/12/2023 00:04
Decorrido o prazo de VIACAO SANTA EDWIGES E TURISMO LTDA em 05/12/2023
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06/12/2023 00:04
Decorrido o prazo de LEANDRO CORREA LOIO em 05/12/2023
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23/11/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/11/2023
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23/11/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/11/2023
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23/11/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/11/2023
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23/11/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/11/2023
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23/11/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/11/2023
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23/11/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/11/2023
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23/11/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 14:23
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CORREA LOIO
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22/11/2023 14:23
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI
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22/11/2023 14:23
Expedido(a) intimação a(o) J. C. GUIMARAES TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
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22/11/2023 14:23
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SANTA LUZIA E TURISMO LTDA
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22/11/2023 14:23
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SANTO ANTONIO E TURISMO LTDA
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22/11/2023 14:23
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SANTA EDWIGES E TURISMO LTDA
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22/11/2023 14:23
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CORREA LOIO
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16/11/2023 11:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI - CNPJ: 28.***.***/0001-47
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27/10/2023 15:18
Incluído em pauta o processo para 14/11/2023 10:00 Sala 6 Em mesa 14-11-2023 ()
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23/10/2023 09:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/10/2023 21:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA HELENA MOTTA
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11/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI em 10/10/2023
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28/09/2023 17:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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28/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de J. C. GUIMARAES TRANSPORTES COLETIVOS LTDA em 27/09/2023
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28/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de VIACAO SANTA LUZIA E TURISMO LTDA em 27/09/2023
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28/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de VIACAO SANTO ANTONIO E TURISMO LTDA em 27/09/2023
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28/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de VIACAO SANTA EDWIGES E TURISMO LTDA em 27/09/2023
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28/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de LEANDRO CORREA LOIO em 27/09/2023
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15/09/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/09/2023
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15/09/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/09/2023
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15/09/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/09/2023
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15/09/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/09/2023
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15/09/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/09/2023
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15/09/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 14:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI
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14/09/2023 14:41
Expedido(a) intimação a(o) J. C. GUIMARAES TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
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14/09/2023 14:41
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SANTA LUZIA E TURISMO LTDA
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14/09/2023 14:41
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SANTO ANTONIO E TURISMO LTDA
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14/09/2023 14:41
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SANTA EDWIGES E TURISMO LTDA
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14/09/2023 14:41
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CORREA LOIO
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12/09/2023 16:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI - CNPJ: 28.***.***/0001-47 e não provido
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12/09/2023 16:55
Conhecido o recurso de J. C. GUIMARAES TRANSPORTES COLETIVOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-32 e não provido
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12/09/2023 16:55
Conhecido o recurso de VIACAO SANTA LUZIA E TURISMO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-80 e não provido
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12/09/2023 16:55
Conhecido o recurso de VIACAO SANTO ANTONIO E TURISMO LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-63 e não provido
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12/09/2023 16:55
Conhecido o recurso de VIACAO SANTA EDWIGES E TURISMO LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-17 e não provido
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12/09/2023 16:55
Conhecido o recurso de LEANDRO CORREA LOIO - CPF: *52.***.*48-52 e não provido
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22/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/08/2023
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21/08/2023 11:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 11:00
Incluído em pauta o processo para 11/09/2023 10:00 Sala 2 Des. Maria Helena 11-09-2023 ()
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16/08/2023 16:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/08/2023 13:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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27/06/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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