TRT1 - 0100375-17.2021.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:00
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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16/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de ALEX SANDER LACE DIAS em 15/09/2025
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15/09/2025 18:05
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
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12/09/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS NEVES DA SILVA
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12/09/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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26/08/2025 15:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/08/2025 12:05
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 12:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 12:05
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 12:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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22/08/2025 23:37
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
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22/08/2025 23:37
Expedido(a) intimação a(o) CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
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22/08/2025 23:37
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS NEVES DA SILVA
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22/08/2025 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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16/06/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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13/06/2025 21:51
Recebidos os autos para prosseguir
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18/02/2025 14:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/02/2025 14:41
Juntada a petição de Contraminuta
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11/02/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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09/02/2025 20:13
Expedido(a) intimação a(o) CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
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09/02/2025 20:12
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de LUIZ CARLOS NEVES DA SILVA sem efeito suspensivo
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08/02/2025 09:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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08/02/2025 03:08
Decorrido o prazo de CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB em 07/02/2025
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07/02/2025 22:33
Juntada a petição de Agravo de Petição
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27/01/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc89a3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE Pje RELATÓRIO Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pelo Autor LUIZ CARLOS NEVES DA SILVA de ID 9e01092, haja vista os termos da decisão de ID 880917e. O Impugnante aduz em suas razões de ID 9e01092, em síntese, o seguinte: que “Os cálculos periciais, homologados por este MM Juízo, procedeu à incidência do FGTS apenas sobre as diferenças salariais, ignorando os reflexos nas demais verbas deferidas no acórdão liquidando”, e que “O v. acórdão exequendo fixou os honorários de sucumbência no percentual de 5%, sendo certo que o art. 791-A, cabeça, da CLT preconiza que a verba honorária incide sobre o TOTAL DA EXECUÇÃO”. Contestação da Impugnada de ID aaf82c5 . Manifestação do Ilustre Perito do Juízo de ID 7184ac6. Garantia do Juízo, conforme guias de depósitos recursais de ID 0be2fbe e de depósito judicial de ID 564a245. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A) Do FGTS Quanto ao assunto em tela, o Impugnante alega que “Os cálculos periciais, homologados por este MM Juízo, procedeu à incidência do FGTS apenas sobre as diferenças salariais, ignorando os reflexos nas demais verbas deferidas no acórdão liquidando”.
Porém, improcedem as alegações do Autor, haja vista que o Acórdão de ID 61c7eca NÃO deferiu a aplicação do FGTS sobre outras parcelas, e, tão somente, o abaixo, discriminado: “Por todo o exposto, procede o pedido, fazendo jus o autor à promoção à classe IV do PCCS/2010 (Mestre), a partir de 01/04/2014, além do seu correto enquadramento no PCCS/2014, observando-se os níveis salariais que resultarem da observância das regras do PCCS, e o consequente pagamento das diferenças salariais e reflexos nas férias, 13os. salários, FGTS, anuênios, quinquênios, adicional de periculosidade, horas extras pagas e resilitórias.
Indevidos reflexos em PLR, eis que o autor não demonstrou que a base de cálculo da parcela era o salário.” B) Dos Honorários de Sucumbência Quanto ao tema em referência, o Impugnante afirma que “O v. acórdão exequendo fixou os honorários de sucumbência no percentual de 5%, sendo certo que o art. 791-A, cabeça, da CLT preconiza que a verba honorária incide sobre o TOTAL DA EXECUÇÃO”.
No que tange ao item em epígrafe, improcedem as alegações da Reclamante, considerando que a cota-parte previdenciária patronal, verba destinada a terceiro (INSS), deve ser excluída da base de cálculo dos honorários advocatícios, consoante o já bem esclarecido pelo Ilustre Perito em sua manifestação de ID 7184ac6 .
Ainda, colacionamos algumas ementas deste Egrégio Tribunal sobre o tema, ora aventado, in verbis: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO INSS COTA-PARTE DO EMPREGADOR.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 348 DA SBDI-1/TST.
Em que pese a SBDI-1 do C.
TST tenha editado a OJ nº 348, no sentido de que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, a Corte Superior tem se pronunciado que a base de cálculo deve considerar descontos fiscais e previdenciários atinentes ao Reclamante, mas deve ser excluída a cota-parte do empregador.
Decisão que merece reforma. (Processo nº. 0053100-29.2002.5.01.0006 - TRT/RJ – Nona Turma – Desembargador CELIO JUACABA CAVALCANTE - Data da publicação DEJT: 7/10/21)”. “BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCLUSÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADOR.
Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários atinentes ao reclamante, excluída, entretanto, a cota-parte do empregador.
Provimento parcial ao recurso da reclamada.(Processo nº. 0100052-87.2022.5.01.0322 - TRT/RJ – Sexta Turma – Desembargador ROBERTO NORRIS - Data da publicação DEJT: 3/5/23)”. “AGRAVO DE PETIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
A cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União. (Processo nº. 0100124-32.2022.5.01.0045 - TRT/RJ – Sexta Turma – Desembargadora HELOISA JUNCKEN RODRIGUES - Data da publicação DEJT: 8/3/24)”. DISPOSITIVO Isto posto, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pelo Autor LUIZ CARLOS NEVES DA SILVA de ID 9e01092, por preenchidas as formalidades legais, e no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, na forma da fundamentação supramencionada. Custas pela Executada de R$44,26 (Quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do artigo 790-A, V, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se.
Prazo: 8 dias. MDA/ TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB -
24/01/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
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24/01/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS NEVES DA SILVA
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24/01/2025 11:53
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de LUIZ CARLOS NEVES DA SILVA
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21/01/2025 20:24
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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08/11/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 16:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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25/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de ALEX SANDER LACE DIAS em 24/10/2024
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07/10/2024 13:14
Expedido(a) notificação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
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07/10/2024 11:29
Juntada a petição de Contestação
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30/09/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
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27/09/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 08:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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27/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB em 26/09/2024
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26/09/2024 19:12
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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18/09/2024 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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18/09/2024 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
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17/09/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS NEVES DA SILVA
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16/09/2024 15:11
Efetuado o pagamento de honorários periciais por execução (R$ 3.356,44)
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16/09/2024 15:11
Efetuado o pagamento de imposto de renda por execução (R$ 143,56)
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13/09/2024 16:07
Expedido(a) alvará a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
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20/08/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 19:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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20/08/2024 19:25
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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20/08/2024 14:29
Iniciada a execução
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20/08/2024 14:29
Encerrada a conclusão
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20/08/2024 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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20/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB em 19/08/2024
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31/07/2024 11:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/07/2024 15:18
Juntada a petição de Manifestação
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27/07/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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27/07/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
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26/07/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS NEVES DA SILVA
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26/07/2024 12:35
Homologada a liquidação
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24/07/2024 17:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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23/07/2024 00:58
Decorrido o prazo de CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB em 22/07/2024
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23/07/2024 00:58
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS NEVES DA SILVA em 22/07/2024
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13/07/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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13/07/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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12/07/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
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12/07/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS NEVES DA SILVA
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12/07/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 20:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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02/07/2024 09:25
Expedido(a) notificação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
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01/07/2024 22:32
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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01/07/2024 14:49
Juntada a petição de Impugnação
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19/06/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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18/06/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
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18/06/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
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18/06/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS NEVES DA SILVA
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18/06/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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11/06/2024 09:41
Expedido(a) notificação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
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08/06/2024 00:45
Decorrido o prazo de ALEX SANDER LACE DIAS em 07/06/2024
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28/04/2024 00:13
Decorrido o prazo de ALEX SANDER LACE DIAS em 26/04/2024
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26/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS NEVES DA SILVA em 25/04/2024
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22/04/2024 13:40
Juntada a petição de Manifestação
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17/04/2024 13:37
Expedido(a) notificação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
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17/04/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
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17/04/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
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17/04/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
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17/04/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
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16/04/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
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16/04/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
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16/04/2024 12:38
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS NEVES DA SILVA
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16/04/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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01/03/2024 00:12
Decorrido o prazo de ALEX SANDER LACE DIAS em 29/02/2024
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27/02/2024 14:34
Juntada a petição de Manifestação
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23/02/2024 14:03
Juntada a petição de Manifestação
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22/02/2024 00:37
Decorrido o prazo de ALEX SANDER LACE DIAS em 21/02/2024
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16/02/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
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16/02/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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15/02/2024 08:23
Expedido(a) intimação a(o) CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
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06/02/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
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06/02/2024 13:45
Expedido(a) notificação a(o) ALEX SANDER LACE DIAS
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30/11/2023 09:20
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2023 17:14
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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15/11/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2023
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15/11/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2023
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15/11/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 15:31
Expedido(a) intimação a(o) CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
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14/11/2023 15:31
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS NEVES DA SILVA
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14/11/2023 15:30
Proferida decisão
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14/11/2023 11:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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14/11/2023 11:46
Iniciada a liquidação
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14/11/2023 11:42
Transitado em julgado em 20/10/2023
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30/10/2023 16:43
Recebidos os autos para prosseguir
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14/02/2022 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/02/2022 15:35
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões Casa da Moeda do Brasil)
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09/02/2022 00:45
Decorrido o prazo de CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB em 08/02/2022
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09/02/2022 00:45
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS NEVES DA SILVA em 08/02/2022
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01/02/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2022
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01/02/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2022
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01/02/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 10:01
Expedido(a) intimação a(o) CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
-
31/01/2022 10:01
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS NEVES DA SILVA
-
31/01/2022 10:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUIZ CARLOS NEVES DA SILVA sem efeito suspensivo
-
11/11/2021 14:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
11/11/2021 00:13
Decorrido o prazo de CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB em 10/11/2021
-
11/11/2021 00:13
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS NEVES DA SILVA em 10/11/2021
-
10/11/2021 22:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR)
-
26/10/2021 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2021
-
26/10/2021 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2021
-
26/10/2021 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 08:59
Expedido(a) intimação a(o) CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
-
25/10/2021 08:59
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS NEVES DA SILVA
-
25/10/2021 08:58
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ CARLOS NEVES DA SILVA
-
25/10/2021 08:58
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.400,00
-
13/09/2021 09:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
30/07/2021 00:02
Decorrido o prazo de CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB em 29/07/2021
-
26/07/2021 11:13
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais Casa da Moeda do Brasil)
-
13/07/2021 20:42
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO DO AUTOR)
-
13/07/2021 20:28
Juntada a petição de Manifestação (RÉPLICA DO AUTOR)
-
08/07/2021 00:12
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS NEVES DA SILVA em 07/07/2021
-
12/06/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2021
-
12/06/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2021
-
12/06/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2021 11:55
Expedido(a) intimação a(o) CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
-
11/06/2021 11:55
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS NEVES DA SILVA
-
08/06/2021 20:02
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
01/06/2021 15:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
26/05/2021 00:08
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS NEVES DA SILVA em 25/05/2021
-
18/05/2021 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2021
-
18/05/2021 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 19:53
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS NEVES DA SILVA
-
14/05/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 19:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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12/05/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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