TRT1 - 0100411-27.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de ALCIR NORONHA DE SOUZA em 22/09/2025
-
12/09/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
-
12/09/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
-
12/09/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
-
12/09/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
-
11/09/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
11/09/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) ALCIR NORONHA DE SOUZA
-
11/09/2025 16:11
Homologada a liquidação
-
11/09/2025 12:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
04/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de ALCIR NORONHA DE SOUZA em 03/09/2025
-
03/09/2025 16:47
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2025 15:40
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2025 14:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 14:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 14:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 14:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 722add8 proferido nos autos.
Despacho
Vistos.
Cálculos da reclamada no ID: e8068db.
Manifestações do reclamante no ID: 1cbfccf.
Cálculos do reclamante no ID: 5099c64.
O reclamante alega que a ré não apresenta as fichas financeiras comprovando os valores pagos referentes ao nível 068.
Analisando os cálculos apresentados pelas partes, IDs: 5099c64 (Reclamante) e e8068db (Reclamada), nota-se que os valores de salários devidos a partir de janeiro de 2024 são divergentes.
O reclamante adotou o valor de R$ 2.451,11 e a reclamada o valor de R$ 2.346,23.
A fim de evitar que a execução se prolongue indefinidamente, determino: 1.
As partes deverão anexar ao processo as fichas financeiras ou contracheques a fim de se verificar a implementação em folha dos valores referentes ao reenquadramento do autor no nível 068; 2.
A ré deverá anexar ao processo tabela que comprove o correto valor devido para a referência 068 do reenquadramento do reclamante, sob pena de serem considerados como corretos os valores adotados pelo reclamante nos cálculos de ID: 5099c64.
Intimem-se as partes para anexarem ao processo os documentos determinados nos itens 1 e 2, sendo a ré sob pena de serem considerado como corretos os valores adotados pelo reclamante nos cálculos de ID: 5099c64, bem como para apresentar seus cálculos de liquidação com apuração até a data da efetiva implantação, no prazo PRECLUSIVO de 08 (oito) dias, observados os parâmetros fixados pelo Juízo.
Recomendando-se a utilização do PJ-e Calc Cidadão.
Vindo os documentos e os novos cálculos, à Contadoria para verificação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALCIR NORONHA DE SOUZA -
20/08/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
20/08/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) ALCIR NORONHA DE SOUZA
-
20/08/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
08/08/2025 19:08
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
28/07/2025 09:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 09:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
25/07/2025 06:32
Expedido(a) intimação a(o) ALCIR NORONHA DE SOUZA
-
25/07/2025 06:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 18:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
28/06/2025 04:33
Decorrido o prazo de ALCIR NORONHA DE SOUZA em 27/06/2025
-
17/06/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 738f4bb proferido nos autos.
Dê-se vista à autora pelo prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALCIR NORONHA DE SOUZA -
16/06/2025 06:31
Expedido(a) intimação a(o) ALCIR NORONHA DE SOUZA
-
16/06/2025 06:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
22/05/2025 18:00
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2025 17:19
Juntada a petição de Manifestação
-
07/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 667ae8f proferido nos autos.
Despacho
Vistos.
Considerando a determinação da sentença quanto a implantação de diferenças salariais: “defiro a pretensão autoral e condeno ao pagamento de diferenças salariais a partir de 1° de outubro de 2018 e até a efetiva implantação de acordo com a referência 068, observados os reajustes da categoria” Intime-se o RÉU para comprovar a correta implantação das diferenças salariais determinada na sentença, bem como para apresentar seus cálculos de liquidação com apuração até a data da efetiva implantação e quanto à modulação de juros e correção monetária abaixo indicada, no prazo PRECLUSIVO de 08 (oito) dias, observados os parâmetros fixados pelo Juízo, sem prejuízo de oportuna impugnação pela parte autora.
Recomendando-se a utilização do PJ-e Calc Cidadão.
Deverão ainda ser observados o marco prescricional e as deduções ou compensações autorizadas a mesmo título, dentro dos limites do mês a que se referem, ou se de outra forma tiver sido determinado na sentença ou acórdão exequendo.
Quanto à aplicação de juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, conforme decisão proferida pelo E.
STF na ADC 58: 1.
Nos exatos termos da decisão no RR – 713-03.2010.5.04.0029, adotar-se-ão os seguintes parâmetros para fins de correção monetária das parcelas deferidas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
O cálculo da cota previdenciária (reclamante e reclamada) deverá ser apresentado em apartado, desmembrados e totalizados mês a mês, detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT), bem como o cálculo do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
06/05/2025 07:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
06/05/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
25/03/2025 16:48
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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12/03/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8265269 proferido nos autos.
Vistos Considerando-se que a sentença proferida nos autos é ilíquida faz-se necessária a sua prévia liquidação.
Intime-se RÉU a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 08 (oito) dias, observados os parâmetros fixados pelo Juízo, sem prejuízo de oportuna impugnação pela parte autora.
Recomendando-se a utilização do PJ-e Calc Cidadão.
Deverão ainda ser observados o marco prescricional e as deduções ou compensações autorizadas a mesmo título, dentro dos limites do mês a que se referem, ou se de outra forma tiver sido determinado na sentença ou acórdão exequendo.
Quanto à aplicação de juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, conforme decisão proferida pelo E.
STF na ADC 58: 1.Será adotado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) 2.As decisões transitadas em julgado devem seguir os índices expressamente indicados nos respectivos comandos decisórios (a TRou o IPCA-E) e a aplicação de juros de 1% ao mês, desde que a decisão mencione expressamente a aplicabilidade da TR ou IPCA-E dos juros de mora, e cumulativamente; 3.As decisões transitadas em julgado que não contenham previsão expressa acerca serão do índice de correção monetária a ser adotado afetadas pela decisão do STF, aplicando-se a regra constante do item 1. O cálculo da cota previdenciária (reclamante e reclamada) deverá ser apresentado em apartado, desmembrados e totalizados mês a mês, detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT), bem como o cálculo do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
11/03/2025 06:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
11/03/2025 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
10/03/2025 13:53
Iniciada a liquidação
-
10/03/2025 13:52
Transitado em julgado em 25/02/2025
-
26/02/2025 17:20
Recebidos os autos para prosseguir
-
14/10/2024 08:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
11/10/2024 19:43
Juntada a petição de Contraminuta
-
30/09/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
27/09/2024 17:06
Expedido(a) intimação a(o) ALCIR NORONHA DE SOUZA
-
27/09/2024 17:05
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
-
26/09/2024 09:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a INGRID CONTI DE ALMEIDA
-
25/09/2024 22:20
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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12/09/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
11/09/2024 07:34
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
11/09/2024 07:33
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
07/09/2024 10:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
07/09/2024 00:35
Decorrido o prazo de ALCIR NORONHA DE SOUZA em 06/09/2024
-
06/09/2024 22:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
26/08/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
26/08/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
25/08/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
25/08/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) ALCIR NORONHA DE SOUZA
-
25/08/2024 14:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 760,00
-
25/08/2024 14:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALCIR NORONHA DE SOUZA
-
25/08/2024 14:55
Concedida a assistência judiciária gratuita a ALCIR NORONHA DE SOUZA
-
14/08/2024 10:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
06/08/2024 13:21
Juntada a petição de Manifestação
-
26/07/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
-
25/07/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) ALCIR NORONHA DE SOUZA
-
05/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 04/07/2024
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04/07/2024 17:50
Juntada a petição de Contestação
-
12/06/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
11/06/2024 06:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
11/06/2024 06:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
10/06/2024 14:01
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (20/08/2024 08:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/05/2024 22:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/04/2024 10:26
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (20/08/2024 08:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/04/2024 10:26
Audiência una cancelada (21/01/2025 13:35 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/04/2024 10:09
Audiência una designada (21/01/2025 13:35 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/04/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
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