TRT1 - 0100121-17.2021.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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22/09/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO GAMA DOS SANTOS
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19/09/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
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19/09/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
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19/09/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO GAMA DOS SANTOS
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19/09/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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17/09/2025 23:16
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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15/09/2025 16:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/09/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 890051d proferida nos autos.
ROT 0100121-17.2021.5.01.0044 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
DIOGO FADEL BRAZ (PR20696) Recorrente: Advogado(s): 2.
FLAVIO GAMA DOS SANTOS ANA PATRICIA MAZEPA (PR89210) Recorrido: Advogado(s): FLAVIO GAMA DOS SANTOS ANA PATRICIA MAZEPA (PR89210) Recorrido: Advogado(s): MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
DIOGO FADEL BRAZ (PR20696) RECURSO DE: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo Representação processual regular Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: A parte recorrente aponta violação ao artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil; e ao artigo 375 do Código de Processo Civil.
Divergência Jurisprudencial Apontada: A recorrente colaciona arestos para demonstrar o dissenso pretoriano, sendo eles: acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região no Processo nº 1.963-2007-125-15-00-8 (6ª Turma - 12ª Câmara); acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região no Processo nº 00028-2003-071-15-00-3 RO (6ª Turma, 12ª Câmara); e acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região no Processo nº 1001366-33.2022.5.02.0090 (14ª Turma).
Resumo da Controvérsia: A controvérsia cinge-se à razoabilidade da jornada de trabalho fixada pelo Tribunal Regional, que, segundo a recorrente, seria excessivamente longa e humanamente impossível de ser sustentada pelo período contratual de quase cinco anos.
A empresa alega que a manutenção da condenação ao pagamento de horas extras, com base em jornada inverossímil, viola as regras de experiência comum e o princípio da razoabilidade, que devem nortear a apreciação dos fatos pelo julgador, ainda que diante de revelia ou de prova testemunhal que corrobore a tese inicial.
Pugna pela reforma da decisão para excluir a condenação, com base na impossibilidade fática do cumprimento da jornada e na divergência jurisprudencial apresentada.
Trecho do Acórdão Recorrido (Transcrição): Com o fito de evidenciar o prequestionamento, o apelante transcreveu o seguinte trecho da decisão hostilizada: “Logo, tenho que, no cargo de coordenador de cozinha, deve ser considerado que o reclamante, por 3 vezes na semana, laborava até as 3h e não até 2h30min, conforme fixado na sentença.
Sendo assim, merece parcial reforma a sentença de origem, conforme fundamentação acima explicitada.
Dou parcial provimento ao recurso do reclamante para fixar que a reclamante, no exercício do cargo de coordenador de cozinha (De 01/06/2018 até 23/11/2020), estendeu sua jornada, por 3 vezes na semana, até as 3h, e dou parcial provimento ao da reclamada para declarar a natureza indenizatória das horas extras deferidas em razão do intervalo interjornada suprimido.” Fundamentação: Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço.
Conclusão: Nego seguimento quanto ao tema, por incabível - Cabimento AIRR CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: FLAVIO GAMA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo Representação processual regular Preparo dispensado PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Aponta violação ao artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); bem como contrariedade à Súmula nº 110 do Tribunal Superior do Trabalho e à Orientação Jurisprudencial nº 355 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST.
Divergência Jurisprudencial Apontada: Indica divergência jurisprudencial com aresto proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nos autos do Processo nº 0010202-98.2020.5.03.0075, DEJT 20/11/2020, 6ª Turma.
Resumo da Controvérsia: A controvérsia cinge-se em definir se a supressão do intervalo mínimo intersemanal de 35 horas (soma do intervalo interjornadas de 11 horas com o repouso semanal de 24 horas) gera o direito ao pagamento, como horas extras, do período suprimido.
A parte recorrente pleiteia a reforma do acórdão regional, que indeferiu o pedido sob o fundamento de que o gozo de folga semanal afastaria o direito e que a parte não teria demonstrado especificamente as violações.
O recorrente sustenta que a jurisprudência consolidada do TST (Súmula 110 e OJ 355 da SBDI-1) assegura o pagamento das horas subtraídas, independentemente do gozo de folga, e que tal condenação não implica em pagamento em duplicidade (bis in idem) com a remuneração do trabalho em dias de descanso.
Trecho do Acórdão Recorrido (Transcrição): Com o fito de evidenciar o prequestionamento, o apelante transcreveu o seguinte trecho da decisão hostilizada: "A parte autora debate o fato da sentença ter indeferido o pedido atinente ao pagamento de 35 horas suprimidas de intervalo entre as semanas.
Firma a tese no sentido de que "o intervalo entre semanas de 35 (trinta e cinco) horas é a união das pausas referentes ao descanso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas previsto no artigo 67, caput, da CLT com a pausa do intervalo interjornada de 11 (onze) horas consecutivas previsto no artigo 66, caput, da CLT.".No mais, reporta-se a jurisprudência acerca do tema.
O Juízo primeiro afastou a pretensão autoral nos seguintes termos: "Quanto à pretensão referente às horas intersemanais, passo a sanar a omissão para rejeitar a pretensão por ausência de previsão legal ou convencional.".
Analiso. É certo que deve ser observada a pausa de 35 horas - 11 horas de intervalo interjornada (art. 66 da CLT) mais 24 horas do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT).
No entanto, da jornada delineada na inicial, o autor indica que sempre gozava de uma folga por semana, de modo que, a meu ver, não restou violado o intervalo sob enfoque.
Na verdade, o autor apresenta um pedido sobremodo genérico e não indica, de forma especificada, a efetiva ocorrência da alardeada supressão.
Ademais, ainda que tida como verdadeira a jornada indicada na inicial, tenho que a simples supressão do intervalo interjonada não significa dizer, propriamente, que a pausa intersemanal não era respeitada, máxime, considerando, frise-se, que restou reconhecido o gozo de uma folga semanal.
Por fim, tenho que, para o período em que os controles restaram reconhecidos como idôneos, cabia ao reclamante, a partir deles, indicar as oportunidades em que se materializou a alegada supressão, o que não ocorreu.
Nego provimento, ainda que com outro fundamento.” Fundamentação: Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço.
Conclusão: Nego seguimento quanto ao tema, por incabível - cabimento de AIRR CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (mgbcg) RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO GAMA DOS SANTOS - MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. -
03/09/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
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03/09/2025 19:37
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO GAMA DOS SANTOS
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03/09/2025 19:36
Não admitido o Recurso de Revista de FLAVIO GAMA DOS SANTOS
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03/09/2025 19:36
Não admitido o Recurso de Revista de MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
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15/05/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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15/05/2025 09:54
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 13/05/2025
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15/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 13/05/2025
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13/05/2025 20:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100121-17.2021.5.01.0044 10ª Turma Gabinete 43 Relatora: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA RECORRENTE: FLAVIO GAMA DOS SANTOS, MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
RECORRIDO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A., FLAVIO GAMA DOS SANTOS ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para, afastando contradição/obscuridade e emprestando efeito modificativo, dar provimento ao seu recurso ordinário, especificamente quanto a tema atinente a base de cálculo dos honorários, a fim de que sejam observadas as diretrizes da OJ 348, da SDI-1, do TST, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO GAMA DOS SANTOS -
28/04/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO GAMA DOS SANTOS
-
28/04/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
-
28/04/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
-
28/04/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO GAMA DOS SANTOS
-
25/04/2025 12:24
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de FLAVIO GAMA DOS SANTOS - CPF: *15.***.*17-64
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26/03/2025 08:05
Incluído em pauta o processo para 07/04/2025 08:00 07/04/2025 sessão virtual - MESA ()
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01/03/2025 20:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/02/2025 09:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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21/02/2025 14:20
Juntada a petição de Impugnação
-
14/02/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100121-17.2021.5.01.0044 10ª Turma Gabinete 43 Relatora: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA RECORRENTE: FLAVIO GAMA DOS SANTOS, MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
RECORRIDO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A., FLAVIO GAMA DOS SANTOS DESTINATÁRIO(S): MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pelo reclamante (Id b2c35a1).
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
LIZIA TEIXEIRA AVEIRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. -
13/02/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
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13/02/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:22
Conclusos os autos para despacho a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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10/02/2025 10:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/02/2025 19:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/01/2025
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28/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/01/2025
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28/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100121-17.2021.5.01.0044 10ª Turma Gabinete 43 Relatora: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA RECORRENTE: FLAVIO GAMA DOS SANTOS, MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
RECORRIDO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A., FLAVIO GAMA DOS SANTOS ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR as preliminares arguidas em contrarrazões, CONHECER dos recursos, salvo o do reclamante quanto ao item "GORJETAS", por ausência de interesse recursal, e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para fixar que, no exercício do cargo de coordenador de cozinha (De 01/06/2018 até 23/11/2020), a jornada foi estendida até as 3h por 3 vezes na semana e para determinara aplicação dos juros de mora equivalentes à TR na fase pré-judicial, conforme art. 39, §1°, da Lei 8177/91, que permanece em vigor e já que somente a SELIC cumula correção e juros; e ao da reclamada para declarar a natureza indenizatória das horas extras deferidas em razão do intervalo interjornada suprimido e para declarar prescritas as parcelas trabalhistas anteriores a 24.2.2016, nos termos do voto do Exma.
Sra.
Desembargadora Relatora.
Mantidos os valores arbitrados às custas e à condenação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
FERNANDA GIRAO BARROSO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO GAMA DOS SANTOS -
27/01/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
-
27/01/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO GAMA DOS SANTOS
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18/12/2024 14:11
Conhecido o recurso de MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. - CNPJ: 13.***.***/0001-25 e provido em parte
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18/12/2024 14:11
Conhecido em parte o recurso de FLAVIO GAMA DOS SANTOS - CPF: *15.***.*17-64 e provido em parte
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22/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2024
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21/11/2024 13:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/11/2024 13:02
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 08:00 06/12/24 sessão virtual - Des. ALBA ()
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30/10/2024 12:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/09/2024 08:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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30/08/2024 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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