TRT1 - 0113834-89.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 11:41
Arquivados os autos definitivamente
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23/08/2025 11:41
Transitado em julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 82ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 21/08/2025
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06/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA DOS SANTOS RODRIGUES em 05/08/2025
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29/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de LUIZ SERGIO RODRIGUES CENTRO EDUCACIONAL em 28/07/2025
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23/07/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA DOS SANTOS RODRIGUES
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22/07/2025 17:08
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 82A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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15/07/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cabf18a proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS IMPETRANTE: LUIZ SERGIO RODRIGUES CENTRO EDUCACIONAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 82ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA em que são partes: LUIZ SERGIO RODRIGUES CENTRO, como impetrante, JUÍZO DA 82ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, como impetrado e RITA DE CASSIA DOS SANTOS RODRIGUES, como terceiro interessado. Cuida-se de ação de mandado de segurança, com pedido liminar, por meio da qual o impetrante se insurge contra ato do Juiz da MM. 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que, nos autos da Ação Trabalhista ATOrd nº101185-74.2023.5.01.0082, não teria apreciado o pedido de nulidade de citação formulado na citada Ação Trabalhista, que consiste na ausência de comprovação de recebimento da citação, como exige a norma, faltando o Aviso de Recebimento (AR) digital. A autoridade dita coatora, embora regularmente intimada (Id 2ee22f8), não prestou informações. O terceiro interessado apesar de devidamente intimado, conforme documento Id 3e56338, não apresentou manifestação. O d.
Ministério Público do Trabalho manifestou-se através do parecer da i.
Procuradora Regional do Trabalho, DEBORAH DA SILVA FELIX, documento Id 6f2b885, opinando pela extinção do processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA, com fulcro no artigo 932, do CPC.
PRELIMINAR ARGUIDA PELO MPT DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Acolho. Trata-se de ação de mandado de segurança com pedido liminar, por meio da qual o impetrante se insurge contra ato do Juiz da MM. 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que, nos autos da Ação Trabalhista ATOrd nº101185-74.2023.5.01.0082, não teria apreciado o pedido de nulidade de citação formulado na citada Ação Trabalhista, ante a ausência de comprovação de recebimento da citação, como exige a norma, faltando o Aviso de Recebimento (AR) digital. Sustenta o Impetrante em síntese que a citação realizada por meio do sistema e-Carta na ação trabalhista nº 0101185-74.2023.5.01.0082 foi inválida por ausência de comprovação de recebimento, uma vez que o Aviso de Recebimento (AR) digital não foi anexado aos autos.
Aduz que a empresa também estava em recesso, impossibilitando o recebimento da notificação.
Alega que a sentença foi proferida declarando-se a sua revelia, gerando cerceamento de defesa. Requer a nulidade de todos os atos processuais subsequentes à citação, afirmando que não há recurso próprio para contestar a não apreciação do pedido de nulidade da citação, sendo o mandado de segurança o único meio eficaz para garantir o direito do impetrante. Em decisão de Id 00bae5d o pedido liminar foi indeferido, nos seguintes termos: “(...) Decerto que, pelo exame das peças processuais extraídas do processo originário número 0101185-74.2023.5.01.0082 – ROT, anexadas no ID.94252ea – Fls. 28/317 (cópias digitalizadas), existe sentença (ID. 94252ea – Fls. 115/119)que, em razão da , presumiu como verdadeiras as alegações apresentadas na REVELIA petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil), pelo fato do reclamado, apesar de regularmente citado (vide consulta ao Sistema E-Carta de ID. 94252ea – Fls. 113, não contestar os pedidos.
Não menos importante é o fato do reclamado requerer o CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM, para requerer a nulidade de citação, conforme manifestação voluntária de ID. 94252ea – Fls. 122/126, que foi REJEITADO justamente por se tratar de Ação Trabalhista já sentenciada, devendo o reclamado tomar ciência de que deveria apresentar recurso próprio, observando o prazo recursal. (vide despacho de ID. 94252ea – Fls. 155).
Sobressai que o reclamado apresentou RECURSO ORDINÁRIO naquela Ação Trabalhista originária, conforme os termos da petição de ID. 94252ea –Fls. 157/164 (cópia digitalizada), que foi negado seguimento POR DESERTO (videdecisão de ID. 94252ea – Fls. 170, que resultou na CERTIDÃO de TRÂNSITO EM JULGADO em 14/08/2024, diante da ausência de interposição de recurso.
Portanto, o que se extrai dos elementos contidos na Ação Trabalhista originária, processo número 0101185-74.2023.5.01.0082 – ROT, nenhum ato foi praticado pelo Juízo impetrado com efeito extraprocessual, e a alegação de vício de citação foi atacada por meio recursal próprio, qual seja: RECURSO ORDINÁRIO, que teve o seu seguimento NEGADO em razão da DESERÇÃO pronunciada.
Destaco que a medida, ora adotada pelo impetrante, beira a litigância de má-fé por alegar fato que decorre da ausência de recurso cabível para obrigar o Juízo a apreciar o pedido de nulidade, uma vez que interposto RECURSO ORDINÁRIO, que teve o seu seguimento NEGADO, repita-se, em razão da DESERÇÃO pronunciada naquela Ação Trabalhista originária.
Não obstante, em se tratando de fase de execução, desafia a apresentação de Incidente de Embargos à Execução; por medida excepcional da Exceção de Pré-executividade; bem como por meio da Ação Rescisória visando desconstituir o título exequendo.
Em sendo assim, não se vislumbram os requisitos necessários para a impetração, especialmente o periculum in mora, o fumus boni iuris tampouco o direito líquido e certo alegado, cuja comprovação requer, por necessária e inafastável, a perquirição por meio de dilação probatória, incabíveis em sede de mandado de segurança.
Acresce que, contra o ato inquinado, que o impetrante afirma constituir direito líquido e certo, cabe recurso previsto no ordenamento jurídico pátrio, sendo inviável a ação mandamental.
Nesse sentido, o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 92,da SBDI-II, do TST e o entendimento da Súmula nº 267, do STF, assim, dispõem: (...) Assim sendo, entende esta relatora que presente o óbice disposto no artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/09, no sentido de que é incabível a impetração de mandado de segurança, porquanto a decisão atacada é passível de impugnação no próprio feito em que proferida, ou por outros meios previsto na lei adjetiva, conforme entendimento da citada Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II, do C.
TST e da Súmula nº 267, do STF.
Assim, tendo examinado a petição inicial e documentos trazidos pelo impetrante, decido o seguinte: Diante dos fundamentos acima, concluo que a liminar é incabível, a qual consiste no acolhimento do pedido de concessão de tutela de urgência, com a suspensão dos efeitos da sentença e o desbloqueio IMEDIATO da quantia de R$126.563,08 (cento vinte seis mil e quinhentos sessenta e três reais e oito centavos), em razão da alegada nulidade da citação. (...)” In casu, persistem os fundamentos lançados na referida decisão, aos quais me reporto, por medida de economia e celeridade. Com efeito, de acordo com o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça. Diferentemente do que consta da petição inicial desta ação mandamental, certo é que o impetrante dispõe de recurso próprio para atacar a decisão da autoridade dita coatora.
Tanto é assim que interpôs o recurso ordinário nos autos principais, alegando o vício de citação, conforme se verifica em consulta processual àqueles autos. Neste caminhar, há que se destacar que a excepcional via processual da ação de segurança busca salvaguardar direito líquido e certo que não pode ser amparado por qualquer outra medida judicial eficaz, ainda que com efeito diferido. Admitir o contrário é tornar a ação mandamental mero sucedâneo recursal, o que, sem dúvida alguma, subverteria toda a lógica do sistema processual vigente. Por oportuno, cumpre transcrever o teor dos arts. 1º e 5º, caput, e inciso II, da Lei nº 12.016/09, abaixo: “Art. 1º- Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Art. 5º- Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;” (destaquei) Em vista do exposto, há que se concluir pelo não cabimento do presente remédio constitucional, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, ante a existência de recurso próprio, ainda que com efeito diferido, restando aplicáveis o entendimento contido na OJ nº 92 da SBDI-II/TST e na Súmula 267, do E.
STF, abaixo: “OJ 92.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” “SÚMULA 267 Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Neste sentido é o parecer do MPT sob o Id 6f2b885. Do exposto, ACOLHO a preliminar de inadequação da via eleita arguida pelo MPT e JULGO extinto o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 5º, II, e 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil, na forma da fundamentação supra. Custas processuais pelo Impetrante, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculada sobre R$ 1.000,00 (hum mil reais), valor atribuído à causa, das quais fica dispensado por irrisórias. Dê-se ciência ao Impetrante, à Autoridade Coatora e ao Terceiro Interessado. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ SERGIO RODRIGUES CENTRO EDUCACIONAL -
14/07/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ SERGIO RODRIGUES CENTRO EDUCACIONAL
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14/07/2025 12:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/07/2025 14:36
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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10/07/2025 14:36
Encerrada a conclusão
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06/04/2025 12:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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27/02/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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27/02/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:20
Determinada a requisição de informações
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27/02/2025 14:11
Conclusos os autos para despacho a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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27/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 82ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 26/02/2025
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14/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA DOS SANTOS RODRIGUES em 13/02/2025
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29/01/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0113834-89.2024.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS IMPETRANTE: LUIZ SERGIO RODRIGUES CENTRO EDUCACIONAL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 82ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): RITA DE CASSIA DOS SANTOS RODRIGUES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão liminar de Id 00bae5d.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de janeiro de 2025.
MARCUS VINICIUS LIMA CRUZ AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA DOS SANTOS RODRIGUES -
28/01/2025 10:43
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 82A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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28/01/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA DOS SANTOS RODRIGUES
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13/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ SERGIO RODRIGUES CENTRO EDUCACIONAL em 12/12/2024
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27/11/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ SERGIO RODRIGUES CENTRO EDUCACIONAL
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26/11/2024 07:05
Não Concedida a Medida Liminar a LUIZ SERGIO RODRIGUES CENTRO EDUCACIONAL
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25/11/2024 18:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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25/11/2024 11:26
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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22/11/2024 07:02
Proferida decisão
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19/11/2024 16:15
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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18/11/2024 13:41
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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