TRT1 - 0101462-24.2024.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS sem efeito suspensivo
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25/08/2025 11:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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22/08/2025 09:41
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO )
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11/08/2025 22:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 08/08/2025
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08/08/2025 19:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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22/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de NAIR MARTINS DE SA DOS SANTOS em 21/07/2025
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08/07/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0c9e07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, Rejeito a Preliminar de Incompetência da Justiça do Trabalho e de Inépcia de Petição Inicial, declaro a inexigibilidade de pretensões anteriores a 12/12/2019, de acordo com o Art.7º, XXIX, CRFB/88 e no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando a Reclamada a satisfazer em favor da parte autora os títulos deferidos na fundamentação supra que passam a integrar este decisum.
O índice de correção monetária será definido nos termos do decidido pelo STF, até que sobrevenha decisão legislativa, aplicando-se o IPCA-E acrescido dos juros de mora até o ajuizamento e, a partir daí, a SELIC – a qual englobará os juros e correção monetária, nos termos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021.
Nos termos do art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 de 2018 do Tribunal Superior do Trabalho, os valores indicados na petição inicial, conforme previsão do art. 840 §1º da CLT, são mera estimativa.
Na liquidação da sentença serão observadas a documentação constante nos autos bem como os pedidos deferidos por este juízo.
Transitada em julgado a decisão deve a Reclamada comprovar nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas acima deferidas, tendo em vista sua natureza salarial ou indenizatória, de acordo com o Art. 28, §9º, Lei nº 8212/91, sob pena de execução para fins da Lei nº 10035/00.
Prazo de cumprimento de 08 dias.
O INSS tomará ciência das irregularidades no mesmo momento em que for intimado da conta, na liquidação, na forma do art. 879, par. 3o da CLT.
Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 30.000,00, de acordo com o Art. 789, IV, CLT, pela Reclamada, dispensada, nos termos do artigo 790-A, I, da CLT.
Observe-se o disposto no Art. 1.026 do CPC.
INTIMEM-SE.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata que segue devidamente assinada.
Aline Maria Leporaci Lopes Juíza do Trabalho ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NAIR MARTINS DE SA DOS SANTOS -
07/07/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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07/07/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) NAIR MARTINS DE SA DOS SANTOS
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07/07/2025 17:07
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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07/07/2025 17:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NAIR MARTINS DE SA DOS SANTOS
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18/06/2025 14:28
Juntada a petição de Impugnação
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18/06/2025 09:49
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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17/06/2025 08:22
Juntada a petição de Manifestação (Substabelecimento)
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17/06/2025 08:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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16/06/2025 15:39
Audiência una por videoconferência realizada (16/06/2025 09:20 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/06/2025 09:39
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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06/05/2025 12:39
Audiência una por videoconferência designada (16/06/2025 09:20 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/05/2025 12:39
Audiência una por videoconferência cancelada (16/06/2025 09:20 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/04/2025 13:44
Audiência una por videoconferência cancelada (28/04/2025 09:20 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/04/2025 14:00
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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01/04/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101462-24.2024.5.01.0028 : NAIR MARTINS DE SA DOS SANTOS : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS NOTIFICAÇÃO - eCarta DESTINATÁRIO(S): NAIR MARTINS DE SA DOS SANTOS Endereço desconhecido AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA - RITO ORDINÁRIO Fica V.
Sa. citado(a) da ação e notificado(a) para comparecer à audiência no dia: 28/04/2025 09:20 horas, na 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. A AUDIÊNCIA SERÁ UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
A AUDIÊNCIA SERÁ UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
A parte deverá acessar a sala virtual no dia e horário acima designados através do link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/8704831638?pwd=SlVVdW9YRVJRNmk1aGxYYkRqVTBwdz09 ou ID da reunião: 870 483 1638 / senha: vt28rj. 1-O réu deverá se manifestar, em 5 (cinco) dias úteis, sobre a opção pelo Juízo 100% digital, observando que as intimações SERÃO REALIZADAS EXCLUSIVAMENTE PELO DEJT, presumindo o silêncio como concordância tácita. 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 3-A ausência da parte autora importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. 4-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 5-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 6-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC. 7-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 8-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 9-Testemunhas: art. 825 CLT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
DRIELLE DE SANTANA LANGE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - NAIR MARTINS DE SA DOS SANTOS -
31/03/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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31/03/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) NAIR MARTINS DE SA DOS SANTOS
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31/03/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) NAIR MARTINS DE SA DOS SANTOS
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31/03/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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31/03/2025 13:41
Audiência una por videoconferência designada (28/04/2025 09:20 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 17/02/2025
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04/02/2025 13:25
Decorrido o prazo de NAIR MARTINS DE SA DOS SANTOS em 03/02/2025
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24/01/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91a11fe proferida nos autos.
Vistos etc.
Trata-se de requerimento de tutela de urgência, sob os argumentos lançados na inicial.
Não concedo, por ora, pois o tema ora trazido demanda maior dilação probatória e análise profunda dos autos, o que afasta, desde logo, qualquer fundamento para concessão da medida postulada.
Diante do exposto, passo a determinar: 1- Inclua-se o feito em pauta UNA; 2- Intimem-se as partes acerca da data da audiência, bem como dos termos da presente decisão. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NAIR MARTINS DE SA DOS SANTOS -
23/01/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
23/01/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) NAIR MARTINS DE SA DOS SANTOS
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23/01/2025 12:34
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de NAIR MARTINS DE SA DOS SANTOS
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23/01/2025 08:40
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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23/01/2025 08:39
Encerrada a conclusão
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15/12/2024 20:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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12/12/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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