TRT1 - 0100015-38.2025.5.01.0069
1ª instância - Rio de Janeiro - 69ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 10:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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06/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de TAYLA VALERIA ROCHA DE SOUZA em 05/09/2025
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05/09/2025 13:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/08/2025 14:00
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 14:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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26/08/2025 14:00
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 14:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98ba4f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que deflui dos autos do processo nº 0100015-38.2025.5.01.0069, da 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro: NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos por RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A., uma vez que a dinâmica do acidente de trabalho já havia sido analisada na sentença antes da fixação do dano moral, ficando, portanto, demonstrada a culpa patronal, inexistindo omissão a sanar.
Tudo nos termos da fundamentação retro.
INTIMEM-SE AS PARTES.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TAYLA VALERIA ROCHA DE SOUZA -
22/08/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A
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22/08/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) TAYLA VALERIA ROCHA DE SOUZA
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22/08/2025 16:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A
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07/08/2025 09:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FLAVIO ALVES PEREIRA
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06/08/2025 12:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/08/2025 17:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/08/2025 17:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/07/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A
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23/07/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) TAYLA VALERIA ROCHA DE SOUZA
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23/07/2025 14:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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23/07/2025 14:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de TAYLA VALERIA ROCHA DE SOUZA
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23/07/2025 14:51
Concedida a gratuidade da justiça a TAYLA VALERIA ROCHA DE SOUZA
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13/05/2025 09:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIO ALVES PEREIRA
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12/05/2025 11:22
Juntada a petição de Razões Finais
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12/05/2025 11:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/05/2025 17:56
Juntada a petição de Réplica
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05/05/2025 12:17
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (05/05/2025 10:45 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/03/2025 00:41
Decorrido o prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 20/03/2025
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14/03/2025 16:07
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 262e8cf proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Mantenho a decisão de antecipação dos efeitos da tutela nos termos do que já foi decidido em #id:29c684a, uma vez que, extinto o contrato de trabalho, possui o trabalhador o direito à manutenção do plano de saúde oriundo do vínculo empregatício, desde que mantenha o seu custeio integral, conforme disposto no artigo 30 da Lei nº 9656/1998.
Não há prova inequívoca dos autos acerca do alegado acidente de trabalho, a autorizar a pretensão da reclamante.
Int. frs RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A -
11/03/2025 21:36
Expedido(a) intimação a(o) RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A
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11/03/2025 21:36
Expedido(a) intimação a(o) TAYLA VALERIA ROCHA DE SOUZA
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11/03/2025 21:35
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de TAYLA VALERIA ROCHA DE SOUZA
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03/03/2025 12:19
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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28/02/2025 18:52
Juntada a petição de Réplica
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25/02/2025 13:58
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 13:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/02/2025 07:41
Juntada a petição de Tutela Antecipada Incidental
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19/02/2025 13:51
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (05/05/2025 10:45 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/02/2025 12:48
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (19/02/2025 09:00 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/02/2025 12:05
Juntada a petição de Contestação
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07/02/2025 00:35
Decorrido o prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 06/02/2025
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01/02/2025 22:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/01/2025 15:02
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 15:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/01/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29c684a proferida nos autos.
DECISÃO Vistos os autos etc. Requer a Autora a concessão de liminar para que seja mantido ativo o convênio médico da Reclamante até que ela termine o seu tratamento de saúde ou, subsidiariamente, por dois meses, conforme art. 30 da Lei dos Planos de Saúde.
A Autora foi admitida em 04/9/2024 e dispensada em 06/1/2025, trazendo aos autos documentos que indicariam a necessidade de tratamento médico.
Assim dispõe a Lei 9.656/1998: Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 1o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 2o A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho. § 3o Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo. § 4o O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho. § 5o A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 6o Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Assim, nos termos do art. 30, acima, a Reclamante tem direito a manter o plano de saúde oriundo do vínculo empregatício, conforme demonstrado no #id:14ff479, por um período de até seis meses, assumindo o seu custeio integral.
Defiro, assim, a liminar pretendida, nos termos acima, ou seja, fixar a obrigação de fazer de a Ré manter a Autora no plano de saúde por até seis meses após o término do contrato de trabalho, assumindo a Autora o ônus de custeio integral do plano.
Antecipo a audiência na forma abaixo para garantir o rápido e amplo contraditório: AUDIÊNCIA - Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "1- Sala Principal": 19/02/2025 09:00 69ª VT/RJ Acesso direto pelo link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt69rj (a sala de audiências será aberta no horário designado) ID da reunião: 329 188 0515 Senha de acesso: 023948 Cite-se a Ré por mandado, intimando-a ainda da obrigação de fazer aqui determinada.
A Autora também poderá apresentar à Ré cópia desta decisão para evitar eventual prejuízo.
Intime-se a Autora desta decisão e da nova audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de janeiro de 2025.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TAYLA VALERIA ROCHA DE SOUZA -
24/01/2025 12:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/01/2025 12:20
Expedido(a) notificação a(o) TAYLA VALERIA ROCHA DE SOUZA
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24/01/2025 12:20
Expedido(a) notificação a(o) RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A
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24/01/2025 12:18
Expedido(a) mandado a(o) RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A
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24/01/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) TAYLA VALERIA ROCHA DE SOUZA
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24/01/2025 11:55
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de TAYLA VALERIA ROCHA DE SOUZA
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24/01/2025 11:53
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/02/2025 09:00 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/01/2025 11:53
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (14/05/2025 09:30 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/01/2025 14:13
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FLAVIO ALVES PEREIRA
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15/01/2025 09:41
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 09:41
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (14/05/2025 09:30 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/01/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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