TRT1 - 0100416-13.2023.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:51
Arquivados os autos definitivamente
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26/09/2025 13:51
Transitado em julgado em 24/09/2025
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25/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 24/09/2025
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25/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 24/09/2025
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25/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de DANIEL MARINHO DE SOUZA ROSA em 24/09/2025
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13/09/2025 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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13/09/2025 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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13/09/2025 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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13/09/2025 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66b71f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100416-13.2023.5.01.0035 Aos 10 dias do mês de setembro do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigante DANIEL MARINHO DE SOUZA ROSA (parte autora) e TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S.A. e HOSPITAL CASA SÃO BERNARDO, HOSPITAL GERAL.
ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO HOSPITALAR LTDA (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 852, I, caput, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Pela Teoria da Asserção, reputar-se-ão legítimas as partes quando aquelas apontadas como autor e réu da relação processual coincidirem com aquelas que, consoante a relação de direito material descrita na inicial, sejam os possíveis titulares da mesma, como credor e devedor, respectivamente. No caso em tela, como o autor pretende a responsabilização e consequente condenação do(s) reclamado(s) por todas as verbas postuladas, verifica-se a legitimidade do(s) réu(s) para que possa(m) responder pelos pleitos formulados na exordial, existindo, portanto, a pertinência subjetiva. Rejeito, portanto, a presente preliminar. DA RUPTURA CONTRATUAL O demandante ingressou com a presente ação, com a finalidade de ser declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob os seguintes argumentos: ausência de recolhimento do FGTS; realização de descontos ilegais nos recibos salariais; aplicação de suspensões e advertências infundadas; recusa de atestado médico. O demandado, por seu turno: alegou que o contrato encontrava-se ativo no momento da propositura da ação (15/05/2023); acostou contrato de experiência assinado entre as partes, com termo final em 06/06/2023 (ID. c6f1116); refutou a ausência de depósitos na conta vinculada (conforme imagem inserida à fl. 135); refutou a recusa no recebimento de atestado (sob o argumento de que há prazo de 48h para entrega, ainda que seja por portador designado); refutou a alegação de descontos indevidos; apontou atrasos frequentes para aplicação de advertência e suspensão (fls. 178/179). Deve ser observado que o autor foi admitido em 09/03/2023.
Foi acostado controle de frequência dos 3 meses de duração contratual (fls. 174/177, 1 mês assinado e 2 meses sem assinatura do trabalhador). Os referidos documentos foram impugnados em réplica. Na manifestação ID. c764e9b, o 1º réu acostou TRCT por extinção normal do contrato por prazo determinado, com apuração de saldo líquido rescisório no valor de R$ 1.040,37 (ID. 0272235); comprovante de pagamento do valor em 15/06/2023 (fl. 211); extrato do FGTS comprovando depósitos de março, abril e maio/2023. Em depoimento pessoal, o autor confessou a existência de controle de ponto por biometria facial e o registro correto do horário (ressalvando funcionamento do equipamento); confessou que tinha ciência do prazo de 48 horas para apresentação de atestado médico.
Ainda, admitiu que teve atraso (ressalvando que justificou todos). Considerando os elementos dos autos, constata-se que o autor não comprovou falta grave do empregador ao ponto de justificar a aplicação da rescisão indireta do contrato de trabalho.
Os depósitos do FGTS foram efetuados de forma escorreita e as penalidades foram aplicadas devido a atrasos constantes. Houve atestado médico apresentado pelo autor para o dia 21/03/2023, com a falta devidamente abonada no ponto de fl. 174 - pelo que afasta-se a tese de que o réu não aceita atestado médico. Assim, embora tenha postulado o reconhecimento da extinção contratual por iniciativa do autor, o réu optou por finalizar o contrato de trabalho pela extinção normal do contrato por prazo determinado, com o pagamento das verbas correspondentes à modalidade de ruptura contratual. Por conseguinte, julgo improcedente o pleito de rescisão indireta do contrato de trabalho (item B do rol de pedidos). Observados os documentos ID. 0272235, ID. 7b506a5 e ID. b42e8ab, verifica-se a quitação das verbas correspondentes à ruptura contratual (contrato de experiência - cláusula quinta do ID. c6f1116 – 90 dias – de 09/03/2023 a 06/06/2023): saldo de salário de junho/2023 (6 dias) ; 13 º salário proporcional de 2023; férias proporcionais + 1/3; depósitos do FGTS.
Assim, julgo improcedentes estes pleitos. No que tange à baixa na CTPS obreira, a referida obrigação já restou cumprida, conforme a baixa já efetivada na CTPS digital, com data de 06/06/2023 (ID. 9973d4e). Como a ruptura contratual ocorreu em razão do término do período de experiência na data estipulada, julgo improcedentes os pleitos de pagamento de aviso prévio indenizado e indenização compensatória de 40% do FGTS, bem como de entrega da guia para habilitação no benefício do seguro-desemprego (diante do exposto no art. 3º, caput, da Lei 7.998/90). De acordo com o documento ID. 7b506a5, as verbas apontadas no TRCT foram quitadas pelo réu no dia 15/06/2023, isto é, dentro do prazo do art. 477, § 6º, da CLT, motivo pelo qual julgo improcedente o pleito de pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT Ante a existência de controvérsia sobre as verbas decorrentes da ruptura contratual, julgo improcedente o pleito em tela. DA DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS O demandante manifestou pretensão para receber a devolução de valores indevidamente descontados sob a rubrica "valores antecipados", que aponta em R$ 212,40. Na forma do art. 462, caput, da CLT, “ao empregador é vedado efetuar desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo” , ressaltando que o § 1º da referida norma estabelece que “em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. O 1º demandado aduziu, em sua defesa, que o valor apontado (no contracheque de março/2023) constitui lançamento contábil a crédito e a débito do pagamento de vale transporte. O benefício é pago sempre antes do período de utilização, de forma que o empregado pode utilizá-lo desde o primeiro dia do mês. Assim, por se tratar de antecipação de valor, legítimo o referido desconto, razão pela qual julgo improcedente o pleito em tela. DO DANO MORAL Como supedâneo do pedido de pagamento de indenização por dano moral, o reclamante apresentou os mesmos motivos alegados para a rescisão indireta do contrato de trabalho (ausência de recolhimento do FGTS; realização de descontos ilegais nos recibos salariais; aplicação de suspensões e advertências infundadas; recusa de atestado médico). Contudo, tais alegações não restaram comprovadas ao final da instrução, não sendo apurada qualquer irregularidade na conduta do empregador. Assim, como não houve dano à moral e à dignidade da parte autora, julgo improcedente o presente pleito de indenização por dano moral. DA RESPONSABILIDADE DO 2° DEMANDADO Diante da ausência de condenação em face do 1º réu, o pleito acessório segue a mesma sorte do principal, motivo pelo qual julgo improcedente o presente pedido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, Data de Publicação: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, Data de Publicação: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, superada a preliminar suscitada, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante DANIEL MARINHO DE SOUZA ROSA em face dos reclamados TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S.A. e HOSPITAL CASA SÃO BERNARDO, HOSPITAL GERAL.
ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO HOSPITALAR LTDA , nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Custas de R$ 306,01, pelo autor, calculadas sobre o valor da causa de R$ 15.300,55, dispensado o recolhimento ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL.
ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A -
10/09/2025 00:56
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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10/09/2025 00:56
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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10/09/2025 00:56
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL MARINHO DE SOUZA ROSA
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10/09/2025 00:55
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 306,01
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10/09/2025 00:55
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DANIEL MARINHO DE SOUZA ROSA
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10/09/2025 00:55
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL MARINHO DE SOUZA ROSA
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30/06/2025 14:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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30/06/2025 13:54
Audiência de instrução realizada (30/06/2025 12:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/06/2025 12:39
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 11:13
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 08:41
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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05/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 04/02/2025
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05/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 04/02/2025
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05/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de DANIEL MARINHO DE SOUZA ROSA em 04/02/2025
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27/01/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50e9c94 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Ante a necessidade de ajuste e adequação da pauta, adia-se a audiência de instrução para o dia 30/06/2025 12:00 .
As testemunhas das partes deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC.
Intimem-se as partes, inclusive para depoimentos pessoais sob pena de confissão.
Mantidas as demais determinações anteriores.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de janeiro de 2025.
TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL MARINHO DE SOUZA ROSA -
24/01/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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24/01/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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24/01/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL MARINHO DE SOUZA ROSA
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24/01/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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22/01/2025 13:59
Audiência de instrução designada (30/06/2025 12:00 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/01/2025 13:59
Audiência de instrução cancelada (07/07/2025 10:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/01/2025 12:40
Audiência de instrução designada (07/07/2025 10:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/01/2025 12:40
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) cancelada (17/02/2025 10:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/06/2024 00:51
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 07/06/2024
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08/06/2024 00:51
Decorrido o prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 07/06/2024
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08/06/2024 00:51
Decorrido o prazo de DANIEL MARINHO DE SOUZA ROSA em 07/06/2024
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29/05/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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29/05/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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28/05/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
-
28/05/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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28/05/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL MARINHO DE SOUZA ROSA
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28/05/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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28/05/2024 13:23
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (17/02/2025 10:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/05/2024 13:21
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (05/02/2025 11:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/05/2024 13:21
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (05/02/2025 11:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 18/04/2024
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19/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 18/04/2024
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19/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de DANIEL MARINHO DE SOUZA ROSA em 18/04/2024
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17/04/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
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17/04/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
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17/04/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
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17/04/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
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16/04/2024 12:40
Audiência de instrução cancelada (30/09/2024 11:40 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/04/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
-
16/04/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
-
16/04/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL MARINHO DE SOUZA ROSA
-
16/04/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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23/03/2024 00:43
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 22/03/2024
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23/03/2024 00:43
Decorrido o prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 22/03/2024
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23/03/2024 00:43
Decorrido o prazo de DANIEL MARINHO DE SOUZA ROSA em 22/03/2024
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14/03/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
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14/03/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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14/03/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
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14/03/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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13/03/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
-
13/03/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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13/03/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL MARINHO DE SOUZA ROSA
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13/03/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 23:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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12/03/2024 23:10
Audiência de instrução designada (30/09/2024 11:40 Sala Nova - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/03/2024 23:10
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) cancelada (11/04/2024 09:00 Sala Antiga - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/02/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
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22/02/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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22/02/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
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22/02/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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22/02/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
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22/02/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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20/02/2024 19:59
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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20/02/2024 19:59
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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20/02/2024 19:59
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL MARINHO DE SOUZA ROSA
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20/02/2024 19:57
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (11/04/2024 09:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/02/2024 19:57
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (11/04/2024 09:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/12/2023 14:37
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (11/04/2024 09:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/12/2023 14:37
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (11/04/2024 09:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/08/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
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08/08/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
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08/08/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2023
-
08/08/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 10:02
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
-
07/08/2023 10:02
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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07/08/2023 10:02
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL MARINHO DE SOUZA ROSA
-
07/08/2023 10:02
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (11/04/2024 09:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/07/2023 10:14
Juntada a petição de Réplica
-
20/07/2023 20:22
Juntada a petição de Contestação
-
06/07/2023 14:28
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
06/07/2023 13:42
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (06/07/2023 10:00 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
06/07/2023 06:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/07/2023 12:10
Juntada a petição de Contestação
-
29/06/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2023
-
29/06/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2023
-
29/06/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 15:05
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
-
28/06/2023 15:05
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL MARINHO DE SOUZA ROSA
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28/06/2023 15:02
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (06/07/2023 10:00 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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28/06/2023 14:52
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (06/07/2023 09:40 CEJUSC-CAP-1.S1 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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20/06/2023 14:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/06/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
-
06/06/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 14:18
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA SAO BERNARDO, HOSPITAL GERAL. ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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05/06/2023 14:18
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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05/06/2023 14:18
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL MARINHO DE SOUZA ROSA
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05/06/2023 14:18
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL MARINHO DE SOUZA ROSA
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01/06/2023 13:42
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (06/07/2023 09:40 CEJUSC-CAP-1.S1 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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30/05/2023 16:38
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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30/05/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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15/05/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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