TRT1 - 0101400-69.2024.5.01.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 08/09/2025
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09/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 08/09/2025
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09/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de CRISTIANO DA SILVA MEDEIROS em 08/09/2025
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09/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 08/09/2025
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09/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de CRISTIANO DA SILVA MEDEIROS em 08/09/2025
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27/08/2025 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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27/08/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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27/08/2025 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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27/08/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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27/08/2025 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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27/08/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101400-69.2024.5.01.0032 9ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS RECORRENTE: CRISTIANO DA SILVA MEDEIROS, TELEFONICA BRASIL S.A.
RECORRIDO: CRISTIANO DA SILVA MEDEIROS, HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A.
DESTINATÁRIO(S): CRISTIANO DA SILVA MEDEIROS NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (63221a6): "A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente de ambos os recursos ordinários interpostos, deles não conhecendo no que tange à gratuidade de justiça (segunda reclamada) e à limitação da condenação ao valor da inicial (reclamante), por ausência de interesse recursal, e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da segunda reclamada, TELEFÔNICA BRASIL S.A., para determinar a retificação dos cálculos de liquidação quanto: (i) ao FGTS, a fim de que sejam apuradas apenas as diferenças das competências não recolhidas; (ii) à base de cálculo para apuração das verbas rescisórias, que deve observar o somatório do salário-base, do adicional de periculosidade e da média das horas extras recebidas habitualmente nos últimos 12 meses; e dar parcial provimento ao recurso do reclamante, para: a) deferir o benefício da gratuidade de justiça; b) acrescer à condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; e c) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao seu patrono para 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação; nos termos da fundamentação supra.
Considerando os acréscimos havidos, arbitro a condenação em R$25.000,00.
Custas de R$500,00, pelas reclamadas. " RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
MARCOS MONTEIRO DE QUEIROZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO DA SILVA MEDEIROS -
25/08/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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25/08/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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25/08/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO DA SILVA MEDEIROS
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25/08/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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25/08/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO DA SILVA MEDEIROS
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18/08/2025 19:01
Conhecido em parte o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 e provido em parte
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18/08/2025 19:01
Conhecido em parte o recurso de CRISTIANO DA SILVA MEDEIROS - CPF: *77.***.*16-16 e provido em parte
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01/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2025
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31/07/2025 16:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/07/2025 16:32
Incluído em pauta o processo para 12/08/2025 09:00 S Virtual - MRLC ()
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20/07/2025 21:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/06/2025 15:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101400-69.2024.5.01.0032 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 50 na data 17/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061800300511600000123476600?instancia=2 -
17/06/2025 10:12
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff1cbcf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, o Juízo da 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro conhece e acolhe, em parte os embargos, conforme fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum para todos os efeitos legais. FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO DA SILVA MEDEIROS -
28/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8a9efa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO: Diante do exposto, o Juízo da 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro rejeita a preliminar de inépcia da exordial, julga procedente parte dos pedidos formulados e improcedentes os demais, conforme fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum para todos os efeitos legais, condenando as rés, a segunda subsidiariamente, a pagar a importância bruta de R$ 22.039,06, em 8 (oito) dias, sob pena de execução.
Os valores foram apurados em liquidação por cálculos e corrigidos na forma legal (ADC’s 58 e 59; ADI’s 5.867 e 6.021), conforme planilhas em anexo.
De acordo com o disposto na Lei 10.035/00, foi observada a legislação vigente em cada período, a fim de se determinar a natureza de cada parcela, bem como a quota por qual cada parte responde.
Autoriza-se a retenção do Imposto de Renda, observada a legislação vigente à época do pagamento e defere-se a dedução da contribuição previdenciária devida pelo autor, na forma da lei e da S. 368 do C.
TST.
Custas pelas rés no valor de R$ 440,78, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$ 22.039,06.
E, para constar, editei a presente ata, que vai devidamente assinada, na forma da lei.
FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. - HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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