TRT1 - 0100936-97.2020.5.01.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 20:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
14/08/2024 20:44
Juntada a petição de Contraminuta
-
14/08/2024 20:42
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/08/2024 11:04
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
-
02/08/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
-
02/08/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
-
01/08/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
-
01/08/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LOJAS S.A.
-
01/08/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LOJAS S.A.
-
01/08/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
-
01/08/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 22:41
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
05/07/2024 20:54
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
01/07/2024 18:12
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
25/06/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9712bee proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s):1. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO2. MARISA LOJAS S.A.Recorrido(a)(s):1. MARISA LOJAS S.A.2. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO Recurso de: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIROPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 08/02/2024 - Id. 949dc12 ; recurso interposto em 19/02/2024 - Id. e2a181c ).Regular a representação processual (Id. ed41d2e ).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / JurosDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção MonetáriaAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXII; artigo 102, §1º; artigo 102, §2º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 8177/1991, artigo 39, §1º; Código Civil, artigo 406; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §1º; artigo 883; Código Civil, artigo 394; artigo 395; artigo 404, parágrafo único.- contrariedade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 58.- divergência jurisprudencial.Registrou o v. acórdão:"JUROS DE 1% AO MÊS SOBRE O IPCA-e NA FASE PRÉ-PROCESSUALA pretensão afronta os termos da ADC-58-STF.
Assim, considerando que o juízo de origem decidiu à luz do precedente expresso pelo E.
STF com vinculação a todo o judiciário, não há razão para sua reforma. (g.n)Portanto, nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco dissenso jurisprudencial. Trata-se, na verdade, de mera interpretação da legislação de regência, em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5867 e ADI nº 6021, o que não permite o processamento do recurso.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Recurso de: MARISA LOJAS S.A.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 08/02/2024 - Id. 949dc12 ; recurso interposto em 23/02/2024 - Id. aa79992).Regular a representação processual (Id. d7555cd).Em substituição ao depósito recursal, a ora recorrente adunou a APÓLICE de Id. b86f2b7, que foi emitida após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019.Ocorre que a inobservância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º do referido ato conjunto inviabilizam a admissão do apelo, ante a configuração de deserção.Nem se alegue a necessidade de concessão de prazo para "regularização", porquanto as disposições estampadas no art. 12 do mesmo ato são aplicáveis às apólices/cartas de fiança elaboradas antes de sua edição.Incidência analógica do disposto na Súmula 245/TST:SUM-245 DEPÓSITO RECURSAL.
PRAZOO depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso.
A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.De outro giro, a OJ 140 da SDI-I, bem como o artigo 1.007, §2º do CPC versam sobre insuficiência de recolhimento, situação completamente distinta da verificada neste momento processual.No caso em apreço, a documentação adunada não está em conformidade com o disposto no art. 5ª, inciso II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01.Ressalte-se, por oportuno, que o v. acórdão regional foi publicado dia 08.02.2024, tendo o dies a quo do recurso de revista iniciado em 09.02.2024 e o dies ad quem ocorrido em 23.02.2024 (Id. 50e8a79).
Desse modo, irremediavelmente intempestiva a comprovação de registro da apólice na SUSEP protocolizada dia 05.03.2024 (Id. 6066085 ).Veja-se, a propósito, a farta jurisprudência da C.
Corte, conforme arestos oriundos das E. 3ª, 4ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas:"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N. 1/TST.CSJT.CGJT.
JUÍZO NÃO GARANTIDO.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
APRESENTAÇÃO TARDIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 245 DO TST.
TRANSCENDÊCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
A reclamada, quando da interposição do seu recurso de revista, não apresentou certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, conforme determina o art. 5º, III, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT.
Nos termos do inciso II do art. 6º do aludido Ato Conjunto, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.
Registre-se que não há como se admitir a apresentação tardia do documento em questão, visto que, nos termos do § 4º do art. 5º do Ato Conjunto, bem como da Súmula 245/TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso.
Ademais, não há falar, no caso dos autos, das hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal.
Julgados desta Corte Superior.
Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11068-84.2020.5.15.0039, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2022). (g.n.)"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
APÓLICEDE SEGURO-GARANTIA.
DESERÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO .
I.
O recurso de revista do Reclamado foi interposto em data posterior à vigência do Ato Conjunto nº1/TST.
CSJT.
CGJT, de 16/10/2019 e da alteração promovida no art. 12 pelo Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 29 de maio de 2020 e, por isso, a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial apresentada em substituição ao depósito recursal equivale à ausência deste e implica o não processamento ou o não conhecimento do recurso, por deserção, nos exatos termos do inc.
II do art. 6º do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019.
II .Ademais, a regularização da apólice de seguro após o decurso do prazo recursal não altera esse entendimento, uma vez que nos termos da Súmula nº 245 do TST "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso".
III.
Uma vez não comprovado o registro da apólice na SUSEP, não há como se conhecer do recurso, uma vez que deserto.
IV .
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
V .
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 " (Ag-AIRR-1245-19.2011.5.05.0027, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2022). (g.n.)"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
RECLAMADA.
LEI Nº 13.467/17.
TRANSCENDÊNCIA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 -(...)II - RECURSO DE REVISTA.
RECLAMADA .
LEI Nº 13.467/17.
TRANSCENDÊNCIA.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
FIANÇA BANCÁRIA COM CLÁUSULA DE BENEFÍCIO DE ORDEM A QUE ALUDE O ART. 794 DO CPC.
FALTA DE LIQUIDEZ PREVISTA NO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019.
IMPOSSIBILIDADE. 1 -Deve ser reconhecidaa transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto.
O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Na hipótese, a carta fiança foi apresentada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019. 2 - No caso, o TRT entendeu que "A Carta Fiança n. 0222/2020 de fls. 1023/1045, emitida por Monte Cristo Bank S.A., apresenta o Objeto da Fiança em conformidade com o Ato Conjunto, inclusive valor acrescido de 30% e correção monetária.
Contudo, como aponta o reclamante em suas contrarrazões, o contrato expõe que 'O Fiador, recebendo a comunicação para honrar esta Fiança, com a documentação comprobatória da inadimplência do Afiançado, efetuará o pagamento do valor devido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas seguintes a excussão dos bens do Afiançado e ou Avalista(s)', no caso a VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE LOURDES" .
A Corte de origem acrescentou ainda que "... se, por força do contrato, é preciso priorizar a excussão dos bens da reclamada / recorrente, impondo ao recorrido o benefício de ordem de que cuida o art. 794 do CPC, não há exigibilidade imediata no título" .
Assim, concluiu que o recurso ordinário da reclamada estava deserto. 3 - O art. 899, § 11º, da CLT determina: "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 11.
O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial" . 4 - Já o art. 7º, parágrafo único, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019 (que regulamentou o seguro garantia judicial e a fiança bancária) estabelece: "Art. 7º O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução trabalhista mediante apresentação de seguro garantia judicial (art. 882 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017).
Parágrafo único.
Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial , desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto (art. 835, § 2º, do CPC)" . (grifos acrescidos) 4 - Assim, o art. 7º, parágrafo único, do citado Ato Conjunto, determina que a fiança bancária e o seguro garantia judicial se equiparam a dinheiro e, portanto, de sua análise, se verifica que têm exigibilidade e liquidez imediata.
Dessa forma, a imposição de benefício de ordem a que alude o art. 794 do CPC na fiança bancária, impede a sua exigibilidade imediata, desatendendo ao previsto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019.
Portanto, o benefício de ordem imposto na fiança bancária desnatura completamente a razão de ser do art. 899, §1º, da CLT. 5 - Tal peculiaridade tem sido destacada em diversas normatizações para a utilização da fiança bancária, que exigem como requisito para sua aceitação a renúncia ao benefício da ordem instituído pelo Código Civil, como a Portaria PGFN n.º 644, de 1 de abril de 2009 e a Portaria PGF n.º 437, de 31/5/2011. 6 - Consigne-se que não se admite a regularização posterior da fiança bancária, uma vez que o preenchimento do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso de revista (no prazo máximo de oito dias), nos termos da Súmula nº 245 deste Tribunal e do art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019. 7 -
Por outro lado, não se aplica a previsão contida no art. 1.007, §2º, do CPC e na OJ nº 140 da SBDI-1 do TST, porquanto não se trata de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas de falta total de recolhimento.
Além do mais, não incide a parte final do art. 12 do mencionado Ato Conjunto (que determina ao julgador deferir prazo razoável para a devida adequação), tendo em vista que o oferecimento da fiança bancária é posterior à sua edição. 8 - Recurso de revista de que não se conhece " (RRAg-101177-87.2018.5.01.0045, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022). (g.n.)"AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL.
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019 .
APÓLICE EM QUE CONSTA CLÁUSULA COM PERMISSÃO PARA RESCISÃO UNILATERAL E/OU BILATERAL DO CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º, II, DO ATO CONJUNTO.
DESERÇÃO CONFIRMADA.
A reclamada trouxe aos autos apólice de seguro-garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem, pois havia cláusula com permissão para rescisão unilateral e/ou bilateral do contrato de seguro e, também, porque não foram apresentados, por ocasião de seu oferecimento, o comprovante de registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante este órgão.
A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo , porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo.
Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo.
No caso em tela, a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada por ocasião da interposição do recurso ordinário, em 2/4/2020, sendo que a emissão da referida apólice deu-se em 27/3/2020 - posteriormente , portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019.
Inaplicável, portanto, o disposto no artigo 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente.
Tratando-se de circunstância da qual a recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco na necessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale a depósito recursal não realizado.
Inaplicável, portanto a OJ 140 da SDI-1 do TST .
Acertada, portanto a declaração de deserção do recurso ordinário.
Agravo de instrumento não provido" (AIRR-11033-43.2019.5.18.0018, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/03/2022). (g.n.)"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP .
Nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.
A ausência de juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP revela inobservância do requisito constante do art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 e ocasiona a incidência do art. 6º, II, da mencionada norma .
Precedentes.
Ressalte-se que a juntada dos referidos documentos deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-554-56.2017.5.20.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 28/10/2021). (g.n.)'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CLARO S.A.
LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
SEGURO GARANTIA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA APÓLICE E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA NA SUSEP.
INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO DA APÓLICE.
IMPOSSIBILIDADE.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Trata-se de controvérsia acerca da regularização de apólice de seguro garantia.
No caso, como a interposição do recurso ordinário ocorreu em 10/03/2020, após a edição do Ato Conjunto 1/2019, sem observância ao disposto no art. 5º, I e III, do respectivo diploma, cujo art. 12 sequer estabelecia o dever do magistrado de intimar o recorrente para regularizar a apólice e antes, ainda, da vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2020, que entrou em vigor em maio de 2020, não há como afastar a deserção do recurso, não havendo de ser falar, por conseguinte, na concessão de prazo para regularização, a teor a OJ 140 da SBDI-1 do TST ou no artigo 1.007, § 2º, do CPC.
Ausente a transcendência da causa.
Agravo de instrumento não provido' (AIRR-21014-08.2018.5.04.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). (g.n.)Diante de todo o exposto, exsurge nítida a deserção do apelo.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se. /ibc/10684 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 21:42
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LOJAS S.A.
-
21/06/2024 21:42
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
-
21/06/2024 21:41
Não admitido o Recurso de Revista de MARISA LOJAS S.A.
-
21/06/2024 21:41
Não admitido o Recurso de Revista de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
-
13/03/2024 14:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
13/03/2024 09:59
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
13/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 12/03/2024
-
05/03/2024 23:25
Juntada a petição de Manifestação
-
23/02/2024 20:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
23/02/2024 19:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/02/2024 17:21
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
08/02/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2024
-
08/02/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
-
08/02/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2024
-
08/02/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
-
08/02/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2024
-
08/02/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
-
08/02/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2024
-
08/02/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
-
07/02/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
07/02/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
-
07/02/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LOJAS S.A.
-
07/02/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LOJAS S.A.
-
07/02/2024 09:26
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
-
30/01/2024 14:04
Acolhidos os Embargos de Declaração de MARISA LOJAS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-89
-
01/12/2023 16:47
Incluído em pauta o processo para 24/01/2024 09:00 SV ED CGF ()
-
24/11/2023 08:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/08/2023 09:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
16/08/2023 10:56
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/08/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2023
-
10/08/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 08:48
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
-
09/08/2023 08:47
Convertido o julgamento em diligência
-
08/08/2023 15:27
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
31/07/2023 10:59
Alterado o tipo de petição de Contestação (ID: 10909fc) para Embargos de Declaração
-
29/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 28/07/2023
-
08/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO em 07/07/2023
-
08/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO em 07/07/2023
-
04/07/2023 20:57
Juntada a petição de Contestação
-
27/06/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2023
-
27/06/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2023
-
27/06/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2023
-
27/06/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2023
-
27/06/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 13:53
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
26/06/2023 13:53
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
-
26/06/2023 13:53
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LOJAS S.A.
-
26/06/2023 13:53
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LOJAS S.A.
-
26/06/2023 13:53
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
-
21/06/2023 15:06
Conhecido o recurso de MARISA LOJAS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-89 e não provido
-
21/06/2023 15:06
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 33.***.***/0001-85 e provido em parte
-
26/05/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/05/2023
-
25/05/2023 14:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 14:42
Incluído em pauta o processo para 14/06/2023 09:00 SV CGF ()
-
24/03/2023 10:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/11/2022 12:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
06/10/2022 11:52
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
06/10/2022 11:51
Determinada a requisição de informações
-
06/10/2022 08:43
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
06/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de MARISA LOJAS S.A. em 05/10/2022
-
06/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO em 05/10/2022
-
28/09/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2022
-
28/09/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2022
-
28/09/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 14:26
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LOJAS S.A.
-
27/09/2022 14:26
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
-
27/09/2022 14:25
Determinada a requisição de informações
-
27/09/2022 13:21
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
26/09/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100359-75.2023.5.01.0461
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pierre da Silva e Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/05/2023 13:39
Processo nº 0100736-53.2024.5.01.0027
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Augusto de Argenton e Queiroz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/06/2024 13:05
Processo nº 0100736-53.2024.5.01.0027
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Augusto de Argenton e Queiroz
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/05/2025 10:20
Processo nº 0100422-97.2017.5.01.0045
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Ricardo Smith da Costa
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/01/2024 16:55
Processo nº 0100422-97.2017.5.01.0045
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Ricardo Smith da Costa
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 18/09/2024 09:50