TRT1 - 0100469-32.2024.5.01.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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18/07/2025 15:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/07/2025 15:33
Juntada a petição de Contraminuta
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04/07/2025 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 216e6bb proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VALDEMIR GOMES TEIXEIRA JUNIOR -
03/07/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) VALDEMIR GOMES TEIXEIRA JUNIOR
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03/07/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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01/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/06/2025
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20/06/2025 16:27
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/06/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 908df07 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Recorrido(a)(s): VALDEMIR GOMES TEIXEIRA JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Satisfeito o preparo (Id. 306b519, 02cf527, 43d3b20 e 72c4cbc).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / PETROLEIRO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO / BANCO DE HORAS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho. - má aplicação da Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (IUJ nº 0000062-32.2016.5.01.0000). - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 114. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ces/2426 RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
12/06/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/06/2025 11:26
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/02/2025 16:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/02/2025 11:13
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de VALDEMIR GOMES TEIXEIRA JUNIOR em 10/02/2025
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11/02/2025 00:22
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/02/2025
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31/01/2025 15:49
Juntada a petição de Recurso de Revista
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31/01/2025 10:26
Conhecido o recurso de VALDEMIR GOMES TEIXEIRA JUNIOR - CPF: *53.***.*78-04 e provido em parte
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28/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/01/2025
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28/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/01/2025
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28/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100469-32.2024.5.01.0011 10ª Turma Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO RECORRENTE: VALDEMIR GOMES TEIXEIRA JUNIOR RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao autor; para condenar a reclamada ao pagamento das folgas suprimidas, com acréscimo de 100%, e seus reflexos; para afastar a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, em razão da inversão da sucumbência; e para condenar a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados do autor, fixados em 10% sobre o valor da liquidação da sentença, nos termos do voto do Exmo.
Desembargador Relator.
Atualização monetária nos termos firmados pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 4425 e 4357.
Não incidem INSS e IR sobre os juros de mora, em face de sua natureza indenizatória.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica, para que se evite o enriquecimento sem causa, bem como a dedução das cotas relativas ao INSS e IR.
Não incide INSS sobre as seguintes parcelas: FGTS + 40%, férias indenizadas + 1/3.
Sobre as demais parcelas o INSS incide, devendo o réu comprovar o recolhimento, sob pena de execução.
Para os efeitos da Instrução Normativa n. 03/1993, item II-d, do col.
TST, arbitra-se provisoriamente à condenação o valor de R$100.000,00 Custas processuais de R$ 2.000,00 pela parte ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
FERNANDO DE ARAUJO MONASSA HEIDE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
27/01/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) VALDEMIR GOMES TEIXEIRA JUNIOR
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27/01/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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10/12/2024 13:08
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 10:00 22/01/2025 SESSÃO PRESENCIAL ()
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12/11/2024 08:53
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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18/10/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/10/2024
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17/10/2024 12:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/10/2024 12:03
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 08:00 04/11/24 sessão virtual - Des. MARCELO ()
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16/10/2024 08:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/09/2024 11:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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28/08/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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