TRT1 - 0100370-04.2022.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 10:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
20/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 19/05/2025
-
19/05/2025 14:41
Juntada a petição de Contraminuta
-
09/05/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
08/05/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
08/05/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) ASTROGILDO ONOFRE DE AGUIAR
-
08/05/2025 12:05
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ENEL BRASIL S.A sem efeito suspensivo
-
08/05/2025 10:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
08/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de ASTROGILDO ONOFRE DE AGUIAR em 07/05/2025
-
06/05/2025 19:23
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
22/04/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
16/04/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
16/04/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) ASTROGILDO ONOFRE DE AGUIAR
-
16/04/2025 17:19
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
-
16/04/2025 13:39
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
16/04/2025 13:38
Iniciada a execução
-
16/04/2025 13:38
Encerrada a conclusão
-
16/04/2025 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
16/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de ASTROGILDO ONOFRE DE AGUIAR em 15/04/2025
-
15/04/2025 11:55
Juntada a petição de Contestação
-
07/04/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
04/04/2025 07:09
Expedido(a) intimação a(o) ASTROGILDO ONOFRE DE AGUIAR
-
04/04/2025 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 21:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
02/04/2025 16:46
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2025 16:45
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
-
02/04/2025 16:44
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
02/04/2025 16:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/04/2025 20:11
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
26/03/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 004a66b proferido nos autos.
Vistos.
Intimem-se as partes para ciência do bloqueio integral do débito, via SISBAJUD, os quais foram convolados em penhora para fins do art. 884 da CLT.
Fica intimado o autor, na mesma oportunidade, para, caso queira, vir no prazo de 5 dias com a indicação dos dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, viabilizando a transferência dos valores, ciente de que, se não houver indicação de conta bancária, será expedido alvará com ordem de comparecimento ao banco para saque.
Decorrido, certifique-se o prazo de embargos, e expeçam-se os alvarás aos credores, conforme valores apurados no id. 99f5da1, com os respectivos acréscimos legais.
Cumprido, registrem-se os pagamentos e intime-se para ciência.
Após, venham conclusos para formalização do encerramento da execução.
NITEROI/RJ, 24 de março de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
24/03/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
24/03/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) ASTROGILDO ONOFRE DE AGUIAR
-
24/03/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
09/03/2025 12:08
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
26/02/2025 08:39
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 4df5804) para Manifestação
-
26/02/2025 00:58
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 25/02/2025
-
26/02/2025 00:58
Decorrido o prazo de ASTROGILDO ONOFRE DE AGUIAR em 25/02/2025
-
17/02/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68d0c50 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de julgar exceção de pré-executividade pelas razões de ID e96c15d.
A(o) excepta(o) apresentou manifestação.
A exceção de pré-executividade destina-se a situações excepcionais e não se admite a sua utilização como meio de evitar a garantia do Juízo no processo executório, quando, então, a parte pode apresentar embargos à execução, conforme previsto pela CLT.
A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de apenas ser admissível exceção de pré-executividade que veicule matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo Juízo.
Esse posicionamento foi consolidado pelo E.
STJ na sua Súmula 393 e é adotado pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho, conforme ilustra o seguinte julgado: (…) A exceção de pré-executividade é medida restrita, como o próprio termo "exceção" quer indicar, e independe de garantia prévia do juízo.
Além disso, cabe apenas nos casos específicos de nulidade do título executivo, em que essa nulidade é aferível de pronto, podendo a questão ser conhecida e examinada de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória. (…) (Processo nº RO - 487-21.2016.5.06.0000, SBDI-2, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, data da publicação: 05/10/2018).
Com o advento do CPC de 2015, o parágrafo único do art. 803 direciona a possibilidade da oposição da exceção de pré-executividade, por simples petição: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
No caso em análise, a executada sustenta que o título executivo é inexigível, sob a alegação de que a sentença exequenda está fundada em norma reconhecidamente inconstitucional.
Sem razão. As questões trazidas na presente Exceção já foram apreciadas em sede de ação rescisória e se encontram superadas.
Observo, ainda, que a decisão proferida em 20/06/2022 na Ação Rescisória tombada sob o n°0101151-30.2018.5.01.0000 afastou a alegação de inexigibilidade do título executivo nos seguintes termos: Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelo réu, bem como a prejudicial de decadência suscitada pelo terceiro assistente litisconsorcial.
No mérito, julgo PROCEDENTE o pedido de corte rescisório para desconstituir em parte o acórdão da E. 5ª Turma deste Tribunal, proferido nos autos ação trabalhista nº 0088400-80.1989.5.01.0241, quanto ao provimento do Agravo de Petição do Sindicato-Réu relativamente à temática da inexigibilidade do título executivo judicial, por violação à Súmula Vinculante nº 10 do E.
STF, ao artigo 97 da Constituição Federal, e, por consequência, ao parágrafo 5º do art. 884 da CLT e ao parágrafo único, do art. 741 do CPC/73, vigente à época da sua prolação, e, em sede de novo julgamento da causa, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra este decisum.
Revoga-se a tutela de urgência deferida na decisão de Id 6ae320e.
Registre-se que os embargos de declaração opostos pela Ampla foram rejeitados, por unanimidade, com publicação em 08/08/2023, sendo que os novos embargos de declaração opostos pela Ré em 15/08/2023 foram rejeitados, por unanimidade, cominando-se à parte embargante multa de 1% sobre o valor dado à causa, conforme certidão de julgamento ID -Id:9229152 (04/12/2023). .
Dessa decisão, a Ré apresentou novos embargos de declaração em 22/01/2024, os quais aguardam julgamento.
Deixo de conhecer as matérias relativas aos cálculos trazidas pela executada, que serão oportunamente apreciadas, pois as hipóteses de cabimento da exceção são restritas, conforme já observado pelo Juízo.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Intimem-se as partes.
Após, à penhora online.
Registre-se que a decisão que rejeita o pedido contido em exceção de pré-executividade não é impugnável por meio de agravo de petição, diante da sua natureza de decisão interlocutória.
Aplica-se a Súmula 34 desta Corte: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
O ato jurisdicional que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, razão pela qual, consoante o artigo 893, § 1º, da CLT, somente poderá ser impugnado em recurso da decisão definitiva. NITEROI/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ASTROGILDO ONOFRE DE AGUIAR -
14/02/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
14/02/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) ASTROGILDO ONOFRE DE AGUIAR
-
14/02/2025 08:46
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
-
13/02/2025 20:44
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
12/02/2025 12:38
Juntada a petição de Contestação
-
11/02/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
09/02/2025 20:23
Expedido(a) intimação a(o) ASTROGILDO ONOFRE DE AGUIAR
-
09/02/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2025 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
07/02/2025 00:01
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
27/01/2025 15:39
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6758fa6 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Por ajustados à hipótese, homologo os valores da planilha de Id. 8a185c5, fixando o crédito total em R$ 1.359,83, conforme valores discriminados na referida planilha.
Cite(m)-se o(s) devedor(es) principal (ais) ao pagamento, para fins do art. 523, do CPC, por DEJT, considerando-se que, ao apresentar a liquidação, a autora já demonstrou inequívoco interesse na execução de seu crédito, nas hipóteses e na forma da lei.
NITEROI/RJ, 24 de janeiro de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
24/01/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
24/01/2025 12:01
Homologada a liquidação
-
24/01/2025 11:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
-
21/11/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
28/10/2024 18:10
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
22/10/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
22/10/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
06/09/2024 14:01
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
06/09/2024 13:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/08/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
25/08/2024 21:13
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
25/08/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
13/08/2024 22:58
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
04/08/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
11/07/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 20:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/07/2024 20:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
02/07/2024 09:09
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
30/06/2024 20:29
Expedido(a) intimação a(o) ASTROGILDO ONOFRE DE AGUIAR
-
30/06/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
27/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 26/06/2024
-
28/05/2024 08:50
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
15/05/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 20:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
-
14/05/2024 20:34
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
14/05/2024 20:34
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/07/2022 01:46
Decorrido o prazo de ASTROGILDO ONOFRE DE AGUIAR em 05/07/2022
-
28/06/2022 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2022
-
28/06/2022 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 00:07
Expedido(a) intimação a(o) ASTROGILDO ONOFRE DE AGUIAR
-
27/06/2022 00:06
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
21/06/2022 16:48
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ANELITA ASSED PEDROSO
-
21/06/2022 16:48
Encerrada a conclusão
-
20/06/2022 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
01/06/2022 00:46
Iniciada a liquidação
-
26/05/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/06/2010 00:00