TRT1 - 0100697-58.2022.5.01.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:15
Distribuído por sorteio
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e092074 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por CARLOS FELIPE RIBEIRO DA FONSECA em face de SPECIAL BIKE BOTAFOGO LTDA - ME, reconheço a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de condenação ao recolhimento de contribuições previdenciárias sobre verbas já pagas ao longo da contratualidade, razão pela qual o julgo extinto sem resolução de mérito (CPC, art. 485, IV) e, no mérito propriamente dito, julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, condenando a ré ao pagamento das parcelas abaixo, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita: - aviso prévio indenizado proporcional; - 13º salário proporcional de 2022; - férias proporcionais de 2021/2022 com adicional de 1/3; - integralização dos depósitos do FGTS, inclusive sobre aviso prévio (Súmula n. 305 do TST), com base no extrato de Id.e1793d8. - multa de 40% do FGTS; - multa prevista no artigo 477, §8º da CLT; - multa do artigo 467 da CLT sobre as verbas resilitórias, uma vez que não há controvérsia.
Ressalto que a referida multa não incide sobre eventuais parcelas contratuais inadimplidas, mas tão somente sobre verbas estritamente resilitórias, a seguir: saldo de salário, aviso prévio proporcional, férias proporcionais com acréscimo de 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS; - diferenças de comissões e reflexos, conforme fundamentação; - diferenças de ajuda de custo e reflexos, conforme fundamentação; - honorários advocatícios de sucumbência, nos parâmetros fixados na fundamentação.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Liquidação por cálculos.
Na forma do disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, a condenação fica limitada aos valores dos pedidos indicados na petição inicial.
Custas pelas rés, no valor de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, IV, §2º, da CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS FELIPE RIBEIRO DA FONSECA -
29/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d103450 proferido nos autos.
Vistos Afim de se evitar eventual alegação de nulidade por cerceio de defesa, com já explicitado na última audiência, bem como propiciar o regular prosseguimento do processo ajuizado em 2022 e até a presente data sem sentença, designe-se nova data para audiência presencial, requerendo à unidade prisional a participação do sócio Marcelo de Mattos Gomes, por videoconferência. 1- Inclua-se em pauta. 2- Dê-se ciência às partes, inclusive oficiando-se como acima fundamentado.
Mantidas as demais determinações inclusive quanto às testemunhas na forma do art. 455 do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de janeiro de 2025.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SPECIAL BIKE BOTAFOGO LTDA - ME
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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