TRT1 - 0100348-44.2024.5.01.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/06/2025 11:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANELITA ASSED PEDROSO
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05/05/2025 08:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/05/2025 08:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANELITA ASSED PEDROSO
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22/04/2025 18:15
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100348-44.2024.5.01.0321 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: GEAZI PEREIRA DE FRANCA *06.***.*03-21 RECORRIDO: RAFAEL PEREIRA FRANCISCO Vistos, etc.
Intime-se a parte ré para apresentar, no prazo de 05 dias, o comprovante do recolhimento do depósito recursal, sob pena de deserção do recurso interposto.
Rio de Janeiro, 07 de março de 2025. ROBERTO NORRIS Desembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
FILIPE CALDAS JUNQUEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GEAZI PEREIRA DE FRANCA *06.***.*03-21 -
08/04/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) GEAZI PEREIRA DE FRANCA *06.***.*03-21
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08/04/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 08:23
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
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05/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de RAFAEL PEREIRA FRANCISCO em 04/02/2025
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04/02/2025 23:52
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 625e2c6 proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: GEAZI PEREIRA DE FRANCA *06.***.*03-21 RECORRIDO: RAFAEL PEREIRA FRANCISCO Vistos etc...
A reclamada interpõe o recurso ordinário (Id nº 4afc559), sem comprovar o preparo da medida, requerendo a concessão da gratuidade de justiça.
Nos termos da decisão, contida no Id nº 95faf97, o juízo a quo recebeu o recurso interposto, com base no que dispõe o art. 99, §7º, do CPC.
Isto posto, passo a apreciar o requerimento de gratuidade de justiça, formulado pela reclamada.
Em se tratando de pessoa jurídica, embora haja previsão expressa, no art. 98 do CPC de 2015, acerca da possibilidade de obtenção da gratuidade de justiça, é oportuno trazer à baila o entendimento contido na Súmula n.º 481 do STJ, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito privado, para obterem os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza.
In casu, a reclamada alegou que seria uma empresa familiar, constituída em uma pequena lanchonete, e que não teria condições de arcar com o pagamento das custas e do depósito recursal.
Entretanto, não foram apresentadas as despesas da recorrente, a fim de demonstrar a ausência de numerário para que a mesma pudesse arcar com as suas dívidas. Da mesma forma, não foi apresentado qualquer documento a fim de provar a alegada situação de fragilidade econômica.
Não foram apresentados balanços ou livro de registros com as receitas e as despesas atuais da empresa recorrente. Por todo o exposto, e por não comprovado o estado de penúria, a reclamada não faz jus à gratuidade de justiça e à dispensa do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal para a interposição do Recurso Ordinário.
Não há de se falar em violação às garantias constitucionais de acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição ou, ainda, ao princípio do duplo grau de jurisdição.
A parte interessada em exercer o seu direito recursal deve atender aos requisitos legais, sob pena de ver o seu recurso não admitido, como ocorre in casu.
Deste modo, indefiro a gratuidade de justiça postulada e determino a intimação da reclamada, conforme expressa previsão contida no art. 99, §7º, do CPC e item II da OJ nº 269 da SDI-I do TST, para comprovar o recolhimento das custas e do depósito recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Após, retornem conclusos. Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2024. ROBERTO NORRIS Desembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de janeiro de 2025.
ROBERTO NORRIS Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL PEREIRA FRANCISCO -
24/01/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL PEREIRA FRANCISCO
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24/01/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) GEAZI PEREIRA DE FRANCA *06.***.*03-21
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24/01/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:32
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
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30/10/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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