TRT1 - 0100348-44.2024.5.01.0321
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 625e2c6 proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: GEAZI PEREIRA DE FRANCA *06.***.*03-21 RECORRIDO: RAFAEL PEREIRA FRANCISCO Vistos etc...
A reclamada interpõe o recurso ordinário (Id nº 4afc559), sem comprovar o preparo da medida, requerendo a concessão da gratuidade de justiça.
Nos termos da decisão, contida no Id nº 95faf97, o juízo a quo recebeu o recurso interposto, com base no que dispõe o art. 99, §7º, do CPC.
Isto posto, passo a apreciar o requerimento de gratuidade de justiça, formulado pela reclamada.
Em se tratando de pessoa jurídica, embora haja previsão expressa, no art. 98 do CPC de 2015, acerca da possibilidade de obtenção da gratuidade de justiça, é oportuno trazer à baila o entendimento contido na Súmula n.º 481 do STJ, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito privado, para obterem os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza.
In casu, a reclamada alegou que seria uma empresa familiar, constituída em uma pequena lanchonete, e que não teria condições de arcar com o pagamento das custas e do depósito recursal.
Entretanto, não foram apresentadas as despesas da recorrente, a fim de demonstrar a ausência de numerário para que a mesma pudesse arcar com as suas dívidas. Da mesma forma, não foi apresentado qualquer documento a fim de provar a alegada situação de fragilidade econômica.
Não foram apresentados balanços ou livro de registros com as receitas e as despesas atuais da empresa recorrente. Por todo o exposto, e por não comprovado o estado de penúria, a reclamada não faz jus à gratuidade de justiça e à dispensa do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal para a interposição do Recurso Ordinário.
Não há de se falar em violação às garantias constitucionais de acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição ou, ainda, ao princípio do duplo grau de jurisdição.
A parte interessada em exercer o seu direito recursal deve atender aos requisitos legais, sob pena de ver o seu recurso não admitido, como ocorre in casu.
Deste modo, indefiro a gratuidade de justiça postulada e determino a intimação da reclamada, conforme expressa previsão contida no art. 99, §7º, do CPC e item II da OJ nº 269 da SDI-I do TST, para comprovar o recolhimento das custas e do depósito recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Após, retornem conclusos. Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2024. ROBERTO NORRIS Desembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de janeiro de 2025.
ROBERTO NORRIS Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GEAZI PEREIRA DE FRANCA *06.***.*03-21 -
30/10/2024 09:28
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de GEAZI PEREIRA DE FRANCA *06.***.*03-21 em 29/10/2024
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20/10/2024 19:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/10/2024 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) GEAZI PEREIRA DE FRANCA *06.***.*03-21
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16/10/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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15/10/2024 15:34
Juntada a petição de Manifestação
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15/10/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL PEREIRA FRANCISCO
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14/10/2024 12:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GEAZI PEREIRA DE FRANCA *06.***.*03-21 sem efeito suspensivo
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14/10/2024 09:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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11/10/2024 19:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/10/2024 09:14
Encerrada a conclusão
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10/10/2024 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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09/10/2024 18:49
Juntada a petição de Manifestação
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04/10/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 21:52
Expedido(a) intimação a(o) GEAZI PEREIRA DE FRANCA *06.***.*03-21
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03/10/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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02/10/2024 15:41
Juntada a petição de Manifestação
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30/09/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) GEAZI PEREIRA DE FRANCA *06.***.*03-21
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27/09/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL PEREIRA FRANCISCO
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27/09/2024 15:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.222,22
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27/09/2024 15:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAFAEL PEREIRA FRANCISCO
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27/09/2024 15:56
Concedida a assistência judiciária gratuita a RAFAEL PEREIRA FRANCISCO
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27/09/2024 09:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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26/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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26/09/2024 14:20
Convertido o julgamento em diligência
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14/08/2024 14:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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20/07/2024 17:36
Juntada a petição de Razões Finais
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09/07/2024 12:06
Audiência una por videoconferência realizada (09/07/2024 08:30 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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09/07/2024 07:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/07/2024 20:51
Juntada a petição de Contestação
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08/07/2024 20:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/07/2024 20:04
Juntada a petição de Manifestação
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15/06/2024 05:49
Decorrido o prazo de GEAZI PEREIRA DE FRANCA *06.***.*03-21 em 13/06/2024
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14/06/2024 18:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/05/2024 10:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/05/2024 19:01
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2024 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/05/2024 08:25
Expedido(a) mandado a(o) GEAZI PEREIRA DE FRANCA *06.***.*03-21
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16/05/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
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16/05/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
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15/05/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL PEREIRA FRANCISCO
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15/05/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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14/05/2024 14:59
Audiência una por videoconferência designada (09/07/2024 08:30 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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13/05/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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