TRT1 - 0103803-10.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 12:17
Arquivados os autos definitivamente
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19/02/2025 12:17
Transitado em julgado em 07/02/2025
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19/02/2025 12:16
Alterado o tipo de petição de Agravo Regimental (ID: 0fe6a10) para Manifestação
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08/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de FELIPE HENRIQUE DE SOUZA VICENTE em 07/02/2025
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05/02/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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27/01/2025 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adcec0b proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 45 Relator: ANTONIO PAES ARAUJO IMPETRANTE: FELIPE HENRIQUE DE SOUZA VICENTE AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAGUAÍ Vistos etc. Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FELIPE HENRIQUE DE SOUZA VICENTE, contra ato judicial prolatado pelo(a) MM.
JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAGUAÍ, da lavra da Ex.ma Juíza VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE, que, nos autos da 0100093-88.2023.5.01.0461, deferiu, ex officio, a expedição de mensagem de correio eletrônico ou ofício à RIOCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE BENEFÍCIOS S.A., para que fossem enviados os extratos de utilização vinculados ao seu CPF durante o período laborado. Ocorre que, conforme se verifica dos autos da ação subjacente, já houve prolação de sentença (Id. 269c051), inclusive com interposição de recurso ordinário (Id. fec4b99), evidenciando-se, assim, a ausência superveniente de interesse processual de FELIPE HENRIQUE DE SOUZA VICENTE com relação ao presente mandamus, ante sua flagrante perda de objeto. Diante de todo o exposto, em razão da ausência de interesse de agir verificada, extingue-se o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos VI, do CPC c/c artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Custas pelo impetrante de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, já fixadas na decisão de Id. d8b74a8, dispensado do recolhimento. Dê-se ciência à autoridade. Intimem-se o impetrante e o terceiro interessado, para ciência desta decisão. /llc RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de janeiro de 2025.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE HENRIQUE DE SOUZA VICENTE -
24/01/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE HENRIQUE DE SOUZA VICENTE
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24/01/2025 12:13
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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24/01/2025 12:13
Não recebido(s) o(s) Agravo Regimental de FELIPE HENRIQUE DE SOUZA VICENTE
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24/01/2025 09:57
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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25/03/2024 09:23
Juntada a petição de Agravo Regimental
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20/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
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20/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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19/03/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE HENRIQUE DE SOUZA VICENTE
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19/03/2024 14:37
Indeferida a petição inicial
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19/03/2024 09:44
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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18/03/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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