TRT1 - 0101280-67.2023.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 13:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/07/2024 12:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/07/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de SERGIO DOS SANTOS em 08/07/2024
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08/07/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DOS SANTOS
-
08/07/2024 16:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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08/07/2024 16:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDSON DIAS DE SOUZA
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04/07/2024 13:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/06/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6c644a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO SERGIO DOS SANTOS propôs reclamação trabalhista em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial.Rejeitada a proposta conciliatória.A ré protocolou contestação com documentos (Id fd9abc4), sem sigilo, da qual teve vista a parte autora.Sem mais provas, encerrou-se a instrução.Conciliação final recusada.Razões finais escritas pela parte autora, sob Id 5bd56ff.É o relatório.Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA A reclamada alegou em síntese que por se tratar de empresa prestadora de serviço público essencial deve ser equiparada à Fazenda Pública para todos os efeitos, inclusive, para pagamento do eventual crédito por precatórios.Em que pese a alegação da reclamada, quanto a jurisprudência do E.
STF, verifica-se que a equiparação da demandada à Fazenda Púbica encontra óbice na própria natureza jurídica da reclamada, já que se trata de sociedade de economia mista.É o que se extrai da própria decisão do STF, quanto à equiparação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos à Fazenda Pública, nos seguintes termos: "À empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços.
Recepção do art. 12 do DL 509/1969 e não incidência da restrição contida no art. 173, § 1º, da CF, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido.
Execução.
Observância ao regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no art. 100 da CF.
Recurso Extraordinário conhecido e provido" (RE 220.906, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, julgamento em 16/11/2000, Tribunal Pleno, DJ de 14/11/2002) Portanto, o fundamento principal da equiparação, conforme a referida decisão, é justamente o fato de se tratar de uma empresa pública prestando um serviço de competência da União, o que não se aplica à reclamada, sociedade de economia mista, portanto, sujeita ao regime de pessoa jurídica de direito privado. PRESCRIÇÃO Inicialmente, saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses.Assim, pode ser definida como sendo a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei.
Quanto aos créditos trabalhistas, especificamente, está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88.Atendendo-se ao escopo antes mencionado e de acordo com a legislação de regência, fixa-se o marco atinente à prescrição quinquenal em 27/12/2018, tendo em vista que o ajuizamento da demanda em exame ocorreu em 27/12/2023.Reconhece-se, assim, a inexigibilidade das pretensões anteriores ao marco ora fixado.No que diz respeito à prescrição das parcelas de FGTS, impõe-se a observância dos termos da súmula nº 362 do C.
TST, em atendimento à recente decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da prescrição quinquenal aplicável, também, ao FGTS, observada a modulação temporal dos efeitos. REDUÇÃO DE GRATIFICAÇÃO Narrou o autor que foi admitido pela ré em 25/05/1990 e permanece com o contrato de trabalho ativo, ocupando o cargo de “agente de limpeza urbana”. Alegou que desde maio de 2013 recebeu função gratificada pela participação no programa “Lixo Zero” paga sob a rubrica “GRATIFICAÇÃO DE ENCAR EXTR L", código 577, inicialmente no valor de R$ 837,95.Alegou que a ré reduziu, de forma unilateral, pela metade a referida gratificação a partir de janeiro de 2017, passando a pagar apenas o valor de R$ 418,97 sob a mesma rubrica 577.Informou que a gratificação foi totalmente suprimida a partir de janeiro de 2021.Postulou o restabelecimento da gratificação ao valor original, com base na súmula nº 372, II do C.
TST, e o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, desde janeiro de 2017, com a integração para o cálculo de outras parcelas.A reclamada asseverou que a redução da gratificação em questão se deu em contexto de grave situação financeira, atendendo ao Decreto nº 42.726/2017, que dispõe sobre a redução de 50% dos gastos do Município com encargos especiais e pelo exercício da supervisão de tarefas especiais.
Salientou que não há direito adquirido a ser reconhecido, nem violação ao princípio da isonomia por ter sido reconhecida a diferença em relação a outro trabalhador. A matéria controvertida, na verdade, limita-se à legalidade ou não da incontroversa redução havida na gratificação recebida pelo autor (“GRATIFICAÇÃO DE ENCAR EXTR”, código 577), antes recebida no montante de R$ 837,95 (vide ficha financeira de dezembro de 2016 -ID 4124550 - Pág. 11) e reduzida para R$ 418,97 a partir de janeiro de 2017, conforme se extrai da respectiva ficha financeira (ID 4124550 - Pág. 13).Neste aspecto, impõe-se observar que o Decreto Executivo suscitado na defesa não tem aptidão para contrariar dispositivos legais relativos à inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 CLT) e a própria vedação constitucional à irredutibilidade salarial (art. 7º, inc.
VI, CF/88).Com efeito, é inegável que os entes federativos passam por dificuldades orçamentárias e fiscais, sendo certo que a estes cabe o poder-dever de organizar suas despesas para adequá-las aos limites orçamentários.Neste contexto, é dever da Administração Pública observar as normas cogentes que regem os contratos de emprego de seus servidores e empregados públicos, pois os seus princípios orientadores, inclusive aqueles insculpidos no art. 37 da CF/88 não autorizam a violação da legislação trabalhista sob o argumento de premência financeira.Assim sendo, cabe à Administração Pública Direta e Indireta a adoção de medidas restritivas de despesas que não impactem de forma ilegal nos contratos de emprego em curso.Neste sentido, não tendo sido o reclamante exonerado da função pela qual recebe o pagamento mensal da gratificação em questão, indevida é a redução de 50% do seu valor, ainda que por decreto do Poder Executivo.Destaque-se que quanto à redução, é irrelevante o período pelo qual o autor recebeu a gratificação, já que em 2017 continuava atuando no mesmo programa “lixo zero”.Cabe ressaltar a aplicação do entendimento já pacificado pela Jurisprudência quanto à impossibilidade de redução da gratificação paga ao empregado no exercício da mesma função, nos moldes do item II da súmula nº 372 do C.
TST.Em casos semelhantes em face da mesma ré, vem sendo o entendimento adotado também pelo E.
Tribunal Regional, como a seguir se transcreve: “COMLURB.
REDUÇÃO GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
DECRETO Nº 42.726.
ILICITUDE.
Mantido o exercício da função de confiança, não pode o empregador reduzir a gratificação ao trabalhador por ferir o princípio da estabilidade financeira.
Súmula 372, II do C.
TST.” (TRT-1 - RO: 01019278620175010025 RJ, Relator: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE, Data de Julgamento: 23/07/2019, Nona Turma, Data de Publicação: 03/09/2019) “COMLURB.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
REDUÇÃO.
DECRETO Nº 42.726.
IMPOSSIBILIDADE - A redução da gratificação de função paga ao empregado constitui alteração ilícita do contrato de trabalho por implicar alteração unilateral e prejudicial (CLT, 468) e viola, ainda, o princípio constitucional da irredutibilidade salarial (CF, art. 7º, VI) e da estabilidade financeira.” (TRT-1 - RO: 01018395120175010024 RJ, Relator: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2019, Sétima Turma, Data de Publicação: 01/06/2019)
Por outro lado, com relação à supressão a partir de janeiro de 2021, frise-se que se aplicam ao caso concreto as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, já que o autor ainda não havia completado o período estabelecido na referida Súmula.Nesse sentido, de fato, não havia ainda direito adquirido pelo autor, motivo pelo qual se aplicaria o disposto no art. 468 da CLT, com a sua atual redação, in verbis: “Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. § 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Ocorre que a inicial narrou que ele simplesmente deixou de receber a gratificação, mas sem qualquer alteração nas suas atividades, o que não foi impugnado na defesa.Restando incontroversa a continuidade do labor nas mesmas condições, a supressão do pagamento da gratificação a partir de janeiro de 2021 configurou a alteração contratual lesiva ao empregado.Pelo exposto, faz jus o autor às diferenças da gratificação reduzida em janeiro de 2017 (“GRATIFICAÇÃO DE ENCAR EXTR", código 577), observado o valor anteriormente consignado nos contracheques, de R$ 837,95 por mês, até dezembro de 2020 e à restituição da parcela indevidamente suprimida desde janeiro de 2021.Condena-se a reclamada, então, ao pagamento das diferenças de 50% vencidas desde o mês de 27/12/2018 até dezembro de 2020 (observado o marco prescricional), sendo devido o valor integral da gratificação de janeiro de 2021 até o efetivo restabelecimento da parcela em folha de pagamento, no prazo de 30 dias, contados da publicação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, podendo ser majorada, caso o valor apontado mostre-se insuficiente para a ré cumprir a decisão.Assim, defere-se a integração das parcelas vencidas em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS, devidos desde janeiro de 2017 até o efetivo restabelecimento da rubrica nos contracheques do autor. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT, e considerando-se que o autor auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), defere-se ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.Portanto, tendo em vista a sucumbência da reclamada, impõe-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, ora arbitrados em 15% sobre o valor da liquidação da sentença, observados os parâmetros do § 2º do dispositivo legal em foco.De outra sorte, não havendo sucumbência do reclamante, não há que se cogitar de honorários por sucumbência recíproca, na forma do § 3º do art. 791-A da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por SERGIO DOS SANTOS, em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, na forma da fundamentação supra, que a esse dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condena-se a parte ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Nos termos do recente julgamento das ADIs nº 5867 e 6021, pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária para os créditos trabalhistas, aplique-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial.
Saliente-se que na fase pré-judicial são devidos também os juros de mora (previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8177/91).
Ainda com base na decisão proferida em embargos de declaração, pelo Eg.
Supremo, no âmbito do mesmo julgamento, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
A partir deste marco temporal, adote-se apenas a taxa Selic. Observe-se o entendimento consubstanciado na súmula nº 381 do Col.
TST. Retenham-se as cotas fiscal e previdenciária a cargo do reclamante e observem-se os entendimentos firmados pela súmula nº 368, II e III, do Col.
TST e OJ nº 400 da SDI-1. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Custas de R$ 1.200,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 60.000,00. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 19:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/06/2024 19:22
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DOS SANTOS
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24/06/2024 19:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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24/06/2024 19:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SERGIO DOS SANTOS
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24/06/2024 19:21
Concedida a assistência judiciária gratuita a SERGIO DOS SANTOS
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10/06/2024 08:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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03/06/2024 17:42
Juntada a petição de Razões Finais
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21/05/2024 17:12
Audiência una realizada (21/05/2024 14:45 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/05/2024 12:02
Juntada a petição de Contestação
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12/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de SERGIO DOS SANTOS em 11/04/2024
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05/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 04/04/2024
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23/03/2024 00:46
Decorrido o prazo de SERGIO DOS SANTOS em 22/03/2024
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14/03/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
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14/03/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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13/03/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DOS SANTOS
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13/03/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DOS SANTOS
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13/03/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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01/03/2024 15:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/12/2023 22:16
Audiência una designada (21/05/2024 14:45 - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/12/2023 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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