TRT1 - 0101215-72.2023.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 18:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 22/08/2024
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12/08/2024 18:01
Juntada a petição de Contraminuta
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09/08/2024 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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09/08/2024 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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08/08/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL ANTUNES GONCALVES
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08/08/2024 09:21
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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08/08/2024 09:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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07/08/2024 22:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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26/07/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9b033b proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JTAnte a deserção, nego seguimento ao recurso ordinário interposto.Publique-se.RIO DE JANEIRO/RJ ,24 de julho de 2024EDSON DIAS DE SOUZAJuiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de julho de 2024.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 18:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/07/2024 18:29
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/07/2024 12:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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24/07/2024 12:12
Encerrada a conclusão
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23/07/2024 00:50
Decorrido o prazo de RAPHAEL ANTUNES GONCALVES em 22/07/2024
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22/07/2024 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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19/07/2024 19:33
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10def27 proferido nos autos.
Considerando-se que a reclamada se trata de sociedade de economia mista pessoa jurídica de direito privado, não lhe sendo estendidos os benefícios das pessoas jurídicas de direito público, intime-se o recorrente para promover o preparo do recurso, sob pena de deserção.
Prazo de cinco dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/07/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL ANTUNES GONCALVES
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11/07/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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08/07/2024 20:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/07/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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29/06/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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29/06/2024 14:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAPHAEL ANTUNES GONCALVES sem efeito suspensivo
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28/06/2024 09:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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27/06/2024 14:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/06/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a08ad51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO SOBRESTAMENTO A reclamada sustentou que se tratando da categoria profissional dos Garis, este E.
Tribunal Regional já instaurou o Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas – IRDR.
Ocorre que, compulsando os autos do IRDR, nº 0119956-55.2023.5.01.0000, verifica-se que não houve a determinação para a suspensão dos demais pleitos, estando o IRDR pendente de apreciação. Rejeita-se, portanto, a preliminar. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA A reclamada alegou em síntese que por se tratar de empresa prestadora de serviço público essencial deve ser equiparada à Fazenda Pública para todos os efeitos, inclusive, para pagamento do eventual crédito por precatórios.Em que pese a alegação da reclamada, quanto a jurisprudência do E.
STF, verifica-se que a equiparação da demandada à Fazenda Púbica encontra óbice na própria natureza jurídica da reclamada, já que se trata de sociedade de economia mista.É o que se extrai da própria decisão do STF, quanto à equiparação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos à Fazenda Pública, nos seguintes termos: "À empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços.
Recepção do art. 12 do DL 509/1969 e não incidência da restrição contida no art. 173, § 1º, da CF, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido.
Execução.
Observância ao regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no art. 100 da CF.
Recurso Extraordinário conhecido e provido" (RE 220.906, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, julgamento em 16/11/2000, Tribunal Pleno, DJ de 14/11/2002) Portanto, o fundamento principal da equiparação, conforme a referida decisão, é justamente o fato de se tratar de uma empresa pública prestando um serviço de competência da União, o que não se aplica à reclamada, sociedade de economia mista, portanto, sujeita ao regime de pessoa jurídica de direito privado. PRESCRIÇÃO Inicialmente, saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses.Assim, pode ser definida como sendo a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei.
Quanto aos créditos trabalhistas, especificamente, está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88.Atendendo-se ao escopo antes mencionado e de acordo com a legislação de regência, fixa-se o marco atinente à prescrição quinquenal em 08/12/2018, tendo em vista que o ajuizamento da demanda em exame ocorreu em 08/12/2023.Reconhece-se, assim, a inexigibilidade das pretensões anteriores ao marco ora fixado.No que diz respeito à prescrição das parcelas de FGTS, impõe-se a observância dos termos da súmula nº 362 do C.
TST, em atendimento à recente decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da prescrição quinquenal aplicável, também, ao FGTS, observada a modulação temporal dos efeitos. DIFERENÇA SALARIAL Narrou o autor que foi admitido pela ré após aprovação em concurso público e permanece com o contrato de trabalho ativo, ocupando o cargo de “gari”.
Alegou que apesar de ter sido implantado novo PCCS em 2017, a reclamada não vem cumprindo o pactuado em acordo coletivo desde 2017, já que não procedeu ao imediato pagamento de salários com base no reenquadramento no cargo que passou a ocupar.Afirmou que “a Reclamada readequou os demais cargos operacionais na nova faixa salarial (ref. 059 –ref.068), sendo os APAs, em setembro de 2019 e os demais em maio de 2022, se comprometendo a pagar os retroativos.
No entanto, os garis, não foram realinhados, de modo que a Reclamada descumpriu a obrigação prevista na Cláusula 33ª do ACT de 2022, e em suas projeções nos ACTs de 2018 e 2019, uma vez que não os enquadra na NOVA FAIXA SALARIAL (ref. 059 –068)em clara quebra de isonomia frente aos APAs e outros cargos operacionais.”.Postulou o “ao pagamento das diferenças salarias ao Reclamante, referentes a correção do realinhamento da sua referência resultante da implantação do novo Plano de Carreiras, Cargos e Salários de 2017, com efeitos financeiros a partir de outubro de 2018, de acordo coma nova referência salarial 62, parcelas vencidas e vincendas, com integração ao salário e reflexos no RSR, 13º salários, férias + 1/3, anuênio, triênio, insalubridade, horas extras, adicional noturno e FGTS.”Em contestação, a ré impugnou especificamente o pedido, argumentando “a implantação do Plano de Carreiras, Cargos e Salários está ocorrendo de forma gradual, conforme previsão ora mencionada, por força da disponibilidade orçamentária da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, da autorização da Comissão de Programação e Controle da Despesa –CODESP, do Termo Aditivo do Acordo Coletivo de Trabalho de 2019 e o Acordos Coletivos de Trabalho 2022/2023 e 2023/2024.”Ressaltou que o autor “exerce, atualmente, a função/cargo GARI, no setor OG26P, sob a matrícula nº 643339, estando corretamenteenquadrada na referência salarial nº 052, conforme histórico de progressão anexado, com salário no valor de R$ 1.796,91.”.Compulsando-se os autos, verifica-se que foi juntado pela parte autora o acordo coletivo de 2018/2019 em que foi pactuado pela ré o pagamento dos valores das diferenças retroativas desde 1º de outubro de 2018, inclusive aos ocupantes do cargo de gari, nos seguintes termos (ID 0c098a9): “CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS. A COMLURB formalizará, em até 10 dias, a partir da assinatura deste acordo coletivo, a revisão do do PCCS - Plano de Carreiras, Cargos e Salários, conforme estudo realizado em 2017, com efeitos financeiros a vigorar a partir de 1º de outubro de 2018. Parágrafo Primeiro – A partir da revisão, o PCCS garantirá novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados, com elevação da faixa salarial a Gari II, Gari III, APA, Operadores A e B, Auxiliares de Controle de Vetores e Endemias, Vigilantes, Operadores de Trator e Máquinas, Administrativos e outros.”. O acordo coletivo seguinte (ACT 2019/2020) apenas reiterou o compromisso assumido pela reclamada, com o pagamento das diferenças retroativas desde 1º de outubro de 2018, nos seguintes termos (ID bca4d4e): “CLÁUSULA TRIGÉSIMA-TERCEIRA – PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS.A COMLURB continuará com a implantação gradativa do novo PCCS, conforme firmado no acordo coletivo de 2018, de forma a enquadrar novos cargos e funções até agosto de 2019, com efeitos financeiros a vigorar a partir de 1º de outubro de 2018.”. Posteriormente, foi firmado, ainda, novo acordo coletivo em 1º de março de 2022, juntado aos autos com a defesa, sob ID a302f4a, salientando na cláusula trigésima segunda que: “CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS.A COMLURB finalizará a implantação do PCCS, contemplando os empregados e categorias remanescentes, com efeitos econômicos retroativos a 1º de janeiro de 2022.” Ao contrário do que alega a reclamada, o novo acordo coletivo não tem o condão de retratar aquilo que já havia sido pactuado na negociação anterior, mas no máximo estabelecer nova data para inclusão na folha de pagamento.Desde o acordo firmado em 2018, já foi assegurado a todos os trabalhadores da reclamada os efeitos financeiros da implantação do PCCS 2017, a partir de outubro de 2018. A partir do descumprimento desta cláusula, novos prazos foram sendo estabelecidos para o cumprimento da obrigação quanto ao reenquadramento, mas as diferenças salariais serão devidas desde outubro de 2018, nos termos da obrigação assumida pela ré.O fato é que a ré se obrigou, mediante a negociação coletiva de 2019, a dar seguimento à implantação gradativa do novo PCCS, com o pagamento, para todas as funções, dos valores financeiros retroativos, sendo certo que aquela norma aderiu ao contrato de trabalho dos empregados.Ao contrário do que alega a ré em sua defesa não se trata de dar ultratividade ao primeiro acordo coletivo, mas sim eficácia ao que foi negociado, privilegiando o instrumento da negociação coletiva.Nesse sentido, vem decidindo também este E.
Tribunal Regional, em outras demandas em face da mesma ré, conforme a seguir se transcreve exemplificativamente: “COMLURB.
PCCS 2017.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
Considerando que a norma coletiva estabelece a implementação do PCCS com efeitos financeiros retroativos a outubro de 2018, o que não foi cumprido pela reclamada, são devidas diferenças salariais, não podendo dificuldades financeiras serem escusa para o descumprimento das normas coletivas.” (TRT-1 - RO: 01002265120225010046, Relator: ANGELO GALVAO ZAMORANO, Data de Julgamento: 24/10/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-11-08) "COMLURB.
IMPLEMENTAÇÃO DO PCCS/2017.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
NORMA COLETIVA.
As sociedades de economia mista, como pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública Indireta, sujeitam-se às mesmas obrigações das empresas da iniciativa privada, consoante dispõe o inciso II do § 1º do art. 173 da Constituição da Republica.
Por sua vez, o art. 169, § 1º, II, da Constituição da Republica, ao exigir dos entes públicos autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias para concessão desvantagem ou aumento de remuneração, ressalvou expressamente as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Outrossim, a falta de orçamento não pode servir de desculpa para o descumprimento de obrigações assumidas pelo empregador nos anos anteriores. ( TRT1- RO - 0101027-70.2020.5.01.0002, relatora Monica Batista Vieira Puglia, Data de julgamento: 06/02/2022, Terceira Turma, Data da publicação: 16/02/2022)." Tampouco há que se falar em descumprimento da tese fixada pelo STF no tema 1.046, já que neste caso a norma coletiva apenas fixa novo prazo para o pagamento, nas condições anteriormente fixadas por meio da negociação coletiva.Além disso, cumpre ressaltar que em se tratando de diferenças salariais, as parcelas postuladas estão asseguradas pelo princípio da irredutibilidade salarial, previsto no art. 7º da Constituição Federal de 1988.Portanto, o entendimento adotado em nada viola a tese fixada pela Suprema Corte.Analisando-se o teor da própria defesa, do relatório de progressões do autor (ID 335a3e3), conclui-se que o autor ainda não obteve o devido reenquadramento.
Percebe-se dos referidos documentos que de abril de 2018 até dezembro de 2023 o autor passou da referência salarial 050 para 052, quando já deveria ter avançado ao nível 061 desde outubro de 2018.Não há nas fichas financeiras nenhum pagamento de valores retroativos a outubro de 2018, nem mesmo em relação aos avanços já concedidos, o que demonstra que não foram concedidos em razão do PCCS/2017, perpetuando o descumprimento do acordo coletivo de 2018.A ficha financeira juntada com a defesa demonstrou justamente a tese da inicial, comprovando que não foram observados os efeitos financeiros do PCCS/2017, sendo os aumentos nelas verificados concedidos apenas em função dos reajustes normativos desde então.Logo, não tendo sido cumprido o pactuado pela empresa por meio da negociação coletiva, são devidas as diferenças salariais postuladas.Por fim, não foi juntado nenhum documento capaz de demonstrar a limitação orçamentária alegada pela reclamada para justificar o descumprimento do PCCS, não tendo se desincumbido do ônus que lhe cabia quanto aos fatos impeditivos alegados na defesa (art. 818 da CLT c/c art. 373, inciso II, do CPC).Neste contexto, por comprovado o inadimplemento pela prova documental, julga-se procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da diferença salarial mensal entre o salário recebido pelo autor e o salário relativo ao nível salarial de referência 061, no valor de R$1.707,65, pelo período de 08/12/2018 até o efetivo reenquadramento do autor (observado o marco prescricional), observados os reajustes concedidos a categoria conforme acordos coletivos desse período. Fixa-se o prazo de cumprimento da obrigação de fazer em 30 dias, contados da publicação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, podendo ser majorada, caso o valor apontado mostre-se insuficiente para a ré cumprir a decisão.Defere-se, por fim, a integração das diferenças ora reconhecidas em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, anuênios e FGTS. Não tem procedência a integração das diferenças salariais em repouso semanal remunerado, tendo em vista tratar-se de salário mensal, que já embute o valor desta rubrica nas próprias diferenças em si deferidas.Como a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o piso salarial, como previsto nos acordos coletivos de trabalho juntados aos autos, tampouco tem procedência o pedido de integração para o cálculo do referido adicional. INTERVALO INTRAJORNADA Quanto ao intervalo intrajornada, o autor afirmou que “foi designado para trabalhar com horário regulamentar das 17:00as 01:20, de segunda a sábado e feriados”.Asseverou que apesar da jornada superior a seis horas, usufruiu pausa inferior a que seria devida, gozando apenas “de 10 a 15 minutos de intervalo intrajornada”Postulou o pagamento do intervalo intrajornada parcialmente suprimido “de 08/12/2018 até a data da prolação da sentença”.A ré não impugnou especificamente o pedido na defesa e não juntou os controles de ponto do autor.No entanto, o próprio autor explicou no depoimento pessoal que “iniciou trabalhando na coleta de lixo na rua, no caminhão, situação que perdurou até novembro de 2023; a partir de 11/2023, passou a trabalhar na varredura de ruas”.Destacou que “em ambos os cargos prestava serviços na rua”Logo, o autor realizava atividade externa, não suscetível de controle pelo empregador.Não bastasse isso, ele mesmo ainda afirmou que “quando trabalhou na coleta de lixo por caminhão, o veículo era vazado cerca de 02 a 03 vezes por dia, sendo que cada procedimento de vazamento demorava em média 1 hora”.Assim, em razão da própria natureza da atividade não é crível que ele não pudesse fazer nenhuma pausa, nem mesmo durante as 3 horas em que o veículo era vazado.Diante da dinâmica de trabalho do autor, há que se explicitar que o desempenho de atividades externas durante a jornada, fora do poder efetivo de fiscalização do empregador, não induz à condenação pela supressão do intervalo.Apenas se restasse demonstrado que o autor estava realmente impedido de fruir o intervalo integral, é que se poderia cogitar de condenação a esse respeito, o que não foi a narrativa do autor na inicial, nem no depoimento da testemunha.A testemunha ouvida em Juízo, Sr.
Mauro Melo Castro, afirmou expressamente que “nunca nenhum encarregado falou que era proibido tirar pausa para jantar”, deixando claro que não havia uma proibição nesse sentido pela reclamada. Portanto, julga-se improcedente o pedido de pagamento a título de intervalo intrajornada. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT e considerando-se que o autor aufere salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), defere-se ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.Portanto, tendo em vista a sucumbência da reclamada, impõe-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, ora arbitrados em 5%, incidente sobre o valor da liquidação da sentença, observados os parâmetros do § 2º do dispositivo legal em foco, dada a complexidade da demanda.De outra sorte, não havendo sucumbência do reclamante, não há que se cogitar de honorários por sucumbência recíproca, na forma do § 3º do art. 791-A da CLT.Por oportuno, frise-se que a sucumbência mínima da reclamante, em relação à integração apenas no RSR e no adicional de insalubridade, não caracteriza sucumbência recíproca, a teor do art. 86, parágrafo único, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (conforme art. 769 CLT). DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados RAPHAEL ANTUNES GONCALVES, em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, na forma da fundamentação supra, que a esse dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condena-se a parte ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Nos termos do recente julgamento das ADIs nº 5867 e 6021, pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária para os créditos trabalhistas, aplique-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial.
Saliente-se que na fase pré-judicial são devidos também os juros de mora (previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8177/91).
Ainda com base na decisão proferida em embargos de declaração, pelo Eg.
Supremo, no âmbito do mesmo julgamento, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
A partir deste marco temporal, adote-se apenas a taxa Selic. Observe-se o entendimento consubstanciado na súmula nº 381 do Col.
TST. Retenham-se as cotas fiscal e previdenciária a cargo do reclamante e observem-se os entendimentos firmados pela súmula nº 368, II e III, do Col.
TST e OJ nº 400 da SDI-1. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Custas de R$ 400,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZAJUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 19:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/06/2024 19:22
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL ANTUNES GONCALVES
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24/06/2024 19:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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24/06/2024 19:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAPHAEL ANTUNES GONCALVES
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24/06/2024 19:21
Concedida a assistência judiciária gratuita a RAPHAEL ANTUNES GONCALVES
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20/05/2024 12:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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20/05/2024 12:23
Encerrada a conclusão
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14/05/2024 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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14/05/2024 13:52
Audiência una realizada (14/05/2024 10:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/05/2024 19:23
Juntada a petição de Contestação
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13/05/2024 14:00
Juntada a petição de Réplica
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10/05/2024 22:45
Juntada a petição de Contestação
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28/02/2024 15:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/01/2024 00:15
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 29/01/2024
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20/12/2023 00:16
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 19/12/2023
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20/12/2023 00:16
Decorrido o prazo de RAPHAEL ANTUNES GONCALVES em 19/12/2023
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12/12/2023 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
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12/12/2023 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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12/12/2023 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
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12/12/2023 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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11/12/2023 08:25
Expedido(a) notificação a(o) RAPHAEL ANTUNES GONCALVES
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11/12/2023 08:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/12/2023 08:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
11/12/2023 08:25
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL ANTUNES GONCALVES
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08/12/2023 13:54
Audiência una designada (14/05/2024 10:00 - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/12/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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