TRT1 - 0101247-77.2023.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:51
Arquivados os autos definitivamente
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26/06/2025 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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26/06/2025 08:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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26/06/2025 08:23
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 394,36)
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26/06/2025 08:23
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 70,00)
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26/06/2025 08:23
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 3.943,56)
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26/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de ANDERSON SANTANA SANTOS em 25/06/2025
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26/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ''LEBLON TOWER'' em 25/06/2025
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13/06/2025 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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12/06/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON SANTANA SANTOS
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12/06/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO ''LEBLON TOWER''
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11/06/2025 13:44
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b28fb29 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Indefere-se o requerimento de transferência para conta de titularidade de pessoa jurídica.
Nos termos do art. o Art. 3º, § 6º do ATO CONJUNTO Nº 2/2020 deste E.
TRT, deverá a autora trazer aos autos os dados bancários, a fim de que ocorra a transferência de crédito diretamente para a conta bancária da reclamante ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato. RIO DE JANEIRO/RJ ,09 de junho de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON SANTANA SANTOS -
09/06/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON SANTANA SANTOS
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09/06/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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07/06/2025 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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06/06/2025 16:33
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON SANTANA SANTOS
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05/06/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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05/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de ANDERSON SANTANA SANTOS em 04/06/2025
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04/06/2025 19:38
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f61594 proferida nos autos. rpc DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Por corretos, homologo os cálculos, conforme parâmetros legais, observada a manifestação do Calculista de ID 0e70b97, para fixar o valor da condenação conforme abaixo discriminado: Líquido ao Autor: R$ 3.943,56 Honorários Advocatícios: R$ 394,36 INSS RTE/RDA: 0,00 IRPF: 0,00 Custas: R$ 70,00 Total devido: R$ 4.407,92 Dê-se vista às partes da decisão homologatória, pelo prazo de 8 dias, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT.
Havendo impugnação, dê-se vista à parte contrária, também pelo prazo de 08 dias.
Na ausência de impugnação, intime-se o reclamante para promover a execução, em 10 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO ''LEBLON TOWER'' -
21/05/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO ''LEBLON TOWER''
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21/05/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON SANTANA SANTOS
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21/05/2025 14:35
Homologada a liquidação
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21/05/2025 09:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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21/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ''LEBLON TOWER'' em 20/05/2025
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07/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101247-77.2023.5.01.0062 : ANDERSON SANTANA SANTOS : CONDOMINIO DO EDIFICIO ''LEBLON TOWER'' DESTINATÁRIO(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO ''LEBLON TOWER'' Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho abaixo transcrito(a): Ter vista dos cálculos apresentados pela parte autora, pelo prazo de 8 dias, ciente de que em caso de impugnação, a mesma deverá vir devidamente fundamentada, nos termos do Art. 879, §1º-B da CLT e acompanhada de demonstrativo com cálculos contrapostos, sob pena de preclusão.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
FILIPE SILVA DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO ''LEBLON TOWER'' -
06/05/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO ''LEBLON TOWER''
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05/05/2025 17:24
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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02/05/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101247-77.2023.5.01.0062 : ANDERSON SANTANA SANTOS : CONDOMINIO DO EDIFICIO ''LEBLON TOWER'' DESTINATÁRIO(S): ANDERSON SANTANA SANTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho abaixo transcrito(a): Venha a parte autora com os cálculos de liquidação, deduzindo-se a cota previdenciária, se cabível.
Prazo de 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
VINICIUS DE OLIVEIRA TOLENTINO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON SANTANA SANTOS -
30/04/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON SANTANA SANTOS
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30/04/2025 00:54
Decorrido o prazo de ANDERSON SANTANA SANTOS em 29/04/2025
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30/04/2025 00:54
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ''LEBLON TOWER'' em 29/04/2025
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29/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ''LEBLON TOWER'' em 28/04/2025
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29/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de ANDERSON SANTANA SANTOS em 28/04/2025
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11/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO ''LEBLON TOWER''
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10/04/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON SANTANA SANTOS
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10/04/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON SANTANA SANTOS
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10/04/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO ''LEBLON TOWER''
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09/04/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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09/04/2025 09:39
Iniciada a liquidação
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09/04/2025 09:39
Transitado em julgado em 04/04/2025
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08/04/2025 15:10
Recebidos os autos para prosseguir
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15/08/2024 08:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/08/2024 21:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/08/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO ''LEBLON TOWER''
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01/08/2024 14:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDERSON SANTANA SANTOS sem efeito suspensivo
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01/08/2024 10:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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01/08/2024 03:45
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ''LEBLON TOWER'' em 31/07/2024
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18/07/2024 09:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/07/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df269c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração tempestivamente opostos pela parte autora.Passo a apreciá-los.O embargante apontou omissão na sentença quanto às parcelas devidas com base no pedido de demissão, destacando que os descontos efetuados no TRCT não foram comprovados pela ré.Salientou que ainda não foi efetuada a baixa na CTPS.Sem razão o embargante.O pedido formulado na inicial foi de baixa na CTPS e condenação ao pagamento das parcelas decorrentes da rescisão indireta, que nesse caso não foi reconhecida.Não foi formulado pedido de diferenças resilitórias com base no pedido de demissão, nem mesmo de forma alternativa.Neste contexto, constata-se que o embargante apenas pretende a modificação do julgado quanto ao decidido a respeito do término contratual.Ocorre que os embargos de declaração não se prestam à finalidade de reformar a decisão, como pretende o embargante.
Tal remédio jurídico presta-se, tão-somente, a integrar o julgado, nas hipóteses previstas em lei, devendo a parte apontar o vício que pretende ver sanado: omissão, obscuridade ou contradição.Não bastasse a ausência dos pressupostos, deve-se ressaltar, ainda, o óbice expresso, contido no art. 836 da CLT, que veda ao juízo voltar a manifestar-se sobre as questões já decididas, na mesma instância.Do contrário, configurar-se-ia a absurda hipótese de um mesmo juízo decidir e depois alterar suas próprias sentenças, funcionando, assim, como instância originária e derivada – recursal, numa nítida subversão dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.Ademais, é cediço que os embargos de declaração somente podem ensejar efeito infringente na hipótese de omissão, o que também não é o caso dos autos.Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição capaz de prejudicar a compreensão da tese jurídica adotada por este Juízo.Portanto, por ausente o vício apontado pelo embargante, a ensejar os presentes embargos, deve a parte inconformada buscar a reforma do julgado pela via própria.Posto isso, conheço os embargos de declaração opostos pela parte autora e nego-lhes provimento.Intimem-se. EDSON DIAS DE SOUZAJUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
16/07/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO ''LEBLON TOWER''
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16/07/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON SANTANA SANTOS
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16/07/2024 13:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANDERSON SANTANA SANTOS
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10/07/2024 08:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDSON DIAS DE SOUZA
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09/07/2024 22:26
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ''LEBLON TOWER'' em 08/07/2024
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02/07/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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29/06/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO ''LEBLON TOWER''
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29/06/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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28/06/2024 08:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/06/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8c2354 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ANDERSON SANTANA SANTOS propôs reclamação trabalhista em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO ''LEBLON TOWER'', consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial.Recusada a primeira proposta conciliatória.A reclamada protocolou contestação com documentos (ID 5b14ad4), tendo o sigilo sido retirado em audiência para vista à parte autora.Colhidos depoimentos pessoais do autor e da reclamada.Sem mais provas, foi encerrada a instrução, conforme ata de audiência de ID 639e334.Recusada a conciliação final.Razões finais remissivas pela autora e pela ré.É o relatório.Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO ACÚMULO DE FUNÇÃO O autor narrou que foi admitido pela ré como porteiro, em 02/02/2017, mas desde o início do contrato exercia também a atividade de manobrista, razão pela qual postulou o pagamento de um plus salarial.A ré negou o acúmulo, destacando que o autor apenas desempenhava as atividades inerentes ao cargo de porteiro.Inicialmente, destaque-se que não há nenhuma demonstração de que o valor da hora do manobrista fosse superior ao da hora do porteiro, para justificar que o autor recebesse o postulado plus, pelo exercício de função alegadamente diversa da contratual.Registre-se que a remuneração do autor era por unidade de tempo.
Logo, dentro do tempo disponibilizado pelo empregado, pertinente o dever de colaboração. Por oportuno, frise-se que se o empregador deslocar o empregado para desempenhar uma função que é remunerada em patamar inferior ao que o empregado já recebe, não existe fundamento jurídico para impor ao empregador o pagamento de diferenças que ele próprio já absorveu, ao pagar empregado com salário superior, para exercer função cujo valor da hora é inferior.Além disso, a prova oral produzida demonstrou que não havia manobrista na reclamada e que era comum os porteiros ajudarem com os carros dos condôminos.O próprio autor no depoimento pessoal explicou que “o réu é um condomínio comercial que não explora serviços de estacionamento; fazia manobra de carro dos condôminos”.No mesmo sentido, a reclamada também confirmou que outros porteiros também manobravam veículos, afirmando que “no turno do autor tinha o Sr Gilberto que era o porteiro-manobrista, enquanto o reclamante permanecia na portaria”.Assim, tem-se que as atividades narradas na inicial quanto aos veículos dos condôminos eram compatíveis com a condição pessoal do autor, nos termos do art. 456, parágrafo único da CLT.Reitere-se, ainda, que o contrato de trabalho impõe o dever de colaboração do empregado para com o empregador, além da necessidade de ser executado de boa-fé.Desse modo, não havendo previsão estrita das funções a serem desempenhadas pelo reclamante, elas ficam absorvidas pelo referido dever de colaboração e pela aptidão pessoal do reclamante para desempenhá-las.Por oportuno, note-se que tais tarefas não ensejaram um acréscimo quantitativo de trabalho, já que eram realizadas no mesmo horário da jornada regular.
Logo, para fazê-las, o autor estava deixando de fazer outras, sendo que ambas, com dito, eram possíveis de serem desempenhadas pelo autor.Portanto, julga-se improcedente o pedido de pagamento do plus salarial por acúmulo de função. CONTRATO DE EMPREGO Narrou o reclamante que foi admitido pela reclamada em 02/02/2017, no cargo de “porteiro”, exercido até 15/12/2023, quando deu o contrato por encerrado por suposta justa causa do empregador.Alegou que “A Rda. não vem cumprindo com as obrigações firmadas no contrato de trabalho, eis que:-A Rda, não respeitava o intervalo intrajornada, ferindo assim a norma de proteção à saúde e integridade física do trabalho, -O Rte. acumulava função sem nada mais receber por isso,-Não anotou a CTPS com a data real de admissão, uma vez que começou à laborar na Rda. em 02/02/2017 e sua CTPS só foi anotada em 01/04/2017”. Postulou o reconhecimento da rescisão indireta com base nas condutas atribuídas à reclamada e o pagamento das verbas resilitórias pela dispensa imotivada pelo empregador.A ré negou o labor em período anterior ao anotado na CTPS, destacando que o autor realizava as atividades inerentes ao cargo para o qual foi contratado.
Aduziu que “não cometeu qualquer ilegalidade ao longo do seu contrato de trabalho, como nunca praticou qualquer conduta que pudesse ser categorizada no artigo 483 da CLT”Inicialmente, cabe destacar que apenas a falta grave do empregador enseja a aplicação da rescisão indireta.Em que pese a alegação do autor de que teria iniciado a prestação de serviços em fevereiro de 2017, a CTPS aponta a data de início do contrato alegada na defesa.Frise-se que não há sequer pedido de reconhecimento do contrato a partir de data anterior.Além disso, nos termos da súmula 12 do C.TST as informações constantes da anotação da CTPS gozam de presunção de veracidade, não tendo sido produzida nenhuma prova capaz de afastar tal presunção.Quanto ao intervalo intrajornada, o próprio autor informou no depoimento pessoal que quando não gozava intervalo intrajornada recebia o valor no contracheque, nos termos pactuados na convenção coletiva juntada pela reclamada (ID 10808fb).Aliás, observa-se que não obstante os fundamentos apresentados para embasarem o pedido de reconhecimento da rescisão indireta, o próprio autor não pretendeu a reparação deles, especificamente. Nesse sentido, constata-se que apesar de a petição inicial sustentar a gravidade das faltas pretensamente praticadas pela ré, não há pedido de retificação da data de admissão na CTPS e nem de pagamento de intervalo intrajornada, o que denota o real interesse da parte autora, de não mais permanecer com o contrato, independentemente de reparações específicas.Ademais, assevere-se que o único pedido formulado autonomamente, além de também embasar o pleito de rescisão indireta – o acúmulo de função -, também foi julgado improcedente, na forma do tópico anterior.Nesse contexto, pela própria postulação do reclamante já se conclui que as circunstâncias apontadas, ainda que tivessem sido comprovadas, não traduzem a gravidade a elas atribuída, para o fim pretendido na postulação.Enfim, o autor narrou situações de forma bastante genérica e que não possuem o efeito por ele desejado quanto ao término do contrato.Não bastasse a falta de gravidade das condutas referidas, conforme a narrativa da própria inicial, percebe-se que a supressão do intervalo e o acúmulo da função de manobrista pelo autor teriam ocorrido desde a sua admissão, isto é, há mais de 5 anos da data da propositura da demanda.Frise-se que assim como a justa causa aplicada ao empregado, a falta grave do empregador também requer para o reconhecimento da rescisão indireta o requisito da imediatidade entre a conduta praticada e o rompimento do contrato.Nesse sentido, vem decidindo este E.
Tribunal Regional, destacando a importância da imediatidade especificamente em casos de inadimplemento do referido adicional, conforme os acórdãos a seguir transcritos apenas exemplificativamente: “RUPTURA CONTRATUAL.
RESCISÃO INDIRETA.
IMEDIATIDADE.
A prova da rescisão indireta é ônus do empregado, cabendo-lhe a demonstração convincente da falta do empregador e da imediatidade da reação ao descumprimento do contrato, ex vi dos artigos 373, inciso I, do CPC c/c 818, da CLT.
Neste interregno, deixando o acionante de comprovar justamente a necessária imediatidade entre a conduta praticada pelo ex-empregador e o seu ânimo em se desligar dos quadros da empresa/ré, não há que se falar em rescisão indireta”. (TRT-1 - RO: 00100031320155010009 RJ, Relator: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES, Data de Julgamento: 07/03/2017, Gabinete da Presidência, Data de Publicação: 11/03/2017) “RESCISÃO INDIRETA - FALTA DE IMEDIATIDADE.
No que se refere ao intervalo intrajornada, observa-se que durante os 4 anos do contrato de trabalho a autora usufruiu de apenas 30 minutos de intervalo, como registram os controles de ponto anexados pela ré, não havendo imediatidade que justifique a rescisão indireta.
Não tem sentido o empregado escolher o momento de rescindir o contrato.” (TRT-1 - RO: 01001169820185010076 RJ, Relator: IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA, Data de Julgamento: 30/04/2019, Gabinete do Desembargador Ivan da Costa Alemão Ferreira, Data de Publicação: 09/05/2019) grifo nosso Nesse caso, se o autor entendia que os inadimplementos apontados eram relevantes para a execução do contrato, a ponto de serem considerados como falta grave do empregador, poderia ter pedido a rescisão indireta no momento em que teve início o inadimplemento apontado, afastando-se ou não do emprego, como permitido pelo art. 483, § 1º, CLT.Pela própria continuidade do contrato por mais de 5 anos, conclui-se que a conduta do empregador não obstava a manutenção do contrato, ocorrendo o perdão tácito quanto à falta praticada pela ausência de imediatidade no requerimento da medida pelo autor.Assim, também por este fundamento, julga-se improcedente o pedido de rescisão indireta e verbas dela decorrentes. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor postulou indenização por dano moral pelos inadimplementos atribuídos à reclamada. A ré negou as circunstâncias apontadas na inicial quanto às condições de trabalho.A este respeito, como já analisado no item anterior, não foi reconhecida a falta grave atribuída ao empregador.Ainda que assim não fosse, mesmo que tivesse sido reconhecida a rescisão indireta, tal fato não ensejaria a indenização pretendida, mas apenas o pagamento das verbas postuladas com base na dispensa imotivada pelo empregador.Ainda nesse contexto, assevere-se que não se exige a “prova do dano”, mas sim, a prova dos fatos que embasam a pretensão, para que o juízo avalie o potencial ofensivo.Aliás, pode ocorrer de o autor provar todos os fatos alegados e o juízo entender que eles não ensejam a reparação postulada, dada a falta de potencial ofensivo.Assim, a análise da questão reveste-se de irremediável cunho subjetivo.Nesse sentido, observa-se que o reclamante não produziu nenhuma prova de fatos que pudessem levar à condenação pretendida.Desse modo, não tem procedência o pedido de pagamento de indenização por dano moral, na espécie em exame. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT, e considerando-se que a parte autora auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), defere-se ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.Portanto, tendo em vista a sucumbência do reclamante, seriam devidos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte ré. Este Egrégio Regional, no âmbito do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0102282-40.2018.5.01.0000, em sessão Plenária, realizada em 05/03/2020, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade de justiça.No mesmo sentido decidiu o Eg.STF, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, ao declarar a inconstitucionalidade de parte deste dispositivo.No entanto, recentemente o próprio STF vem esclarecendo em sede de reclamação, que a inconstitucionalidade declarada não isenta o beneficiário da gratuidade dos honorários advocatícios, que ainda podem ser fixados, como decidido na Rcl 60142 MG, pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes, em 02/06/2023, in verbis: “Destaque-se, o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade).Portanto, o TRT da 3a Região, ao afastar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766. Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância à ADI 5.766” (STF - Rcl: 60142 MG, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 02/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/06/2023 PUBLIC 05/06/2023) Assim, nos termos do art. 927, inc.
V, do CPC, ante o entendimento já pacificado neste E.
Tribunal e nos limites da modulação feita pelo Eg.
STF, fixam-se os honorários advocatícios devidos pela parte autora ao patrono da parte ré, no percentual de 5%, incidente sobre o valor atribuído aos pedidos na inicial, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDERSON SANTANA SANTOS em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO ''LEBLON TOWER'', na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Custas de R$ 2.402,19, pelo reclamante, dispensadas, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 120.109,55. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 19:22
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO ''LEBLON TOWER''
-
24/06/2024 19:22
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON SANTANA SANTOS
-
24/06/2024 19:21
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.402,19
-
24/06/2024 19:21
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDERSON SANTANA SANTOS
-
24/06/2024 19:21
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANDERSON SANTANA SANTOS
-
17/05/2024 08:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
-
16/05/2024 13:28
Audiência una realizada (16/05/2024 10:45 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/05/2024 08:47
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2024 00:02
Juntada a petição de Contestação
-
15/05/2024 23:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/01/2024 00:40
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ''LEBLON TOWER'' em 25/01/2024
-
27/01/2024 00:40
Decorrido o prazo de ANDERSON SANTANA SANTOS em 26/01/2024
-
19/12/2023 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
15/12/2023 18:25
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON SANTANA SANTOS
-
15/12/2023 18:25
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO ''LEBLON TOWER''
-
15/12/2023 18:25
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON SANTANA SANTOS
-
15/12/2023 17:24
Audiência una designada (16/05/2024 10:45 - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/12/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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