TRT1 - 0100641-02.2024.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 13:36
Arquivados os autos definitivamente
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12/02/2025 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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12/02/2025 15:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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12/02/2025 15:31
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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12/02/2025 15:31
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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12/02/2025 15:31
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.400,00)
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12/02/2025 15:31
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.400,00)
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12/02/2025 15:31
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.400,00)
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12/02/2025 15:31
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.400,00)
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12/02/2025 15:31
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.400,00)
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12/02/2025 12:31
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2024 15:11
Juntada a petição de Manifestação
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30/09/2024 15:24
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2024 15:43
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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24/09/2024 15:43
Iniciada a liquidação
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24/09/2024 15:39
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 140,00
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24/09/2024 15:39
Concedida a assistência judiciária gratuita a LEDILSON DA SILVA RODRIGUES
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24/09/2024 15:39
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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24/09/2024 15:39
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (24/09/2024 08:40 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/09/2024 10:17
Juntada a petição de Manifestação
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23/09/2024 17:15
Juntada a petição de Contestação
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19/09/2024 10:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/09/2024 10:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/07/2024 13:33
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2024 16:15
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2745ec proferida nos autos.
Vistos.Relata o autor que fora admitido em 28/08/2023, mas que teve a CTPS anotada apenas em 29/02/2024.
Aduz que sofreu acidente de trabalho na máquina de cortar madeira que resultou em uma grave lesão no olho direito, inclusive com risco de perda total da visão.
Acrescenta que não houve emissão de CAT pela ré e que foi afastado por 15 dias, conforme licença médica de id. 6e4d4e6.
Por fim, relata que não possui plano de saúde e não tem condições financeiras de pagar os exames solicitados e, mesmo sem condições de retornar ao trabalho, fora exigido pela ré que retornasse ao trabalho com a promessa de pagar pelos seus exames. Postula a parte autora, em sede de tutela de urgência, que a ré seja obrigada a pagar pelos exames médicos solicitados que devem ser feitos com urgência pelo autor, em razão do acidente de trabalho sofrido nas dependências da ré. De fato, admite-se a concessão de tutela de urgência quando no processo se evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem com na hipótese de abuso do direito de defesa ou de absoluta verossimilhança das alegações (art. 300 e 311 do CPC).Contudo, não há nos autos elementos que comprovem a ocorrência do suposto acidente, o nexo de causalidade com as atividades desempenhadas e a culpa da reclamada, a fim de lhe imputar a responsabilidade civil pelo acidente.A pretensão do autor desafia dilação probatória plena e cognição exauriente da lide, com vistas à formação do convencimento do juízo quanto à pertinência dos argumentos sintetizados na exordial.Nesse sentido ventila o seguinte aresto:“(...) somente se permite adiantar essa possibilidade de uma sentença previsível quando o prognóstico do resultado final é quase infalível, algo próximo da certeza (verossimilhança) e isto porque o direito que se diz verossímil deve ser, antes de tudo, provado e quando existir alguma dúvida da firmeza e solidez do direito que se disse violado, a prudência encaminha para a procedibilidade convencional, com o contraditório" (AI 394.218-4/0-00-São Paulo, TJSP-4ª Câm.
Dir.
Priv., rel. Ênio Zuliani, j.2.6.05)."Ante o exposto, indefiro a pretensão autoral, sem prejuízo de reapreciação futura do requerimento.Aguarde-se a audiência. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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27/06/2024 20:27
Expedido(a) intimação a(o) LEDILSON DA SILVA RODRIGUES
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27/06/2024 20:26
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LEDILSON DA SILVA RODRIGUES
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11/06/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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07/06/2024 20:43
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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07/06/2024 20:43
Expedido(a) notificação a(o) LEDILSON DA SILVA RODRIGUES
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07/06/2024 20:43
Expedido(a) notificação a(o) BR MADEIRAS EIRELI
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07/06/2024 20:33
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (24/09/2024 08:40 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/06/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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