TRT1 - 0101047-28.2023.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:28
Decorrido o prazo de MARCELO GERALDO DE OLIVEIRA em 23/09/2025
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22/09/2025 17:27
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
-
15/09/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
-
15/09/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) CONFIANZA TRANSPORTES LTDA
-
12/09/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO GERALDO DE OLIVEIRA
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12/09/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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12/09/2025 14:33
Iniciada a liquidação
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12/09/2025 14:33
Transitado em julgado em 09/09/2025
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12/09/2025 13:10
Recebidos os autos para prosseguir
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09/06/2025 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de CONFIANZA TRANSPORTES LTDA em 06/06/2025
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07/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de MARCELO GERALDO DE OLIVEIRA em 06/06/2025
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04/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de MARCELO GERALDO DE OLIVEIRA em 03/06/2025
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23/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
23/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
23/05/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 516f008 proferida nos autos.
Com razão a reclamada em sua manifestação de #id:db2469f.
Reconsidero o #70a1aa9.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, defere-se o seguimento do(s) Recurso(s) Ordinário(s) Adesivo, determinando-se a intimação do(s) Recorrido (s) para que apresente(m) contrarrazões.
MARICA/RJ, 22 de maio de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO GERALDO DE OLIVEIRA -
22/05/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) CONFIANZA TRANSPORTES LTDA
-
22/05/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO GERALDO DE OLIVEIRA
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22/05/2025 08:40
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de CONFIANZA TRANSPORTES LTDA sem efeito suspensivo
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21/05/2025 14:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
21/05/2025 14:15
Encerrada a conclusão
-
21/05/2025 14:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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21/05/2025 08:43
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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21/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70a1aa9 proferida nos autos.
Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Adesivo interposto pela Ré em 14/05/2025, ID nº #id:3c3bec4, considerando a ausência de preparo destinado a este recurso, resta comprovado ausentes os pressupostos de admissibilidade. Nesta data faço os autos conclusos.
DEBORA MACHADO LARANGEIRA Diretora de Secretaria DECISÃO - PJe Vistos etc.
Ausentes os pressupostos de admissibilidade, indefere-se o seguimento do Recurso Adesivo.
MARICA/RJ, 19 de maio de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO GERALDO DE OLIVEIRA -
19/05/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) CONFIANZA TRANSPORTES LTDA
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19/05/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO GERALDO DE OLIVEIRA
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19/05/2025 09:00
Não recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de CONFIANZA TRANSPORTES LTDA
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15/05/2025 12:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO DE LIMA CAETANO
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15/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de MARCELO GERALDO DE OLIVEIRA em 14/05/2025
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14/05/2025 22:20
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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14/05/2025 22:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/04/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f47959c proferida nos autos.
Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré em 18/03/2025, ID nº deac9ed, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 06/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº fe3c4fc.
Depósito recursal e custas ID nº ee56558 e cd0a688, corretamente recolhidas pela Ré em 06/03/2025.
Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 28/04/2025, ID nº da7d606, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 09/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 45c266d.
Nesta data faço os autos conclusos.
DEBORA MACHADO LARANGEIRA Diretora de Secretaria DECISÃO - PJe Vistos etc.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, defere-se o seguimento do(s) Recurso(s) Ordinário(s), determinando-se a intimação do(s) Recorrido(s) para que apresente(m) contrarrazões.
Cumprido ou transcorrido in albis, remetam-se os autos ao egrégio Primeiro Tribunal Regional do Trabalho com nossas homenagens.
MARICA/RJ, 29 de abril de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CONFIANZA TRANSPORTES LTDA -
29/04/2025 21:51
Expedido(a) intimação a(o) CONFIANZA TRANSPORTES LTDA
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29/04/2025 21:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO GERALDO DE OLIVEIRA
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29/04/2025 21:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCELO GERALDO DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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29/04/2025 21:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONFIANZA TRANSPORTES LTDA sem efeito suspensivo
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29/04/2025 09:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELLEN BALASSIANO
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28/04/2025 23:28
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 16:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d36bd80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MARCELO GERALDO DE OLIVEIRA (reclamante) opõe Embargos de Declaração à Decisão de ID 7c84428, na forma da medida apresentada no ID d762972.
Embargos tempestivos.
Na peça apresentada pela embargante há sustentação de vícios no julgado.
Com razão parcial.
Integro a decisão embargada, determinando que, para fins de cálculo, seja utilizado o divisor 210, conforme previsto no instrumento coletivo da categoria.
Quanto às demais questões embargadas, não há vícios a serem sanados, não se pautando em nenhuma de suas hipóteses de cabimento, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão - art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC.
Destaco que, na sentença ID. a87ea0e, já consta a suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita.
Acolho parcialmente os embargos de declaração.
POSTO ISTO, conheço, e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO os Embargos de Declaração, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONFIANZA TRANSPORTES LTDA -
07/04/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) CONFIANZA TRANSPORTES LTDA
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07/04/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO GERALDO DE OLIVEIRA
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07/04/2025 15:19
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MARCELO GERALDO DE OLIVEIRA
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28/03/2025 10:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FABIANO DE LIMA CAETANO
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27/03/2025 14:11
Encerrada a conclusão
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24/03/2025 21:40
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 21:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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18/03/2025 18:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/03/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91dd5a5 proferido nos autos.
Considerando que nos embargos interpostos há pedidos formulados que poderão resultar em efeito modificativo do julgado, intime-se o embargado para que se manifeste, em 5 dias, nos termos do art. 897-A, §2º da CLT.
MARICA/RJ, 13 de março de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONFIANZA TRANSPORTES LTDA -
13/03/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) CONFIANZA TRANSPORTES LTDA
-
13/03/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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11/03/2025 12:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 16:03
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 16:03
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c84428 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MARCELO GERALDO DE OLIVEIRA (autor) opõe Embargos de Declaração à Decisão de ID a87ea0e, na forma da medida apresentada na ID 2d57039.
Embargos tempestivos.
Na peça apresentada pelo embargante há sustentação de vícios no julgado.
Com razão parcial.
Quanto pedido de dano moral, não há vício a ser sanado.
A parte pretende reapreciação do julgado.
Registre-se que a não concordância com a decisão proferida não autoriza a oposição de Embargos de Declaração.
Verifico, contudo, que não houve pronunciamento acerca do pedido do item “10”.
Assim, integro o tópico referente às horas extras, fazendo constar ao final: “No entanto, analisando os controles, observo que houve ocasiões em que o repouso semanal foi concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho, logo, faz jus o autor à remuneração, em dobro, desse dia.
A respeito, aplicável o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 410 da SDI-I do TST, in verbis: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO.
ART. 7º, XV, DA CF.
VIOLAÇÃO. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.
Observem-se os dias efetivamente laborados, os termos da Súmula n.264 do C.TST, a evolução salarial da parte autora e o divisor 220.
Defere-se a integração nas parcelas de repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros, FGTS e indenização compensatória de 40%.
Para fins de cálculo, observar o teor da OJ nº394 da SDI-I.” Tendo em vista o acima decidido, integro a decisão embargada para fazer constar no tópico dos honorários advocatícios, onde se lê: “Considerando-se a natureza jurídica processual da matéria, entendo ser plenamente aplicável ao caso a nova sistemática.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2o, CLT, arbitro os honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.”, passa a constar: “Considerando-se a natureza jurídica processual da matéria, entendo ser regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável ao caso a sistemática inclusive quanto ao critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3o, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2o, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios devidos em favor da advogada do Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios devidos em favor do patrono da reclamada).” Por fim, integro o dispositivo, que passa a constar: “Concluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá extingue sem resolução do mérito o pedido de diferenças de FGTS, nos termos do art. 485, VI, do CPC e JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar a reclamada nos pedidos deferidos e no valor a ser apurado em liquidação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela ré no importe de R$40,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$2.000,00 nos moldes do art. 789 da CLT.
Diante de circunstâncias de fato indicativas do manifesto propósito da parte autora de induzir este julgador a erro, se impõe penalidade por litigância de má-fé, sendo esta de 5% sobre o valor atualizado da causa.
Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum.
Não existem valores a serem deduzidos em face da ausência de comprovação de quitação das parcelas deferidas.
Juros e correção, conforme ADC 58, ou seja, aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Selic na fase judicial, com marco temporal da fase judicial como a distribuição da demanda.
A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91).
Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99).
Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição.
A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei.
Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91.
Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010.
Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza.
Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT.
Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé.” POSTO ISTO, conheço, e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO GERALDO DE OLIVEIRA -
26/02/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) CONFIANZA TRANSPORTES LTDA
-
26/02/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO GERALDO DE OLIVEIRA
-
26/02/2025 12:54
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MARCELO GERALDO DE OLIVEIRA
-
18/02/2025 11:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FABIANO DE LIMA CAETANO
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17/02/2025 23:39
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de E.J.I. FIEL TURISMO LTDA em 11/02/2025
-
11/02/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
07/02/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) E.J.I. FIEL TURISMO LTDA
-
07/02/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 08:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
06/02/2025 14:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
29/01/2025 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
29/01/2025 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a87ea0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Concluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá extingue sem resolução do mérito o pedido de diferenças de FGTS, nos termos do art. 485, VI, do CPC e JULGA IMPROCEDENTE a demanda, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum. Custas de R$ 3.503,35, calculadas sobre o valor de R$ 175.167,28, pelo Autor, dispensado em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Diante de circunstâncias de fato indicativas do manifesto propósito da parte autora de induzir este julgador a erro, se impõe penalidade por litigância de má-fé, sendo esta de 5% sobre o valor atualizado da causa.
Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - E.J.I.
FIEL TURISMO LTDA -
28/01/2025 11:21
Encerrada a conclusão
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28/01/2025 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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12/12/2024 09:01
Expedido(a) intimação a(o) E.J.I. FIEL TURISMO LTDA
-
12/12/2024 09:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO GERALDO DE OLIVEIRA
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12/12/2024 09:00
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.503,35
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12/12/2024 09:00
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELO GERALDO DE OLIVEIRA
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04/12/2024 12:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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03/12/2024 15:50
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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02/12/2024 21:50
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
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14/11/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
-
14/11/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 18:16
Expedido(a) intimação a(o) E.J.I. FIEL TURISMO LTDA
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13/11/2024 18:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO GERALDO DE OLIVEIRA
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13/11/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 08:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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13/11/2024 08:17
Convertido o julgamento em diligência
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01/11/2024 13:23
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 13:09
Juntada a petição de Manifestação
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22/10/2024 23:42
Juntada a petição de Manifestação
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22/10/2024 23:40
Juntada a petição de Razões Finais
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09/10/2024 09:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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09/10/2024 08:43
Audiência de instrução por videoconferência realizada (08/10/2024 13:00 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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03/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de LUIS ALBERTO DA CONCEICAO em 02/09/2024
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03/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de BERTRAND VIEIRA FRANCA em 02/09/2024
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30/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de E.J.I. FIEL TURISMO LTDA em 29/08/2024
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30/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de MARCELO GERALDO DE OLIVEIRA em 29/08/2024
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05/08/2024 07:29
Expedido(a) intimação a(o) LUIS ALBERTO DA CONCEICAO
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05/08/2024 07:29
Expedido(a) intimação a(o) BERTRAND VIEIRA FRANCA
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05/08/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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05/08/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 07:26
Expedido(a) intimação a(o) E.J.I. FIEL TURISMO LTDA
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02/08/2024 07:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO GERALDO DE OLIVEIRA
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02/08/2024 07:26
Expedido(a) intimação a(o) E.J.I. FIEL TURISMO LTDA
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02/08/2024 07:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO GERALDO DE OLIVEIRA
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31/07/2024 13:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/10/2024 13:00 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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16/07/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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11/07/2024 14:48
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/07/2024 10:40 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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11/07/2024 14:17
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2024 11:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/03/2024 14:43
Juntada a petição de Manifestação
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08/03/2024 14:54
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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05/03/2024 15:12
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/07/2024 10:40 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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05/03/2024 15:12
Audiência una por videoconferência realizada (05/03/2024 09:40 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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01/03/2024 15:29
Juntada a petição de Contestação
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26/01/2024 13:51
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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15/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de E.J.I. FIEL TURISMO LTDA em 14/11/2023
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23/10/2023 16:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/10/2023 00:13
Decorrido o prazo de MARCELO GERALDO DE OLIVEIRA em 06/10/2023
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29/09/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2023
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29/09/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 15:02
Expedido(a) intimação a(o) E.J.I. FIEL TURISMO LTDA
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28/09/2023 15:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO GERALDO DE OLIVEIRA
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28/09/2023 08:53
Audiência una por videoconferência designada (05/03/2024 09:40 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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20/09/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Manifestação • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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