TRT1 - 0101026-16.2024.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 28/03/2025
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28/03/2025 23:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/03/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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18/03/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24b49a5 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - PJe-JT Certifico, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ, que após análise do R.O. apresentado pela parte recorrente, verifiquei que estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, sendo certo ainda que a apresentação de procuração e comprovação de pagamento de custas e depósito recursal são incabíveis à espécie em razão de se tratar de ente público.
Nesta data, abro conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 15 de março de 2025.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA -
15/03/2025 07:54
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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15/03/2025 07:54
Expedido(a) intimação a(o) JORDAN LUIZ CORREA DO CARMO
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15/03/2025 07:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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01/03/2025 22:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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01/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 28/02/2025
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25/02/2025 15:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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11/02/2025 03:36
Decorrido o prazo de COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA em 10/02/2025
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11/02/2025 03:36
Decorrido o prazo de JORDAN LUIZ CORREA DO CARMO em 10/02/2025
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28/01/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b52e5c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, decido: julgar PROCEDENTES em partes os pedidos formulados por JORDAN LUIZ CORREA DO CARMO para condenar a reclamada condenar a parte ré, COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, este de forma subsidiária, nas seguintes obrigações, tudo na forma da fundamentação que passa a integrar este dispositivo independentemente de transcrição: DE FAZER: a) a primeira reclamada deverá anotar a CTPS digital da parte autora para fazer constar, como data de admissão o dia 03/11/2020 e, como data de saída, o dia 31/01/2023, na função de zelador e salário de R$1.344,18.
Para tanto, após o trânsito em julgado, deverá a reclamada ser intimada para proceder às devidas anotações no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a 30 dias, em prejuízo de a Secretaria da Vara fazê-lo em caso de inércia; b) FGTS (8%) da contratualidade, bem como a multa rescisória de 40%, tudo a ser depositado na conta vinculada do reclamante no prazo de 05 dias de intimada a tanto após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a 30 dias (art. 536, §1º do CPC), sem prejuízo da execução direta pelo equivalente em caso de inércia. DE PAGAR, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os limites do pedido: a) Aviso prévio indenizado de 36 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011; b) segunda parcela do 13º salário de 2021; 13º integral de 2022 e proporcional de 2023 (01/12); c) Férias integrais em dobro de 2020/2021; férias simples de 2021/2022 e proporcionais de 2022/2023 (03/12), acrescidas do terço constitucional; d) Indenização equivalente ao valor do vale-transporte, deduzindo-se o percentual de que trata a Lei 7.418/85 (sendo duas viagens com tarifa de R$ 4,05 cada uma). e) Multa do artigo 467 da CLT, que incidirá sobre saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3 proporcionais da rescisão, décimo terceiro salário proporcional da rescisão e indenização de 40% sobre o FGTS; f) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, calculada com base no salário em sentido estrito; g) Horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas, observado a hora ficta noturna e respectivo adicional. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante (artigo 790, §3º, CLT).
Honorários advocatícios da seguinte forma: pela reclamada em favor do patrono do reclamante no importe de 5% sobre o valor de liquidação da sentença referente aos pedidos postulados na inicial que foram julgados procedentes.
Pela parte da reclamante, em favor do patrono da reclamada, no importe de 5% sobre o valor da liquidação da sentença referente aos pedidos que foram julgados improcedentes.
Vedada a compensação.
Observe-se o §4º do artigo 791-A da CLT.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
A reclamada comprovará nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais realizados, no prazo legal, autorizados os descontos legais.
Liquidação por cálculos. Atentem as partes para o disposto no artigo 1026, §2º do Novo Código de Processo Civil.
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau.
Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de R$ 10.000,00.
Cumpra-se após o trânsito em julgado, inclusive expedindo-se alvará para liberação da multa de 40% do FGTS que será depositado em decorrência da presente decisão, bem como ofícios à Caixa Econômica Federal, à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e à Receita Federal, com cópias da presente, para as providências que entenderem cabíveis.
Dispensada a intimação da União.
Intime-se as partes.
Nada mais.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JORDAN LUIZ CORREA DO CARMO -
27/01/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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27/01/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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27/01/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) JORDAN LUIZ CORREA DO CARMO
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27/01/2025 12:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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27/01/2025 12:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JORDAN LUIZ CORREA DO CARMO
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27/01/2025 12:13
Concedida a gratuidade da justiça a JORDAN LUIZ CORREA DO CARMO
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28/11/2024 22:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LARISSE THAIS BRAGA
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21/11/2024 22:51
Juntada a petição de Razões Finais
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08/11/2024 14:14
Audiência una por videoconferência realizada (08/11/2024 09:45 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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07/11/2024 14:01
Juntada a petição de Contestação
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07/11/2024 12:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/11/2024 12:04
Juntada a petição de Manifestação (manifestação de exclusão MDC)
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06/11/2024 11:56
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC )
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06/11/2024 11:54
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC )
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20/09/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 10:11
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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19/09/2024 10:11
Expedido(a) notificação a(o) COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
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19/09/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) JORDAN LUIZ CORREA DO CARMO
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09/08/2024 07:01
Audiência una por videoconferência designada (08/11/2024 09:45 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/08/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 19:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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01/08/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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