TRT1 - 0101022-96.2023.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:42
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A em 29/08/2025
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30/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de GISELE FELIX DA SILVA em 29/08/2025
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06/08/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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06/08/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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06/08/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 22:23
Expedido(a) intimação a(o) INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A
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05/08/2025 22:23
Expedido(a) intimação a(o) GISELE FELIX DA SILVA
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05/08/2025 22:22
Homologada a liquidação
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01/08/2025 14:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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04/07/2025 17:02
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A em 02/06/2025
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02/06/2025 17:41
Juntada a petição de Impugnação
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16/05/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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15/05/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A
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15/05/2025 00:43
Decorrido o prazo de INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A em 14/05/2025
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15/05/2025 00:43
Decorrido o prazo de GISELE FELIX DA SILVA em 14/05/2025
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09/05/2025 09:54
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 12:37
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101022-96.2023.5.01.0049 : GISELE FELIX DA SILVA : INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A DESTINATÁRIO(S): GISELE FELIX DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecer à Secretaria da 49ª Vara do Trabalho para que a ré proceda às anotações na CTPS do autor, no dia 14.05.2025, às 10:30 horas.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
LILIANE PEREIRA BORGES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GISELE FELIX DA SILVA -
02/05/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A
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02/05/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) GISELE FELIX DA SILVA
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02/05/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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30/04/2025 14:25
Iniciada a liquidação
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30/04/2025 14:25
Transitado em julgado em 17/03/2025
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27/03/2025 10:59
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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18/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A em 17/03/2025
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18/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de GISELE FELIX DA SILVA em 17/03/2025
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28/02/2025 17:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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28/02/2025 17:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e6e65f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC.
INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A opõe embargos de declaração (id. af33b60), tempestivamente, em face da sentença (id. fcc9b74). É o relatório.
ISTO POSTO: Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), são cabíveis embargos de declaração nos casos de omissão, contradição, manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de recurso, e obscuridade. Razões dos embargos da reclamada. 1) Omissão.
Inépcia.
A reclamada alegou que haveria omissão na sentença, especificamente quanto ao exame da preliminar de inépcia arguida na defesa.
Inicialmente, verifico que a preliminar restou expressamente afastada pelo Juízo, observados os fundamentos expostos no capítulo 2 da sentença.
Ademais, observo que a ausência de indicação expressa do valor do pedido relativo à multa do artigo 467 da CLT não viola a disposição prevista no artigo 840, §1º, da CLT, pois a quantia respectiva corresponde à metade do montante equivalente às verbas rescisórias incontroversas (cuja delimitação somente é possível no momento processual da apresentação de defesa).
Ainda que assim não fosse, cumpre ressaltar que o pedido de condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT foi julgado improcedente, o que evidencia a ausência de qualquer prejuízo à reclamada.
Não há, pois, omissão a ser sanada.
Rejeito. 2) Considerações gerais.
O que pretende a embargante é a reforma da decisão, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para tanto, pois suas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas em lei. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação precedente, NÃO ACOLHO os embargos de declaração interpostos.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo legal, façam os autos conclusos para o Magistrado em exercício nesta Vara do Trabalho, para determinação do próximo ato processual.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GISELE FELIX DA SILVA -
24/02/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A
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24/02/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) GISELE FELIX DA SILVA
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24/02/2025 15:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A
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10/02/2025 10:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NIKOLAI NOWOSH
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08/02/2025 03:09
Decorrido o prazo de INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A em 07/02/2025
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08/02/2025 03:09
Decorrido o prazo de GISELE FELIX DA SILVA em 07/02/2025
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04/02/2025 22:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/01/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcc9b74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO.
Rejeito a preliminar de inépcia.
Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por GISELE FELIX DA SILVA em face de INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com data de 06.11.2023, observado o princípio da adstrição, e, ainda, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo: - pagamento das seguintes parcelas rescisórias: a) 33 (trinta e três) dias de aviso-prévio indenizado; b) saldo de 14 (quatorze) dias do salário de outubro/2023 (com o acréscimo da indenização correspondente ao salário-família do período respectivo); c) férias, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período concessivo em curso à época da extinção do contrato; d) 1/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período aquisitivo em curso à época da extinção do contrato (observado o princípio da adstrição); e) 10/12 da gratificação natalina proporcional de 2023; - recolhimento das competências faltantes do FGTS, durante todo o contrato, e, ainda, da indenização de 40% pela modalidade de dispensa.
Na forma do artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, a ré deverá comprovar a integralidade dos depósitos fundiários deferidos e indenização de 40%, por meio de GFIPs na conta vinculada da autora, sob pena de execução pelo importe equivalente.
Após a comprovação dos recolhimentos deverá ser expedido alvará para levantamento; - pagamento de indenização por dano moral, especificamente quanto à mora contumaz salarial, a qual arbitro em R$3.000,00 (três mil reais).
Tais pagamentos devem ser feitos com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação (parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo).
Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor.
O recolhimento deverá ser comprovado no prazo legal, sob pena de execução.
Indefiro o requerimento defensivo de limitação da condenação aos valores apontados por estimativa na peça de ingresso.
Determino que a reclamada realize a anotação da data da extinção contratual na CTPS da autora.
A reclamante e a ré deverão comparecer na Secretaria, para que a reclamada proceda à anotação da baixa na CTPS da autora, em data e horário a serem fixados, passando a constar a data de 06.11.2023, observado o princípio da adstrição.
Caso a reclamada não compareça, lhe será imposta multa única no valor de R$1.000,00, sendo certo que as anotações serão realizadas pela Secretaria da Vara, na forma do artigo 39, §1º, da CLT.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pela reclamante.
Indefiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pela reclamada.
Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe equivalente a 5% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor ora arbitrado de R$250,00.
As obrigações decorrentes da sucumbência da autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma indicada na fundamentação.
Custas pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$10.000,00 Intimem-se as partes.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A -
24/01/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A
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24/01/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) GISELE FELIX DA SILVA
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24/01/2025 12:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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24/01/2025 12:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GISELE FELIX DA SILVA
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24/01/2025 12:07
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A
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24/01/2025 12:07
Concedida a gratuidade da justiça a GISELE FELIX DA SILVA
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21/11/2024 12:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
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12/11/2024 23:00
Juntada a petição de Razões Finais
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05/11/2024 14:32
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 14:37
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/10/2024 09:30 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/03/2024 22:44
Juntada a petição de Réplica
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04/03/2024 19:59
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/10/2024 09:30 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/03/2024 17:05
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/03/2024 14:25 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/03/2024 15:20
Juntada a petição de Contestação
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01/03/2024 15:14
Juntada a petição de Manifestação
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01/03/2024 15:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/02/2024 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
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09/02/2024 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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07/02/2024 14:05
Expedido(a) notificação a(o) GISELE FELIX DA SILVA
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07/02/2024 14:05
Expedido(a) notificação a(o) INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A
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07/02/2024 14:03
Audiência inicial por videoconferência designada (04/03/2024 14:25 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/02/2024 14:03
Audiência inicial por videoconferência cancelada (04/03/2024 13:50 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/10/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2023
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20/10/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 14:08
Expedido(a) notificação a(o) GISELE FELIX DA SILVA
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19/10/2023 14:08
Expedido(a) notificação a(o) INQUISA-INDUSTRIA QUIMICA SANTO ANTONIO S/A
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19/10/2023 10:46
Audiência inicial por videoconferência designada (04/03/2024 13:50 - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/10/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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