TRT1 - 0101085-68.2023.5.01.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 07:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
28/04/2025 18:42
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/04/2025 22:29
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/04/2025 22:28
Juntada a petição de Contraminuta
-
16/04/2025 22:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/04/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d64be4 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS -
07/04/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
07/04/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
07/04/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:04
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
26/03/2025 14:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
14/03/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8211576 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. EDIANE RODRIGUES GOMES E OUTROS Recorrido(a)(s): 1. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS 2. FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Legitimidade Ativa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Preclusão / Coisa Julgada A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, tratando-se de agravo de petição, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia", que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo constitucional que conflite com a decisão regional ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo da Constituição Federal tido por afrontado.
No caso em apreço, a parte recorrente não cumpriu, de forma adequada, o pressuposto formal de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT, na medida em que transcreveu, nas razões do recurso de revista, a integralidade dos capítulos impugnados do v. acórdão.
Oportuno registrar que, segundo entende a C.
Corte, a transcrição do inteiro teor da análise meritória dos temas, sem destaque das razões de decidir, como se observou no caso em exame, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão vergastada o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT.
Veja-se, a propósito, o seguinte precedente da Subseção I Especializadas em Dissídios Individuais - SBDI-I/TST: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1.
A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes aos reflexos das horas extras nas folgas concedidas pela Lei nº 5.811/72.
Concluiu que a parte "transcreveu em suas razões recursais o capítulo da decisão do Regional que estava impugnando (e não o inteiro teor desta), indicou os dispositivos tidos por violados e apresentou o confronto analítico entre eles, estando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT". 2.
Não obstante, a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses.
Precedentes.
Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/08/2018)." (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ibc/55436 PETROS RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EDIANE RODRIGUES GOMES -
12/03/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) EDIANE RODRIGUES GOMES
-
12/03/2025 16:18
Não admitido o Recurso de Revista de EDIANE RODRIGUES GOMES
-
06/02/2025 11:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
06/02/2025 09:30
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
05/02/2025 13:42
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
27/01/2025 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/01/2025
-
27/01/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/01/2025
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27/01/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/01/2025
-
27/01/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/01/2025
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27/01/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/01/2025
-
27/01/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101085-68.2023.5.01.0002 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO AGRAVANTE: EDIANE RODRIGUES GOMES, EDILENE RODRIGUES DE BARROS, EDINILSON RODRIGUES DE BARROS, EDNA MARIA RODRIGUES DA SILVA, ERIVALDO RODRIGUES DE BARROS AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de janeiro de 2025.
FERNANDA GIRAO BARROSO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EDIANE RODRIGUES GOMES -
24/01/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) ERIVALDO RODRIGUES DE BARROS
-
24/01/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) EDNA MARIA RODRIGUES DA SILVA
-
24/01/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) EDINILSON RODRIGUES DE BARROS
-
24/01/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) EDILENE RODRIGUES DE BARROS
-
24/01/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) EDIANE RODRIGUES GOMES
-
19/12/2024 10:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EDIANE RODRIGUES GOMES - CPF: *74.***.*36-20
-
27/11/2024 14:14
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 08:00 06/12/24 sessão virtual - MESA ()
-
07/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 06/11/2024
-
07/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/11/2024
-
06/11/2024 11:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/11/2024 08:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
29/10/2024 19:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
29/10/2024 18:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
22/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
22/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
22/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
22/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
22/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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22/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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22/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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22/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
22/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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22/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
22/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
22/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
22/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
21/10/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
21/10/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) ERIVALDO RODRIGUES DE BARROS
-
21/10/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) EDNA MARIA RODRIGUES DA SILVA
-
21/10/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) EDINILSON RODRIGUES DE BARROS
-
21/10/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) EDILENE RODRIGUES DE BARROS
-
21/10/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) EDIANE RODRIGUES GOMES
-
18/10/2024 07:56
Conhecido o recurso de ERIVALDO RODRIGUES DE BARROS - CPF: *19.***.*11-71 e não provido
-
18/10/2024 07:56
Conhecido o recurso de EDNA MARIA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *17.***.*43-68 e não provido
-
18/10/2024 07:56
Conhecido o recurso de EDINILSON RODRIGUES DE BARROS - CPF: *01.***.*26-85 e não provido
-
18/10/2024 07:56
Conhecido o recurso de EDILENE RODRIGUES DE BARROS - CPF: *06.***.*25-00 e não provido
-
18/10/2024 07:56
Conhecido o recurso de EDIANE RODRIGUES GOMES - CPF: *74.***.*36-20 e não provido
-
18/10/2024 04:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/10/2024 14:49
Incluído em pauta o processo para 16/10/2024 10:00 16/10/24 SESSÃO PRESENCIAL ()
-
17/09/2024 08:23
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
20/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/08/2024
-
19/08/2024 15:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
19/08/2024 15:08
Incluído em pauta o processo para 06/09/2024 08:00 06/09/24 sessão virtual - Des. EDITH ()
-
08/08/2024 15:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/08/2024 07:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
16/04/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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