TRT1 - 0100969-35.2024.5.01.0226
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUCINETE MARTINS CEZAR SOARES em 03/07/2025
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04/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUCINETE MARTINS CEZAR SOARES em 03/07/2025
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02/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de L.M CEZAR SORVETERIA E BAZAR - ME em 01/07/2025
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02/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ELIANA SAMPAIO GOUDINHO em 01/07/2025
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02/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de WILSON SOARES DA SILVA em 01/07/2025
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16/06/2025 04:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 04:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 04:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 04:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 04:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 04:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100969-35.2024.5.01.0226 8ª Turma Relatora: MARIA LETICIA GONCALVES AGRAVANTE: WILSON SOARES DA SILVA AGRAVADO: ELIANA SAMPAIO GOUDINHO, LUCINETE MARTINS CEZAR SOARES, L.M CEZAR SORVETERIA E BAZAR - ME INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): WILSON SOARES DA SILVA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 5ac3893, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão extraordinária presencial realizada no dia 29 de maio de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo José Fernandes da Silva, e dos Excelentíssimos Juízes do Trabalho convocados Maria Letícia Gonçalves, Relatora, e Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do agravo e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar a desconstituição da penhora sobre o veículo placa KYM5054, marca modelo Fiat/Fiorino 1.4 flex, ano modelo 2014 /2015.
Esteve presente ao julgamento a Dra.
Diane da Silva Ribeiro, pelo Agravante.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
CARLA BARBOZA DO CARMO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WILSON SOARES DA SILVA -
13/06/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) LUCINETE MARTINS CEZAR SOARES
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13/06/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) L.M CEZAR SORVETERIA E BAZAR - ME
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13/06/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) LUCINETE MARTINS CEZAR SOARES
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13/06/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) ELIANA SAMPAIO GOUDINHO
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13/06/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) WILSON SOARES DA SILVA
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09/06/2025 18:50
Conhecido o recurso de WILSON SOARES DA SILVA - CPF: *02.***.*14-35 e provido
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22/05/2025 14:08
Incluído em pauta o processo para 29/05/2025 13:00 Sala Presencial 7 ()
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22/05/2025 09:46
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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21/05/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100969-35.2024.5.01.0226 8ª Turma Relatora: MARIA LETICIA GONCALVES AGRAVANTE: WILSON SOARES DA SILVA AGRAVADO: ELIANA SAMPAIO GOUDINHO, LUCINETE MARTINS CEZAR SOARES, L.M CEZAR SORVETERIA E BAZAR - ME INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): WILSON SOARES DA SILVA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) a tomar ciência da certidão de id. c296ba5, informando do adiamento do julgamento do referido processo para pauta da Sessão Extraordinária Presencial da Oitava Turma do dia 29/05/2025, a ser realizada às 13h, na Av.
Presidente Antônio Carlos, 251 - 5º andar - sala de sessões nº 4 - Castelo - Rio de Janeiro.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
CARLA BARBOZA DO CARMO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - WILSON SOARES DA SILVA -
20/05/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) L.M CEZAR SORVETERIA E BAZAR - ME
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20/05/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) LUCINETE MARTINS CEZAR SOARES
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20/05/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) ELIANA SAMPAIO GOUDINHO
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20/05/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) WILSON SOARES DA SILVA
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07/05/2025 15:17
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/04/2025
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15/04/2025 15:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/04/2025 15:32
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MLG (Gab. 44) ()
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30/03/2025 13:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/03/2025 17:16
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a MARIA LETICIA GONCALVES
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24/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100969-35.2024.5.01.0226 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 44 na data 20/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032100301387600000117864668?instancia=2 -
20/03/2025 12:10
Distribuído por sorteio
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29/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d7cefa proferido nos autos.
SENTENÇA PJe
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro opostos por WILSON SOARES DA SILVA, em face de ELIANA SAMPAIO GOUDINHO, pelos fatos e fundamentos expostos na petição em ID c334ade e documentos juntados em ID 167b54e.
A embargada Eliana, devidamente intimada, apresentou manifestação em ID. d3b5ed8, e os demais não se manifestaram.
A peça é tempestiva. É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A concessão do benefício da gratuidade de justiça, na seara trabalhista, encontra-se atualmente regulamentada nos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, in verbis: "§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" O Embargante não comprova nos autos que seu rendimento mensal é inferior a 40% do teto previdenciário ou sendo superior a sua incapacidade de demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, não preenchendo, assim, os requisitos para a obtenção da gratuidade de justiça, nos termos da nova redação do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017.
Logo, indefiro a gratuidade de justiça requerida.
DO BEM PENHORADO - FRAUDE À EXECUÇÃO Requer o Embargante, em suma, a desconstituição da penhora sobre o veículo placa KYM5054, marca modelo Fiat-Fiorino 1.4 flex, ano modelo 2014/2015, penhorado nos autos principais (ATOrd 0101131-06.2019.5.01.0226), em 14/08/2024 (id. a5391a0), avaliado em R$ 40.000,00.
Aduz o Embargante que manteve união estável com a 2ª Ré senhora Lucinete de 2004 a 30/03/2012, quando contraíram matrimônio, pelo regime de separação total de bens, conforme certidão ao id 10de816 - fls. 150, que se divorciou em 31/07/2023.
Afirma, ainda, que fizeram a partilha dos bens contraídos durante a existência do casamento, que ficou acordado que o veículo penhorado passaria para propriedade do Embargante, conforme partilha de bens homologada em 31/07/2023 - id c93e8f1- fls.66, alega, ainda, que o ex-cônjuge dificultou a transferência do bem, não fornecendo os documentos originais, que a penhora foi realizada após a partilha e antes da desconsideração da personalidade jurídica da Ré.
Analiso.
Tendo a 2ª Ré casado com o Embargante pelo regime de separação total de bens, tanto os bens adquiridos depois do casamento, quanto os bens adquiridos antes do casamento, permanecem sendo particulares de cada cônjuge, conforme art. 1.687 do CC.
Sendo a sócia empresária individual sua responsabilidade é ilimitada e solidária, sendo comum o patrimônio pessoal da sócia e o da empresa, ou seja, ela tinha ciência da existência do processo trabalhista, que tramita desde 24/09/2019, e mesmo assim efetuou a transferência do bem na partilha, em 31/07/2023, atuando para fraudar a execução do bem.
Sobre a matéria, transcrevo trecho da lei processual aplicável ao caso: Com efeito, o art. 792, IV, do NCPC, aplicável subsidiariamente à esfera trabalhista (CLT, art. 769), estabelece que: "Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (...) IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;" Consoante o art. 790, II do NCPC, os bens do sócio são abrangidos pela execução, sendo certo que, tendo plena ciência de que sobre sua empresa e, consequentemente, sobre sua pessoa, pesava ação que poderia levá-lo a insolvência, não poderia ter transferido o patrimônio como o fez.
Nesse contexto, quando um devedor renuncia a um bem de sua propriedade e, via de consequência, frustra o crédito daquele que tem valores a receber, se configura a tentativa de se beneficiar de sua torpeza, o que é vedado por princípio geral do direito.
Decerto, nada obsta que o Embargante, entendendo-se como prejudicado ou lesado, promova demanda visando a reparar prejuízos pela constrição aqui examinada, sendo certo que tal ônus não há que recair sobre aquele que é credor nos autos principais .
Pelos motivos acima, DEIXO DE ACOLHER os pedidos do Embargante, restando mantida a constrição judicial dos direitos aquisitivos sobre o veículo placa KYM5054.
III - DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos embargos de terceiro opostos por WILSON SOARES DA SILVA, em face de ELIANA SAMPAIO GOUDINHO para, no mérito, NÃO OS ACOLHER. conforme a fundamentação supra que a este decisum integra.
Custas pelo Embargante no valor de R$44,26, nos termos do art. 789-A , V , da CLT.
Intimem-se as partes.
Transitada em Julgado, certifique-se a presente decisão no processo nº 0101131-06.2019.5.01.0226.
Após, arquive-se os autos em definitivo. aa NOVA IGUACU/RJ, 28 de janeiro de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - L.M CEZAR SORVETERIA E BAZAR - ME - ELIANA SAMPAIO GOUDINHO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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