TRT1 - 0100040-82.2023.5.01.0049
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de EDITORA GLOBO S/A em 19/03/2025
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20/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de CRISTINA HENRIQUES DE AZEVEDO em 19/03/2025
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19/03/2025 16:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/03/2025 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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08/03/2025 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:51
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) EDITORA GLOBO S/A
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27/02/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA HENRIQUES DE AZEVEDO
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27/02/2025 12:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDITORA GLOBO S/A sem efeito suspensivo
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27/02/2025 12:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CRISTINA HENRIQUES DE AZEVEDO sem efeito suspensivo
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11/02/2025 10:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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08/02/2025 03:09
Decorrido o prazo de EDITORA GLOBO S/A em 07/02/2025
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07/02/2025 18:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/01/2025 12:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/01/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 537dc36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC.
CRISTINA HENRIQUES DE AZEVEDO e EDITORA GLOBO S/A opõem embargos de declaração (id. c692625 e id. 3a4eb7c), tempestivamente, em face da sentença (id. 279e9b9). É o relatório.
ISTO POSTO: Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), são cabíveis embargos de declaração nos casos de omissão, contradição, manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de recurso, e obscuridade. Razões dos embargos da reclamante. 1) Razões de insurgência.
A reclamante apresentou razões de insurgência quanto ao adicional de horas extras fixado na sentença, porém não especificou qualquer omissão, obscuridade ou contradição capaz de justificar o manejo dos embargos declaratórios.
Ressalto, por oportuno, que a mera reprodução parcial de cláusula de instrumento coletivo não supre a ausência de juntada das convenções coletivas, notadamente diante da impossibilidade de verificação da validade e da eficácia da norma invocada.
Nada a deferir. Razões dos embargos da reclamada. 2) Contradição.
Horas extras.
Prova dos autos.
Ordenamento jurídico.
A reclamada alegou que haveria contradição entre a sentença e o ordenamento jurídico e, ainda, entre a decisão e o conjunto probatório, especificamente quanto ao tópico das horas extras.
No entanto, observo que o vício que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a chamada "contradição interna", ou seja, a que se verifica pelo confronto dos próprios elementos da decisão.
Com isso, descabe, no âmbito dos embargos de declaração, o reconhecimento da alegada contradição entre a sentença e a interpretação conferida pela parte ao ordenamento jurídico, ante a motivação vinculada que caracteriza tal espécie recursal.
Neste sentido, inclusive, transcrevo ementa de julgado deste E.
Regional: A contradição que "autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos" (STJ, REsp 322056), nem "a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida" (STF, Emb Decl RHC 79785), porque se trata de contradição externa; tudo o mais revela irresignação da parte, o que desafia matéria recursal e se divorcia dos limites traçados na estreita via dos Embargos de Declaração. (Recurso Ordinário 01017339320165010034, TRT1, Nona Turma, Desembargador Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues, publicado em 06/02/2018) Concluo, portanto, que não há contradição a ser sanada.
Rejeito. 3) Considerações gerais.
O que pretendem os embargantes é a reforma da decisão, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para tanto, pois suas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas em lei. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação precedente, NÃO ACOLHO os embargos de declaração interpostos.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo legal, façam os autos conclusos para o Magistrado em exercício nesta Vara do Trabalho, para determinação do próximo ato processual.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDITORA GLOBO S/A -
24/01/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) EDITORA GLOBO S/A
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24/01/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA HENRIQUES DE AZEVEDO
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24/01/2025 12:12
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EDITORA GLOBO S/A
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24/01/2025 12:12
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CRISTINA HENRIQUES DE AZEVEDO
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13/01/2025 12:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NIKOLAI NOWOSH
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20/12/2024 00:49
Decorrido o prazo de EDITORA GLOBO S/A em 18/12/2024
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11/12/2024 13:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/12/2024 10:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/12/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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03/12/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 17:20
Expedido(a) intimação a(o) EDITORA GLOBO S/A
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02/12/2024 17:20
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA HENRIQUES DE AZEVEDO
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02/12/2024 17:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 7.000,00
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02/12/2024 17:19
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de CRISTINA HENRIQUES DE AZEVEDO
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02/12/2024 17:19
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTINA HENRIQUES DE AZEVEDO
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22/10/2024 13:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
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18/10/2024 18:17
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/10/2024 10:30 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/10/2024 10:01
Juntada a petição de Manifestação
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23/03/2024 00:18
Decorrido o prazo de EDITORA GLOBO S/A em 22/03/2024
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23/03/2024 00:18
Decorrido o prazo de CRISTINA HENRIQUES DE AZEVEDO em 22/03/2024
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04/03/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) EDITORA GLOBO S/A
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04/03/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA HENRIQUES DE AZEVEDO
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04/03/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) CELIA REGINA DA COSTA
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04/03/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ELISA FERRAZ DE OLIVEIRA ALVES
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04/03/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) CLARISSA PAINS SILVA
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01/03/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
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01/03/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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01/03/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
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01/03/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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29/02/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) EDITORA GLOBO S/A
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29/02/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA HENRIQUES DE AZEVEDO
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29/02/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
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28/02/2024 14:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/10/2024 10:30 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/02/2024 14:06
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (21/05/2024 10:00 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/06/2023 14:35
Juntada a petição de Manifestação
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20/06/2023 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2023
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20/06/2023 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 07:19
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA HENRIQUES DE AZEVEDO
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15/06/2023 20:31
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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15/06/2023 18:02
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2023 14:32
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA HENRIQUES DE AZEVEDO
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12/06/2023 14:31
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/05/2024 10:00 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/06/2023 12:14
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/06/2023 09:25 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/06/2023 19:06
Juntada a petição de Contestação
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07/02/2023 00:53
Decorrido o prazo de INFOGLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S.A. em 06/02/2023
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07/02/2023 00:47
Decorrido o prazo de CRISTINA HENRIQUES DE AZEVEDO em 06/02/2023
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31/01/2023 13:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/01/2023 15:06
Expedido(a) notificação a(o) INFOGLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S.A.
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26/01/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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26/01/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 10:50
Expedido(a) intimação a(o) CRISTINA HENRIQUES DE AZEVEDO
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25/01/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA VALLE DA ROCHA MULLER
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24/01/2023 10:17
Audiência inicial por videoconferência designada (12/06/2023 09:25 - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/01/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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