TRT1 - 0100430-15.2023.5.01.0223
1ª instância - Nova Iguacu - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/08/2025 20:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/08/2025 09:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA LYTORANEA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/07/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) MATOS COSTA ENGENHARIA LTDA. - EPP
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22/07/2025 16:22
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ISRAEL GRANGEAO DA SILVA sem efeito suspensivo
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22/07/2025 09:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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21/07/2025 17:40
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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21/07/2025 17:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/07/2025 12:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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10/07/2025 12:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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08/07/2025 08:22
Expedido(a) intimação a(o) ISRAEL GRANGEAO DA SILVA
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08/07/2025 08:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONSTRUTORA LYTORANEA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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08/07/2025 08:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MATOS COSTA ENGENHARIA LTDA. - EPP sem efeito suspensivo
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07/07/2025 12:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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04/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ISRAEL GRANGEAO DA SILVA em 03/07/2025
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03/07/2025 17:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/07/2025 13:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/06/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA LYTORANEA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/06/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) MATOS COSTA ENGENHARIA LTDA. - EPP
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17/06/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ISRAEL GRANGEAO DA SILVA
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17/06/2025 13:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONSTRUTORA LYTORANEA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/06/2025 10:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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06/06/2025 13:19
Juntada a petição de Contraminuta
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05/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de MATOS COSTA ENGENHARIA LTDA. - EPP em 04/06/2025
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05/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de ISRAEL GRANGEAO DA SILVA em 04/06/2025
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03/06/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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03/06/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) ISRAEL GRANGEAO DA SILVA
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30/05/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 08:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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28/05/2025 13:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b16d83b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: PELO EXPOSTO, (1) defiro a gratuidade de justiça requerida pelo autor, (2) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e (3) ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, para condenar as rés, solidariamente, a cumprir as prestações acima discriminadas, em oito dias.
Porque a presente sentença ostenta obrigações certas quanto à existência e perfeitamente delimitadas quanto ao objeto, inclusive no que concerne a sua quantidade, a conversão em valores monetários dos quantitativos ora deferidos deverá fazer-se por meio de simples cálculos.
Proceda-se à atualização dos créditos conforme parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADC’s 58 e 59.
Para fins de atualização da indenização por dano moral, com a fixação do precedente vinculante exarado pelo STF nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC – que engloba juros e correção monetária -, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente obrigatório da Suprema Corte.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob idênticas rubricas, bem como determino que, quando da apuração do quantum debeatur, seja observada a variação salarial da demandante.
Não efetuados os recolhimentos previdenciários, executem-se, respeitados os limites da Súmula Vinculante n. 53 do Supremo Tribunal Federal.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações elencadas no par. 9o do art. 28 da Lei 8212/91 c/c parágrafo 9o do art. 214 do Decreto 3048/99.
O cálculo e a retenção do Imposto de Renda deverão observar as diretrizes da Instrução Normativa 1.500/2014 da RFB.
Observe-se, ademais, que os juros de mora, computados desde o a data de ajuizamento da demanda, ostentam natureza indenizatória, uma vez que visam apenas a indenizar os danos marginais por indução processual, ou seja, aqueles decorrentes da própria existência do processo (fl.
Súm. 17, TRT-1ª Reg.).
Relembra-se às partes que eventual omissão, obscuridade ou contradição nesta sentença poderá ser sanada por via de embargos de declaração.
No entanto, a interposição de tal recurso com fim diverso – notadamente visando à modificação do julgado – será tida por conduta meramente protelatória e ensejará a aplicação das sanções cabíveis (cf. arts. 793-C da CLT e 1026, par. 2º, do CPC).
Custas de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado, a serem recolhidas pelas rés. INTIMEM-SE AS PARTES.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ISRAEL GRANGEAO DA SILVA -
20/05/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA LYTORANEA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/05/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) MATOS COSTA ENGENHARIA LTDA. - EPP
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20/05/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) ISRAEL GRANGEAO DA SILVA
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20/05/2025 19:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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20/05/2025 19:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ISRAEL GRANGEAO DA SILVA
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20/05/2025 19:29
Concedida a gratuidade da justiça a ISRAEL GRANGEAO DA SILVA
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31/03/2025 15:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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27/03/2025 00:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/03/2025 22:06
Juntada a petição de Razões Finais
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20/03/2025 13:46
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 12:21
Audiência de instrução realizada (13/03/2025 10:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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06/03/2025 22:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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28/02/2025 07:15
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA LYTORANEA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/02/2025 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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27/02/2025 14:58
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0100430-15.2023.5.01.0223 RECLAMANTE: ISRAEL GRANGEAO DA SILVA RECLAMADO: MATOS COSTA ENGENHARIA LTDA. - EPP E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ISRAEL GRANGEAO DA SILVA Comparecer à AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL dia, horário e local abaixo indicados: Instrução - Sala "03 VTNI Sala Principal": 13/03/2025 10:30 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu Rua Ataíde Pimenta de Moraes, 175, Centro, NOVA IGUACU/RJ - CEP: 26210-190 É responsabilidade dos advogados informar a data, horário e local da audiência aos seus assistidos e testemunhas, cabendo-lhes comprovar o convite e o motivo de eventual ausência, sob pena de preclusão da oportunidade de produzir a respectiva prova.
Observar as seguintes instruções: 1) A ausência do RECLAMANTE importará no arquivamento dos autos e, do RECLAMADO, no julgamento à sua revelia e na aplicação de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação; o RECLAMANTE de sua CTPS, e o RECLAMADO, através do sócio, diretor ou empregado registrado e com carta de preposto. Deverá, ainda, o RECLAMADO anexar eletronicamente a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) As partes deverão se fazer acompanhar de advogados e OBSERVAR os artigos 320 e 434 do CPC solicitando-se ao RECLAMADO que apresente sua defesa em formato eletrônico de acordo com a Lei 11.419/2006, com a Resolução 94/2012 do CSJT e Ato 50/2012 do TRT 1ª Região, ou seja, até 1 (uma) hora antes da audiência. 4) Tratando-se de PJE-JT a petição inicial, a resposta e os documentos das partes devem ser apresentados SEM A MARCAÇÃO DO SIGILO, salvo quando houver previsão legal ou justificativa que deverá ser informada de forma expressa, no bojo da peça processual. 5) As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação, na forma do art. 825 da CLT.
Não haverá adiamento por ausência da testemunha cujo convite não seja comprovado. 6) Fica, desde já, o RECLAMADO notificado de que deverá trazer aos autos com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 396 c/c artigo 400 e incisos do CPC). 7) O(s) demandado(s) por responsabilidade subsidiária, deverá(rão) trazer aos autos a listagem nominal dos trabalhadores da reclamada principal que lhe prestaram serviços no período descrito na inicial, sob as penas da lei (artigo 396 c/c artigo 400 e incisos do CPC). 8) Nos termos do art. 3º do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado deverá informar o número do CNPJ ou o do CEI (cadastro específico do INSS), assim como anexar cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios, quando do comparecimento em Juízo, na qualidade de ré ou autora. 9) Conforme ato 107/11 do TRT/RJ, é expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas, ressalvados os casos previstos no referido ato. 10) Deverá o demandado integrante da administração pública apresentar, juntamente com a contestação, todos os comprovantes da efetiva fiscalização do contrato quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada, ora reclamada, e eventuais sanções que lhe tenham sido aplicadas, inclusive retenção de valores (art.58, III c/c art.67 e inciso IV do art. 80 da Lei 8666/93).
Tal determinação encontra amparo no art. 765 da CLT, bem como no §1º do art. 373 do CPC, na medida em que é o ente público quem tem acesso a tais documentos, a princípio, indisponíveis à parte autora.
OBS: A fiscalização do cumprimento das obrigações patronais é matéria de prova, razão pela qual sua ausência, que obsta a extração de confissão real, implicará em revelia e consequente presunção de que o(s) ente(s) público(s) agiram com culpa IN VIGILANDO. É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NOVA IGUACU/RJ, 23 de janeiro de 2025.
GUILHERME AUGUSTO CARPES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ISRAEL GRANGEAO DA SILVA -
23/01/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA LYTORANEA S.A.
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23/01/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) MATOS COSTA ENGENHARIA LTDA. - EPP
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23/01/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) ISRAEL GRANGEAO DA SILVA
-
23/01/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA LYTORANEA S.A.
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23/01/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) MATOS COSTA ENGENHARIA LTDA. - EPP
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23/01/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) ISRAEL GRANGEAO DA SILVA
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07/08/2024 15:25
Audiência de instrução designada (13/03/2025 10:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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07/08/2024 15:25
Audiência de instrução cancelada (05/02/2025 12:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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17/07/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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11/07/2024 16:58
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2024 14:42
Audiência de instrução designada (05/02/2025 12:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
10/07/2024 14:41
Audiência de instrução cancelada (13/03/2025 10:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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09/07/2024 13:37
Audiência de instrução designada (13/03/2025 10:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
09/07/2024 05:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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03/07/2024 17:54
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2024 17:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/07/2024 14:07
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2024 14:06
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2024 22:09
Juntada a petição de Réplica
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12/06/2024 11:54
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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12/06/2024 10:37
Audiência una por videoconferência realizada (12/06/2024 09:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/05/2024 22:03
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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19/03/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
19/03/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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18/03/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA LYTORANEA S.A.
-
18/03/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) MATOS COSTA ENGENHARIA LTDA. - EPP
-
18/03/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) ISRAEL GRANGEAO DA SILVA
-
20/10/2023 21:34
Juntada a petição de Contestação
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20/10/2023 21:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/10/2023 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2023
-
20/10/2023 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 17:03
Juntada a petição de Contestação
-
19/10/2023 08:46
Audiência una por videoconferência designada (12/06/2024 09:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
19/10/2023 08:46
Audiência una por videoconferência cancelada (23/10/2023 09:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
18/10/2023 19:48
Expedido(a) intimação a(o) ISRAEL GRANGEAO DA SILVA
-
18/10/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 14:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/10/2023 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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09/10/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2023 23:41
Juntada a petição de Manifestação
-
06/10/2023 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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03/10/2023 15:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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18/09/2023 18:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/08/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2023
-
25/08/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 11:55
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/08/2023 10:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/08/2023 09:49
Expedido(a) mandado a(o) CONSTRUTORA LYTORANEA S.A.
-
24/08/2023 09:49
Expedido(a) mandado a(o) MATOS COSTA ENGENHARIA LTDA. - EPP
-
24/08/2023 09:49
Expedido(a) intimação a(o) ISRAEL GRANGEAO DA SILVA
-
24/08/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
01/06/2023 13:51
Audiência una por videoconferência designada (23/10/2023 09:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
01/06/2023 13:49
Audiência una por videoconferência cancelada (23/10/2023 09:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
01/06/2023 13:49
Audiência una por videoconferência designada (23/10/2023 09:30 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/05/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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25/05/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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