TRT1 - 0100430-15.2023.5.01.0223
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 09:12
Distribuído por sorteio
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b16d83b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: PELO EXPOSTO, (1) defiro a gratuidade de justiça requerida pelo autor, (2) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e (3) ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial, para condenar as rés, solidariamente, a cumprir as prestações acima discriminadas, em oito dias.
Porque a presente sentença ostenta obrigações certas quanto à existência e perfeitamente delimitadas quanto ao objeto, inclusive no que concerne a sua quantidade, a conversão em valores monetários dos quantitativos ora deferidos deverá fazer-se por meio de simples cálculos.
Proceda-se à atualização dos créditos conforme parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADC’s 58 e 59.
Para fins de atualização da indenização por dano moral, com a fixação do precedente vinculante exarado pelo STF nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC – que engloba juros e correção monetária -, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente obrigatório da Suprema Corte.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob idênticas rubricas, bem como determino que, quando da apuração do quantum debeatur, seja observada a variação salarial da demandante.
Não efetuados os recolhimentos previdenciários, executem-se, respeitados os limites da Súmula Vinculante n. 53 do Supremo Tribunal Federal.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações elencadas no par. 9o do art. 28 da Lei 8212/91 c/c parágrafo 9o do art. 214 do Decreto 3048/99.
O cálculo e a retenção do Imposto de Renda deverão observar as diretrizes da Instrução Normativa 1.500/2014 da RFB.
Observe-se, ademais, que os juros de mora, computados desde o a data de ajuizamento da demanda, ostentam natureza indenizatória, uma vez que visam apenas a indenizar os danos marginais por indução processual, ou seja, aqueles decorrentes da própria existência do processo (fl.
Súm. 17, TRT-1ª Reg.).
Relembra-se às partes que eventual omissão, obscuridade ou contradição nesta sentença poderá ser sanada por via de embargos de declaração.
No entanto, a interposição de tal recurso com fim diverso – notadamente visando à modificação do julgado – será tida por conduta meramente protelatória e ensejará a aplicação das sanções cabíveis (cf. arts. 793-C da CLT e 1026, par. 2º, do CPC).
Custas de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado, a serem recolhidas pelas rés. INTIMEM-SE AS PARTES.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MATOS COSTA ENGENHARIA LTDA. - EPP - CONSTRUTORA LYTORANEA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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