TRT1 - 0101357-97.2017.5.01.0511
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 598386c proferido nos autos.
APA DESPACHO PJe Frente ao insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo se a execução for redirecionada a Ente Público, na forma da Súmula 12 deste E.
TRT ("IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL.
EXECUÇÃO IMEDIATA DE DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele").
Neste caso, este deverá ser citado para a execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
Infrutíferas as tentativas executórias contra os devedores principais e/ou subsidiários, ative-se o CNIB e, considerando o teor do ATO CONJUNTO Nº 07/2024, que regulamenta a pesquisa patrimonial no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, expeça-se mandado de pesquisa, penhora e avaliação, que terá por objeto prosseguir na pesquisa patrimonial básica definida no Ato Conjunto referido, em busca de bens do executado por meio de diligências locais e demais ferramentas eletrônicas disponibilizadas pelo Tribunal.
Dê-se vista ao exequente do resultado das providências indicadas no item 12, por trinta dias.
Exaurido o prazo acima, proceda-se ao SOBRESTAMENTO feito, com a devida anotação no NUGEP, conforme Ofício Circular TST.CGJT nº 9/2023, e aguarde-se, por dois anos, a iniciativa do autor para fornecer novos meios de prosseguimento da execução, indicando as providências viáveis à satisfação do crédito, diante da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT) a ser aplicada automaticamente após o decurso do prazo.
NOVA FRIBURGO/RJ, 06 de maio de 2025.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVERTON DA ROCHA BARBOZA -
28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2795bc4 proferido nos autos. /sgm Cuida-se de petição Id. 11dd26f na qual a Ré Grupo Casas Bahia S.A. “requer seja declarada a nulidade dos atos processuais posteriores” à intimação Id. 3f77d18.
Alega que, “em que pese tenha sido determinado em despacho […] a intimação […] para apresentação de cálculos, [...] não recebeu qualquer intimação, não podendo assim aceitar a homologação dos cálculos autorais”.
Aduz “que o atual patrono da reclamada se habilitou nos autos do presente processo no mesmo dia da intimação de apresentação de cálculos, no dia 02/09/2024, [e que] não foi observada sua habilitação, tendo sido a intimação direcionada apenas aos antigos patronos do Grupo Casas Bahia S.A.”.
Em contraditório, o Autor se manifestou em Id. 85a25b9 pela validade da intimação.
Examino.
Recebidos os autos do C.
TST e certificado o trânsito em julgado (Id. 2ebd496), em despacho Id. 2a71fdf foi determinada a intimação das partes nos seguintes termos: Venha o reclamante com a liquidação do feito, observando-se a regra do art. 879, § 2º da CLT.
Após, e automaticamente, venha o réu com a liquidação/impugnação. [destaquei] Em seguida, remetam-se ao Calculista para verificar a adequação ao comando do julgado.
O despacho em questão é suficiente claro quanto à natureza do prazo sucessivo concedido às partes: ao Autor, para liquidação; e à Ré, para manifestação, em ato contínuo.
Evidente, portanto, que não há falar em (nova) notificação da Ré para manifestação sobre o cálculo apresentado pelo Autor.
E, no caso, a Ré foi devidamente intimada, conforme Id. 3f77d18, por meio dos advogados que a patrocinavam até então.
Tanto é assim que, em Id. f22384a, juntou nova procuração e substabelecimentos, oportunidade em que até poderia ter requerido prazo para manifestação sobre os cálculos.
Poderia, mas não requereu.
Ora, o próprio patrono da Ré admite “que se habilitou nos autos do presente processo no mesmo dia da intimação de apresentação de cálculos”.
Logo, tomou ciência do despacho Id. 2a71fdf, dentro do prazo assinado.
Ao contrário do que pretende a Ré, a habilitação de novos advogados não impede a fluência do prazo resultante da intimação válida, hipótese em que os novos patronos recebem o processo no estado em que se encontra.
De fato, acolher o requerimento da Ré implicaria invalidar ato processual sem nenhum respaldo jurídico ou fático, não bastasse que, na prática, seria o mesmo que admitir que a cada mudança de patrocínio – aliás, como ocorre frequentemente em grandes empresas – houvesse, em prejuízo da jurisdição, retrocesso processual.
Isto posto, rejeito a alegação de nulidade.
Intimem-se. NOVA FRIBURGO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
LETICIA COSTA ABDALLA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVERTON DA ROCHA BARBOZA -
31/08/2024 05:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/08/2024 09:55
Recebidos os autos para prosseguir
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12/04/2023 16:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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10/04/2023 15:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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07/04/2023 17:58
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (04/04/2023 10:40 SALA 01 Link DANIEL - CEJUSC-CAP 2º grau)
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22/03/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2023
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22/03/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2023
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22/03/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2023
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22/03/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 11:14
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
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21/03/2023 11:14
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA SAME EIRELI
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21/03/2023 11:14
Expedido(a) intimação a(o) EVERTON DA ROCHA BARBOZA
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21/03/2023 10:38
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (04/04/2023 10:40 SALA 01 Link DANIEL - CEJUSC-CAP 2º grau)
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06/03/2023 14:27
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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03/03/2023 01:33
Recebidos os autos para prosseguir
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23/03/2020 21:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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23/01/2020 11:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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06/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 05/11/2019
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06/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de EVERTON DA ROCHA BARBOZA em 05/11/2019
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01/11/2019 18:51
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao RR da Ré)
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01/11/2019 18:51
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta ao Agravo de Instrumento da Ré)
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22/10/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/10/2019
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22/10/2019 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/10/2019
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22/10/2019 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2019 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2019 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2019 14:46
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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16/08/2019 06:48
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 15/08/2019
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16/08/2019 06:48
Decorrido o prazo de EVERTON DA ROCHA BARBOZA em 15/08/2019
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27/07/2019 15:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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22/07/2019 16:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (01013579720175010511 AGRAVO DE INSTRUMENTO3420874.pdf)
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11/07/2019 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/07/2019
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11/07/2019 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2019 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/07/2019
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11/07/2019 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2019 08:46
Não admitido o Recurso de Revista de EVERTON DA ROCHA BARBOZA - CPF: *98.***.*59-31
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10/07/2019 08:46
Não admitido o Recurso de Revista de VIA VAREJO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-64
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04/04/2019 16:36
Não admitido o Recurso de Revista de EVERTON DA ROCHA BARBOZA - CPF: *98.***.*59-31
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04/04/2019 16:36
Não admitido o Recurso de Revista de VIA VAREJO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-64
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27/03/2019 22:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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29/01/2019 00:08
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 28/01/2019 23:59:59
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29/01/2019 00:08
Decorrido o prazo de EVERTON DA ROCHA BARBOZA em 28/01/2019 23:59:59
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29/01/2019 00:07
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA SAME EIRELI em 28/01/2019 23:59:59
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28/01/2019 15:04
Juntada a petição de Recurso de Revista (recurso de resvista rte)
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28/01/2019 14:50
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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16/01/2019 12:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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15/12/2018 00:14
Publicado(a) o(a) Acórdão em 17/12/2018
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15/12/2018 00:14
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2018 09:26
Conhecido o recurso de EVERTON DA ROCHA BARBOZA - CPF: *98.***.*59-31 e provido em parte
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12/11/2018 09:26
Conhecido o recurso de VIA VAREJO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
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19/10/2018 00:26
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/10/2018
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18/10/2018 13:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2018 13:53
Incluído o processo em pauta (07/11/2018, 10:00:00, 07/11/2018 10:00 sala Des. FLÁVIO)
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08/10/2018 10:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/10/2018 09:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA
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22/08/2018 00:10
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 21/08/2018 23:59:59
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20/08/2018 13:17
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2018 17:18
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2018 00:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/08/2018
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14/08/2018 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2018 20:13
Convertido o julgamento em diligência
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09/08/2018 16:20
Conclusos os autos para despacho a FLAVIO ERNESTO RODRIGUES SILVA
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31/07/2018 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2018
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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