TRT1 - 0100609-02.2023.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:25
Arquivados os autos definitivamente
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25/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 24/07/2025
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17/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de GOLDEN SERVICOS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA em 16/07/2025
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17/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ALLAN DE SOUZA SA em 16/07/2025
-
05/07/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
05/07/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
05/07/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4e00ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Ciência dos Alvarás expedidos.
Declaro extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC.
Arquive-se definitivamente.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GOLDEN SERVICOS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA -
02/07/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
02/07/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN SERVICOS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA
-
02/07/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN DE SOUZA SA
-
02/07/2025 08:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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01/07/2025 14:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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01/07/2025 14:12
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 1.576,44)
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01/07/2025 14:12
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 654,06)
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01/07/2025 14:12
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 15.636,43)
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30/06/2025 14:33
Quitada a RPV (ID: a041b70) no valor de #Oculto#
-
30/06/2025 14:31
Quitada a RPV (ID: b6450b2) no valor de #Oculto#
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24/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 23/06/2025
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18/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 17/06/2025
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10/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de GOLDEN SERVICOS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA em 09/06/2025
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10/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de ALLAN DE SOUZA SA em 09/06/2025
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05/06/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
05/06/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
04/06/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
04/06/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN SERVICOS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA
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04/06/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN DE SOUZA SA
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04/06/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 08:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
08/04/2025 07:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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07/04/2025 16:50
Expedido(a) rpv a(o) ALLAN DE SOUZA SA
-
07/04/2025 16:50
Expedido(a) rpv a(o) ALLAN DE SOUZA SA
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02/04/2025 08:58
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52318bc proferido nos autos.
Venha o reclamante, em 5 dias, com os dados bancários para a expedição das RPVs.
MARICA/RJ, 31 de março de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALLAN DE SOUZA SA -
31/03/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN DE SOUZA SA
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31/03/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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13/03/2025 13:34
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
-
13/03/2025 13:34
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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27/01/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 230a39b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos autos da presente execução MUNICIPIO DE MARICÁ apresentou embargos à execução sob o #id:a8686b8.
Tempestivos os embargos.
O embargado se manifestou. É o breve relatório.
DECIDO.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO – ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS – DESNECESSÁRIO O embargante foi condenado subsidiariamente nos presentes autos.
Considerando que foi instaurado REEF - Regime de Execução Forçada em face do devedor principal, a execução foi direcionada ao embargante, devedor subsidiário.
O embargante se insurgiu alegando ser necessário o esgotamento dos meios executivos em face do devedor principal, não podendo ser responsabilizado nesse momento pelos créditos do exequente.
Sem razão o embargante.
Com efeito, foi deferido Plano Especial de Execução à primeira executada, GOLDEN RIO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, processo piloto 0010609-64.2014.5.01.0045.
O Provimento Conjunto n.º 02/2019, que dispõe sobre a concessão do Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT) e a instauração do Regime de Execução Forçada (REEF) no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, prevê no parágrafo 1º de seu artigo 1º: "Art. 1º O Procedimento Especial de Reunião das Execuções, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, constituído pelo Plano Especial de Pagamento Trabalhista (PEPT), com objetivo de centralizar, arrecadar e distribuir os valores devidos por executado, e pelo Regime Especial de Execução Forçada (REEF), direcionado à expropriação do patrimônio dos devedores em favor de um grupo de credores, será regido por este Provimento Conjunto. § 1º A concessão do Plano disposto no caput deste artigo implicará a suspensão do cumprimento dos mandados de penhora e das ordens de bloqueio de valores nos processos integrantes, incluindo-se as já expedidas, bem como suspenderá os leilões e praças dos bens penhorados nesses processos." (grifei) Como se vê, o deferimento do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) implica em suspensão de todas as execuções por ele abrangidas, que devem ser processadas nos juízos de origem somente até a apuração do respectivo crédito, quando então serão reunidas às demais execuções que tramitam em face daquele mesmo devedor.
Isso não impede, todavia, o prosseguimento da execução em face do devedor subsidiário, destacando-se, por oportuno, que o entendimento firmado na Súmula n.º 12 deste Egrégio TRT/1ª Região é no seguinte sentido: "IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO D E V E D O R P R I N C I P A L .
E X E C U Ç Ã O I M E D I A T A D O D E V E D O R SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele." Considerando que integra o polo passivo da execução reclamada não incluída no Regime Especial de Execução Forçada (REEF), não há obstáculo ao prosseguimento imediato da execução em razão da condenação subsidiária que lhe foi atribuída, notadamente diante da obviedade de que somente as empresas incluídas no Regime Especial de Execução Forçada (REEF) podem se valer das regras nele implementadas.
Devem ser prestigiados, na hipótese, os princípios constitucionais da celeridade processual, da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, já que, encontrando-se disponível a via do redirecionamento da execução à devedora subsidiária, não se pode submeter o exequente à habilitação no Regime de Execução Forçada (REEF), cujo processamento, sabe-se, constitui caminho mais árduo na persecução do quantum debeatur.
Neste sentido, os seguintes arestos deste Egrégio TRT/1ª região: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO.
INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR PRINCIPAL.
OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA.
Há de se direcionar a execução ao devedor subsidiário, quando constatada a impossibilidade de a responsável principal solver a dívida trabalhista, ainda que se trate de empresa enquadrada no Regime Especial de Execução Forçada (REEF), notadamente à vista do silêncio do Provimento Conjunto nº 2/2019 deste Regional em relação às execuções nas quais existam devedores solidários ou subsidiários.
Apelo obreiro provido." (TRT-AP 0100823-87.2016.5.01.0027 - Relatora: desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo - 5ª Turma.
Publicado no DJE de 10/12/2021) "AGRAVO DE PETIÇÃO.
REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
Nada obstante o Provimento Conjunto nº 2/2019 indicar a adoção do sobrestamento das execuções em face de empresas enquadradas no Regime Especial de Execução Forçada (REEF), sabendo-se de antemão que a habilitação do crédito exequendo não redundará em êxito, em havendo devedor subsidiário garantindo o pagamento do crédito exequendo, revela-se viável o imediato redirecionamento da execução ao devedor subsidiário". (TRT-1 - AP: 01002253420165010060 RJ, Relator: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data de Julgamento: 08/10/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 28/10/2021) HONORÁRIOS PRIMEIRO RÉU Com relação à alegação de que há inclusão de valores devidos à título de honorários do primeiro réu nos cálculos, esclareço que tais valores não constaram da planilha.
Sem razão.
DOS JUROS MORATÓRIOS Com relação aos juros, a executada alegou que consta na Sentença juros de 1% ao mês, perfazendo um total de 12% ao ano.
Aduziu que o correto seria considerar e aplicar apenas o índice de 0,5% de remuneração da poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
Sem razão a executada.
A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. (OJ 382, SBDI-1, TST).
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, nos termos da fundamentação supra que integra este decisum.
Intimem-se as partes.
Custas de R$ 44,26, pelo embargante, isento. FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALLAN DE SOUZA SA -
24/01/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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24/01/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN SERVICOS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA
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24/01/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN DE SOUZA SA
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24/01/2025 12:19
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de MUNICIPIO DE MARICA
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13/01/2025 12:41
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FABIANO DE LIMA CAETANO
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20/12/2024 00:56
Decorrido o prazo de GOLDEN SERVICOS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA em 18/12/2024
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20/12/2024 00:56
Decorrido o prazo de ALLAN DE SOUZA SA em 18/12/2024
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14/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 13/12/2024
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10/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN SERVICOS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA
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09/12/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN DE SOUZA SA
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09/12/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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18/11/2024 07:35
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
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15/11/2024 00:11
Decorrido o prazo de GOLDEN SERVICOS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA em 14/11/2024
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15/11/2024 00:11
Decorrido o prazo de ALLAN DE SOUZA SA em 14/11/2024
-
21/10/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
21/10/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
18/10/2024 18:17
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
18/10/2024 18:17
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN SERVICOS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA
-
18/10/2024 18:17
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN DE SOUZA SA
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18/10/2024 18:16
Homologada a liquidação
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18/10/2024 15:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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30/09/2024 11:16
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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28/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 27/09/2024
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06/08/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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23/05/2024 00:42
Decorrido o prazo de ALLAN DE SOUZA SA em 22/05/2024
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21/05/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
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20/05/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN DE SOUZA SA
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20/05/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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29/04/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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25/04/2024 11:02
Juntada a petição de Manifestação
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20/04/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
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20/04/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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18/04/2024 22:39
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN DE SOUZA SA
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20/03/2024 00:07
Decorrido o prazo de GOLDEN SERVICOS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA em 19/03/2024
-
20/03/2024 00:07
Decorrido o prazo de ALLAN DE SOUZA SA em 19/03/2024
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13/03/2024 11:17
Remetidos os autos para Contadoria para retificar cálculo
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27/02/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
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27/02/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
-
27/02/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
-
27/02/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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26/02/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN SERVICOS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA
-
26/02/2024 09:45
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN DE SOUZA SA
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26/02/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
23/02/2024 15:44
Iniciada a execução
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23/02/2024 15:44
Transitado em julgado em 09/02/2024
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10/02/2024 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 09/02/2024
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24/01/2024 00:23
Decorrido o prazo de GOLDEN SERVICOS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA em 23/01/2024
-
24/01/2024 00:23
Decorrido o prazo de ALLAN DE SOUZA SA em 23/01/2024
-
08/12/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
-
08/12/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
-
08/12/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
-
08/12/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
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07/12/2023 14:30
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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07/12/2023 14:30
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN SERVICOS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA
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07/12/2023 14:30
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN DE SOUZA SA
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07/12/2023 14:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 245,52
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07/12/2023 14:29
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de ALLAN DE SOUZA SA
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07/12/2023 14:29
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ALLAN DE SOUZA SA
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17/11/2023 08:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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16/11/2023 14:19
Audiência una por videoconferência realizada (16/11/2023 09:10 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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16/11/2023 09:56
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2023 13:51
Juntada a petição de Contestação
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06/11/2023 13:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/08/2023 12:06
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2023 00:04
Decorrido o prazo de GOLDEN SERVICOS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA em 03/07/2023
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01/07/2023 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 30/06/2023
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21/06/2023 15:09
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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15/06/2023 00:13
Decorrido o prazo de ALLAN DE SOUZA SA em 14/06/2023
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06/06/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
-
06/06/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 08:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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05/06/2023 08:06
Expedido(a) intimação a(o) GOLDEN SERVICOS TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA
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05/06/2023 08:06
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN DE SOUZA SA
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02/06/2023 10:55
Audiência una por videoconferência designada (16/11/2023 09:10 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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31/05/2023 10:27
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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31/05/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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