TRT1 - 0100016-08.2023.5.01.0323
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100231-43.2024.5.01.0001 3ª Turma Gabinete 39 Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH RECORRENTE: BRUNO DE ANDRADE LOURENCO RECORRIDO: BRASILOG TRANSPORTES LIMITADA LCB Tomar ciência da decisão de id 7320068 : "…por unanimidade, conhecer do recurso interposto pelo autor e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante sejam apurados em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, o que exclui os honorários advocatícios elencados, mantida a aplicação da condição suspensiva de pagamento em razão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos da fundamentação." RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
LUIZ CARLOS BARROSO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BRASILOG TRANSPORTES LIMITADA -
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec0c0dc proferida nos autos.
Diante da concordância do Réu, acolho os cálculos do Réu atualizados pela Contadoria, para que produzam seus efeitos legais, fixando o valor do principal, juros moratórios e correção monetária em R$ 100.503,73 (cem mil quinhentos e três reais e setenta e três centavos), sendo: Ao reclamante R$ 86.308,46, contribuição previdenciária de R$ 5.257,68 e Hon.
Advocatícios de 8.937,59.
Intimem-se as Partes, sendo o Réu ao depósito em 05 dias, sob pena de execução, bem como o(a) Autor(a) para informar sua conta bancária ou de seu patrono, que detenha poderes, para a expedição de ordem de pagamento.
Libere-se o valor do depósito recursal em favor do reclamante, na medida em que o crédito trabalhista é inequivocadamente superior ao valor do(s) depósito(s) recursal (ais) e, a teor do art. 120, I, do Provimento 4 da Consolidação dos Provimento da Corregedoria da Justiça do Trabalho, deverá (ão) ser liberado (s) ao Autor.
Fica desde já autorizado o parcelamento legal nos termos do art. 916 do CPC subsidiariamente aplicado, observando-se que a Ré deverá no prazo acima, proceder ao depósito no valor pela diferença referente a 30% do valor devido ao trabalhador e seu patrono, bem como depositar as outras 6 parcelas na conta indicada, observada a multa de 10% em caso de atraso ou inadimplemento, bem como o vencimento antecipado das parcelas.
Caso o(a) Autor(a) não apresente conta bancária no prazo determinado, ou deixe de apresentar corretamente os dados, deverá a Ré proceder ao depósito judicial, com comprovação nos autos.
No décimo dia contado do pagamento da última parcela, a Ré deverá comprovar o recolhimento do(s) tributo(s) devido(s), sob pena de imediata execução, ficando ciente de que não será aceita a alegação de depósito do(s) tributo(s) de forma equivocada na conta do Autor, sendo considerado como não quitado para todos os fins e devendo ingressar com ação própria para ressarcimento, caso tenha interesse.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
FERNANDA STIPP Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VAGNER LUIS DE MORAES -
20/09/2024 13:16
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA em 19/09/2024
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20/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de VAGNER LUIS DE MORAES em 19/09/2024
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20/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA em 19/09/2024
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20/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de VAGNER LUIS DE MORAES em 19/09/2024
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06/09/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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06/09/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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06/09/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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06/09/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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05/09/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
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05/09/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER LUIS DE MORAES
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05/09/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA
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05/09/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER LUIS DE MORAES
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30/08/2024 11:28
Conhecido o recurso de EMPRESA DE TRANSPORTES FLORES LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-73 e não provido
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30/08/2024 11:28
Conhecido o recurso de VAGNER LUIS DE MORAES - CPF: *33.***.*26-01 e não provido
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13/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/08/2024
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12/08/2024 14:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/08/2024 14:19
Incluído em pauta o processo para 27/08/2024 12:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - 12 horas ()
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23/07/2024 13:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/07/2024 13:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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22/07/2024 09:54
Retirado de pauta o processo
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29/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/07/2024
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28/06/2024 12:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/06/2024 12:28
Incluído em pauta o processo para 15/07/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - AGZ ()
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06/06/2024 08:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/06/2024 15:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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15/05/2024 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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