TRT1 - 0100020-23.2023.5.01.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d6b08b proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID n° a5dc9d9 , para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$12.034,74 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$437,94 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$848,28 TOTAL: R$ 13.320,96 Deduzido do depósito recursal atualizado no valor de R$ 7395.83 restam ainda devidos R$5.925,13.
Primeiramente, expeça-se alvará ao autor pelo depósito recursal.
Intimem-se as partes para ciência.
A ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. mh DUQUE DE CAXIAS/RJ, 12 de agosto de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SARA BEATRIZ DA COSTA DE SOUZA -
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef59928 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc. 1 - Ante a obrigatoriedade de uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), determino que a reclamada proceda ao registro do contrato de trabalho no E-Social, conforme os parâmetros determinados em sentença, valendo o lançamento de tais informações como anotação de CTPS Digital, sendo desnecessária anotação na CTPS física.
A obrigação deverá ser cumprida e comprovada nos autos no prazo de 8 dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo. 2 - Expeçam-se alvará pelo FGTS e ofício pelo Seguro Desemprego. 3 - Intimem-se as partes para apresentarem os cálculos de liquidação pelo sistema PJEcalc, no prazo de 10 dias. 4 - Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para impugnação no prazo de 8 dias na forma do art 879 §2o da CLT, sob pena de preclusão. 5 - Após, à contadoria para verificação e homologação.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 23 de junho de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TASOS COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA -
16/06/2025 13:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
31/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de TASOS COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA em 30/05/2025
-
31/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de SARA BEATRIZ DA COSTA DE SOUZA em 30/05/2025
-
19/05/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
16/05/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) TASOS COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA
-
16/05/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) SARA BEATRIZ DA COSTA DE SOUZA
-
13/05/2025 12:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TASOS COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-80
-
13/05/2025 12:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SARA BEATRIZ DA COSTA DE SOUZA - CPF: *43.***.*15-41
-
24/04/2025 11:50
Incluído em pauta o processo para 05/05/2025 08:00 05/05/2025 sessão virtual - MESA ()
-
14/04/2025 13:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/04/2025 10:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
07/04/2025 09:39
Juntada a petição de Contrarrazões
-
31/03/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ad5adf proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO JUÍZO RECORRENTE: SARA BEATRIZ DA COSTA DE SOUZA, TASOS COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA RECORRIDO: SARA BEATRIZ DA COSTA DE SOUZA, TASOS COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA À parte contrária para, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos. (§ 2º, art. 897-A, da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
EDITH MARIA CORREA TOURINHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SARA BEATRIZ DA COSTA DE SOUZA -
28/03/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) SARA BEATRIZ DA COSTA DE SOUZA
-
28/03/2025 08:37
Convertido o julgamento em diligência
-
27/03/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
27/03/2025 14:52
Encerrada a conclusão
-
07/02/2025 11:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
07/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de SARA BEATRIZ DA COSTA DE SOUZA em 06/02/2025
-
03/02/2025 10:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
24/01/2025 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
-
24/01/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
24/01/2025 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
-
24/01/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RemNecRO 0100020-23.2023.5.01.0201 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO JUÍZO RECORRENTE: SARA BEATRIZ DA COSTA DE SOUZA, TASOS COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA RECORRIDO: SARA BEATRIZ DA COSTA DE SOUZA, TASOS COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de janeiro de 2025.
FABIO FERNANDES TARGUETA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SARA BEATRIZ DA COSTA DE SOUZA -
23/01/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) TASOS COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA
-
23/01/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) SARA BEATRIZ DA COSTA DE SOUZA
-
17/12/2024 11:42
Conhecido o recurso de TASOS COMERCIO VAREJISTA DE CALCADOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-80 e não provido
-
22/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2024
-
21/11/2024 12:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
21/11/2024 12:47
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 08:00 06/12/24 sessão virtual - Des. EDITH ()
-
30/10/2024 11:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/10/2024 14:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
12/06/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100552-09.2021.5.01.0058
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcia Aparecida Pimenta
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/06/2021 17:01
Processo nº 0010598-68.2013.5.01.0013
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marilena Campbell Bastos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/07/2013 14:10
Processo nº 0011050-89.2013.5.01.0074
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alberto Lucio Moraes Nogueira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/09/2013 09:40
Processo nº 0100926-32.2021.5.01.0282
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Cabral Lobo
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/06/2024 14:57
Processo nº 0100197-31.2019.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilher...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/03/2019 10:31