TRT1 - 0100002-71.2016.5.01.0322
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 11:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 12/08/2025
-
10/08/2025 17:24
Juntada a petição de Contraminuta
-
10/08/2025 15:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/07/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
29/07/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
29/07/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
27/07/2025 23:41
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
27/07/2025 23:41
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
27/07/2025 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 15:40
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
23/07/2025 15:40
Encerrada a conclusão
-
23/07/2025 12:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
23/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 22/07/2025
-
13/07/2025 17:31
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
09/07/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 126c079 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. CRISTIANO PASSOS MADEIRA 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido(a)(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2. CRISTIANO PASSOS MADEIRA Recurso de: CRISTIANO PASSOS MADEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 6a7bc78).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Taxa SELIC DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 200; nº 211 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso LX; artigo 93, inciso IX; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 406; Código de Processo Civil, artigo 525, §12; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818,832; artigo 879,897; Lei nº 8177/1991, artigo 39, §1º; Lei nº 8981/1995, artigo 84; Lei nº 9065/1995, artigo 13; Lei nº 9250/1995, artigo 39, §4º; Lei nº 9430/1996, artigo 61, §3º, Lei nº 10.522/2022, artigo 30. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão do STF na ADC 58 e na ADC 59; - contrariedade à decisão do STF na ADI 5867 e na ADI 6021; - violação ao art. 18 do Regimento Interno do Banco Central do Brasil.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 15fa9f1, 77d7cf3).
O juízo está garantido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, tratando-se de agravo de petição, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia"; que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo constitucional que conflite com a decisão regional; ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo da Constituição Federal tido por afrontado.
No caso em apreço, não cuidou a recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição apenas da parte dispositiva do v. acórdão, como se observa no caso, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Nesse sentido, a Colenda Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate , cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva , pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018)." Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /ibc/10687/9149 RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de julho de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO PASSOS MADEIRA - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
07/07/2025 23:43
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
07/07/2025 23:43
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO PASSOS MADEIRA
-
07/07/2025 23:42
Não admitido o Recurso de Revista de CRISTIANO PASSOS MADEIRA
-
07/07/2025 23:42
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
27/06/2025 10:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
27/06/2025 10:48
Encerrada a conclusão
-
07/02/2025 15:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
07/02/2025 13:52
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
06/02/2025 17:13
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
02/02/2025 16:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
23/01/2025 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
-
23/01/2025 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
-
23/01/2025 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100002-71.2016.5.01.0322 4ª Turma Gabinete 30 Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA AGRAVANTE: CRISTIANO PASSOS MADEIRA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
AGRAVADO: CRISTIANO PASSOS MADEIRA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
A C O R D A M os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos agravos de petição interpostos e, no mérito, dar parcial provimento ao do reclamante para determinar que na apuração das diferenças de comissões seja utilizado o valor integral devido em todos os meses e abatido o valor já quitado, e negar provimento ao da reclamada, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
AMANDA GUIMARAES BARROS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO PASSOS MADEIRA -
22/01/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
22/01/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANO PASSOS MADEIRA
-
21/01/2025 15:57
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
-
21/01/2025 15:57
Conhecido o recurso de CRISTIANO PASSOS MADEIRA - CPF: *93.***.*40-47 e provido em parte
-
23/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/11/2024
-
22/11/2024 12:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
22/11/2024 12:05
Incluído em pauta o processo para 21/01/2025 10:00 4a Turma - A ()
-
27/09/2024 09:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/09/2024 09:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
27/09/2024 06:46
Retirado de pauta o processo
-
05/09/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/09/2024
-
04/09/2024 12:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
04/09/2024 12:13
Incluído em pauta o processo para 20/09/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
-
04/09/2024 09:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/08/2024 17:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
29/08/2024 14:26
Distribuído por sorteio
-
12/09/2023 04:26
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
07/09/2023 00:39
Recebidos os autos para prosseguir
-
13/08/2019 12:22
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
05/06/2019 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 00:06
Decorrido o prazo de CRISTIANO PASSOS MADEIRA em 27/05/2019 23:59:59
-
28/05/2019 00:01
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 27/05/2019 23:59:59
-
27/05/2019 18:02
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
27/05/2019 18:01
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
-
24/05/2019 16:55
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao Recurso de Revista da ré)
-
24/05/2019 16:55
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta Agravo de Instrumento em Recurso de Revista da ré com preliminar)
-
15/05/2019 00:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/05/2019
-
15/05/2019 00:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2019 00:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/05/2019
-
15/05/2019 00:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2019 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2019 17:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação de Novos Advogados)
-
14/11/2018 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2018 10:15
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
-
10/07/2018 00:08
Decorrido o prazo de CRISTIANO PASSOS MADEIRA em 09/07/2018 23:59:59
-
10/07/2018 00:05
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 09/07/2018 23:59:59
-
09/07/2018 11:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
30/06/2018 18:54
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
26/06/2018 00:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/06/2018
-
26/06/2018 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2018 00:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/06/2018
-
26/06/2018 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2018 17:11
Não admitido o Recurso de Revista de CRISTIANO PASSOS MADEIRA - CPF: *93.***.*40-47
-
25/04/2018 17:11
Não admitido o Recurso de Revista de VIA VAREJO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-64
-
25/04/2018 13:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
27/03/2018 16:19
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista para natureza diversa
-
13/03/2018 00:01
Decorrido o prazo de CRISTIANO PASSOS MADEIRA em 12/03/2018 23:59:59
-
13/03/2018 00:01
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 12/03/2018 23:59:59
-
28/02/2018 00:06
Publicado(a) o(a) Acórdão em 28/02/2018
-
28/02/2018 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2018 15:44
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CRISTIANO PASSOS MADEIRA - CPF: *93.***.*40-47
-
25/01/2018 10:24
Incluído o processo em pauta (20/02/2018, 10:00:00, 4a Turma - Em mesa)
-
08/01/2018 09:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/01/2018 09:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CESAR MARQUES CARVALHO
-
15/12/2017 00:07
Decorrido o prazo de CRISTIANO PASSOS MADEIRA em 14/12/2017 23:59:59
-
15/12/2017 00:07
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 14/12/2017 23:59:59
-
01/12/2017 00:05
Publicado(a) o(a) Acórdão em 01/12/2017
-
01/12/2017 00:05
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2017 15:12
Conhecido o recurso de VIA VAREJO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
-
24/11/2017 15:12
Conhecido o recurso de CRISTIANO PASSOS MADEIRA - CPF: *93.***.*40-47 e provido em parte
-
21/11/2017 16:51
Recebidos os autos para lavrar acórdão
-
06/11/2017 13:44
Incluído o processo em pauta (21/11/2017, 10:00:00, 4a Turma - adiados)
-
10/10/2017 16:48
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
21/09/2017 00:12
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/09/2017
-
18/09/2017 17:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2017 17:07
Incluído o processo em pauta (10/10/2017, 10:00:00, 4ª Turma - C)
-
15/09/2017 17:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/09/2017 20:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a TANIA DA SILVA GARCIA
-
16/08/2017 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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