TRT1 - 0100273-90.2023.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100273-90.2023.5.01.0207 : ALCIRIO LUIZ CORREA DE AQUINO : NEWS TECHNOLOGY GRAFICA EDITORA S.A.
E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): NEWS TECHNOLOGY GRAFICA EDITORA S.A.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para comparecer à Secretaria da 7ª Vara do Trabalho para anotação da CTPS, a qual deverá ser apresentada pelo(a) Autor(a) no dia 13/03/25, às 10:00 horas e ainda para ciência do trânsito em julgado, bem como para quitar espontaneamente o valor da condenação, com a devida atualização na forma dos artigos 523 e 219 do CPC, em 15 dias, sob pena de execução.despacho de Id bd258f3. https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25021917190011200000221250938?instancia=1 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
SUZAN SILVANIA BOTELHO DE AZEVEDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - NEWS TECHNOLOGY GRAFICA EDITORA S.A. -
12/02/2025 06:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de ART CONSULTORIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 10/02/2025
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11/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de NEWS TECHNOLOGY GRAFICA, EDITORA LTDA. em 10/02/2025
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28/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d9ed05 proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: NEWS TECHNOLOGY GRAFICA, EDITORA LTDA., ART CONSULTORIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA RECORRIDO: EDITORA JORNALISTICA ALBERTO LTDA, ALCIRIO LUIZ CORREA DE AQUINO Vistos os presentes autos de recurso ordinário, em que são partes: NEWS TECHNOLOGY GRAFICA, EDITORA LTDA e ART CONSULTORIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, como recorrentes e EDITORA JORNALISTICA ALBERTO LTDA e ALCIRIO LUIZ CORREA DE AQUINO, como recorrido.
As primeira e terceira Reclamadas , NEWS TECHNOLOGY GRAFICA, EDITORA LTDA e ART CONSULTORIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA respectivamente, interpuseram Recurso Ordinário, juntado no id 4a9cb7e, , asseverando , de início, que lhes é devida a gratuidade de justiça, abstendo-as de toda e qualquer despesa advinda desta lide, diante da ausência de recursos por sua condição de empresas de pequeno porte.
Contrarrazões da reclamante, sem arguição de preliminares. É como os autos nos são submetidos para decisão, devendo ser dito, ainda, que se dispensa a remessa dos mesmos à Douta Procuradoria Regional do Ministério Público do Trabalho, por não ser hipótese de intervenção legal (art. 83, II, da Lei Complementar nº 75/1993) ou regimental (art. 85 do RI-TRT-01) e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª Região nº 737/2018, de 06/11/2018, ressalvada a competência ministerial para manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse que justifique a intervenção, como assinala o inciso II, do artigo 83, da já mencionada Lei Complementar nº 75/1993.
O art. 932 do CPC/15, respaldado pela Súmula nº 435 do TST, dispõe sobre a possibilidade de decisões monocráticas pelo relator a que for distribuída a ação na corte revisora.
Indeferido o requerimento de gratuidade de justiça, nos termos da decisão de Id f56d40f, deixaram as recorrentes decorrer in albis o prazo concedido para comprovação do recolhimento das custas processuais, conforme certidão de ID 3be7cbb, a despeito de regularmente intimada a tanto.
Certo é que a interposição de recurso está condicionada à observância dos requisitos estabelecidos nas normas processuais, entre eles o devido preparo, pressuposto de admissibilidade não atendido pela reclamada, pelo que não há como conhecê-lo.
Pelo exposto, não conheço do recurso, na forma prevista no art. 932, III, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos da súmula 435 do TST, ante a notória deserção do apelo.
Por fim, oportuno lembrar à parte que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estará sujeito à penalidade disposta no §4º, do artigo 1.021 do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se à Secretaria do Orgão Julgador Colegiado, para devolução à vara de origem.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - NEWS TECHNOLOGY GRAFICA, EDITORA LTDA. - ART CONSULTORIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA -
27/01/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) ART CONSULTORIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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27/01/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) NEWS TECHNOLOGY GRAFICA, EDITORA LTDA.
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27/01/2025 12:43
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de NEWS TECHNOLOGY GRAFICA, EDITORA LTDA.
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27/01/2025 12:43
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de ART CONSULTORIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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24/01/2025 12:12
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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16/12/2024 14:52
Juntada a petição de Manifestação
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10/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) ART CONSULTORIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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09/12/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) NEWS TECHNOLOGY GRAFICA, EDITORA LTDA.
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09/12/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:17
Convertido o julgamento em diligência
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03/12/2024 06:53
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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01/12/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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